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6004537-21.2026.4.06.3815

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6004537-21.2026.4.06.3815/MG EXEQUENTE: APARECIDA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE BERTOLA BARRA (OAB MG067750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando o cancelamento de arrolamento de bens realizado em processo administrativo. A autora afirma ser proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 2.770 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraopeba/MG, sobre o qual foi averbado, em 2/1/2004, arrolamento administrativo decorrente do Ofício nº 628/2003-GIB/DRF/JFA-MG. Sustenta que não mais existem débitos tributários em seu nome, conforme certidão negativa expedida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual pretende o cancelamento da averbação AV-11-2.770. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e requereu o processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Ocorre que esta demanda não se insere na competência material das varas especializadas em execução fiscal. Não se trata de execução fiscal, pois inexiste execução judicial de crédito inscrito em dívida ativa, não foi apresentada Certidão de Dívida Ativa e tampouco se pretende a adoção do procedimento disciplinado pela Lei nº 6.830/1980. Ao contrário, cuida-se de ação de conhecimento proposta por particular contra a União, com pedido de tutela provisória e de condenação em obrigação de fazer. Também não se trata de ação correlata a execução fiscal. Segundo narrado na própria petição inicial, o arrolamento questionado possui natureza administrativa e foi promovido diretamente pela Receita Federal do Brasil, sem notícia de que o imóvel tenha sido penhorado ou de que o gravame decorra de ordem expedida em execução fiscal em curso. Não há, portanto, processo executivo fiscal ao qual a presente demanda esteja vinculada por conexão, dependência ou prejudicialidade. A referência ao art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e a circunstância de o arrolamento ter sido originalmente motivado por débitos tributários também não são suficientes, por si sós, para caracterizar a causa como processo tributário sujeito ao JEF especializado. A competência material deve ser definida pela relação jurídica imediatamente submetida à apreciação judicial, considerada a causa de pedir e o provimento jurisdicional pretendido, e não apenas pela natureza do ato que antecedeu o litígio ou pela identidade do órgão administrativo responsável por sua prática. No caso, a autora não questiona a constituição, exigibilidade, suspensão ou extinção de crédito tributário determinado. Também não formula pedido de anulação de débito fiscal, repetição de indébito, compensação tributária ou reconhecimento de imunidade, isenção ou inexigibilidade de tributo. A inexistência atual de pendências fiscais é apresentada como pressuposto fático para o cancelamento de averbação existente na matrícula imobiliária. O objeto imediato da demanda consiste, portanto, na desconstituição de gravame administrativo e registral que, segundo a autora, restringe indevidamente o exercício dos atributos da propriedade. Cuida-se, assim, de controvérsia de natureza cível e administrativa, relacionada à tutela do direito de propriedade e à imposição de obrigação de fazer à União. A presença da Fazenda Nacional no polo passivo e a origem fiscal do arrolamento não transformam a ação em execução fiscal nem em demanda tributária para fins da especialização interna estabelecida pelos normativos vigentes. Com efeito, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução Presi nº 14/2025 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, compete às varas especializadas em execução fiscal o processamento e julgamento das execuções fiscais, das ações a elas correlatas e dos processos tributários que tramitem no Juizado Especial Federal. E no caso em exame não se verifica nenhuma dessas hipóteses Embora a autora tenha invocado a Lei nº 10.259/2001 e atribuído à causa valor inferior ao limite previsto em seu art. 3º, eventual tramitação pelo rito dos Juizados Especiais Federais deverá ocorrer perante o JEF cível, e não perante o JEF tributário vinculado às varas especializadas em execução fiscal. A competência é determinada pelo conteúdo substancial da pretensão, que, na hipótese, corresponde a ação cível de obrigação de fazer destinada ao cancelamento de averbação imobiliária. Por isso declino da competência, determinando a remessa dos autos à livre distribuição para uma das Vara Cíveis e JEF Adjunto competente, nos termos da Resolução PRESI nº 14/2025. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se, providenciando-se a baixa na distribuição. Antes, porém, À Secretaria para que proceda à retificação da classe processual correspondente a procedimento do Juizado Especial Federal Cível, e promova a redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital.

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