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6004535-81.2026.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004535-81.2026.8.16.0018/PR AUTOR: LUCIMAR SCHIMMACK PEDRO ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO SESPEDE BENTEO DO EGITO (OAB PR100331) DESPACHO/DECISÃO Em sede de tutela de urgência, requer a autora que as requeridas sejam compelidas a viabilizar a portabilidade de carências para plano de saúde de abrangência nacional compatível com o plano de origem, sem imposição de novas carências, cobertura parcial temporária, agravo de mensalidade ou exigência de número mínimo de vidas, bem como que seja assegurada a imediata cobertura dos procedimentos necessários à continuidade da investigação ginecológica em curso. No entanto, no caso, entendo prudente a intimação da parte contrária para justificação prévia, esclarecendo as circunstâncias que motivaram as sucessivas negativas administrativas ao pedido de portabilidade, bem como a possibilidade de conceder à autora plano individual de abrangência nacional. Tais informações são relevantes para a análise dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil. Desta forma: 1. Cite-se e intime-se a parte requerida para que, em 5 dias, manifeste-se acerca do pedido liminar, devendo informar: a) qual a data considerada pelas requeridas para a extinção do vínculo da autora com o plano de saúde, indicando os fundamentos contratuais/normativos adotados, bem como esclarecendo a manutenção da autora como beneficiária, com emissão de cobranças, recebimento de mensalidades e utilização dos serviços assistenciais após o divórcio ocorrido em 2022; b) os motivos pelos quais constou, nas declarações de vínculo emitidas pela operadora de origem, a informação de que o plano foi cancelado em 30/06/2026 "por portabilidade de carências", esclarecendo a compatibilidade dessa informação com as negativas posteriormente apresentadas; c) se as requeridas disponibilizam, na área de comercialização da autora, plano individual ou familiar com abrangência nacional, compatível ou equivalente ao plano de origem e do qual a autora seja elegível, ou, se for o caso, esclarecer se existe impedimento regulatório para a contratação, pela autora, desse tipo de plano com abrangência nacional, especificando os fundamentos normativos invocados. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos, com urgência. 3. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.

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