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6004531-64.2024.4.06.3821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004531-64.2024.4.06.3821/MG AUTOR: JORGE VITAL PACHECO ADVOGADO(A): VANESSA DIAS COELHO (OAB MG202715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição quanto à data do LTCAT considerado na sentença, bem como omissão na análise do documento técnico juntado aos autos e da aplicabilidade do Tema 208 da TNU. Segundo a inteligência do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à parte autora, apenas no que tange à data da emissão do LTCAT. Com efeito, constou da fundamentação que o PPP teria sido emitido com base em LTCAT elaborado em 2022. Porém, o documento técnico referido foi elaborado em 2002, e não em 2022. Não se trata, todavia, de contradição interna da sentença, mas de mero erro material, pois a fundamentação adotada considerou justamente a existência de LTCAT elaborado em 2002, posterior ao período cujo reconhecimento da especialidade foi postulado, compreendido entre 02/01/1996 e 31/03/1999. Inclusive, constou da fundamentação que o PPP registra responsável pelos registros ambientais somente a partir de 05/2022, exatamente a data da elaboração do LTCAT. A retificação da data não altera a conclusão alcançada. Isso porque o LTCAT foi elaborado posteriormente ao período laborado, sem que tenha sido juntada declaração do empregador, ou outro elemento idôneo, demonstrando a inexistência de alteração do ambiente de trabalho ou de sua organização ao longo do tempo, nos termos da fundamentação já exposta na sentença e da tese firmada no Tema 208 da TNU. Quanto aos demais argumentos deduzidos nos embargos, verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, especialmente quanto à valoração do LTCAT, ao reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1996 a 31/03/1999 e à consequente concessão do benefício previdenciário. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material além daquele acima reconhecido. Dessa feita, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, exclusivamente para corrigir o erro material constante da sentença, a fim de que, onde se lê “LTCAT elaborado em 2022”, leia-se “LTCAT elaborado em 2002”. Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Muriaé, data no rodapé. Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé.

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