Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004531-14.2026.4.06.3815/MG
AUTOR: LUIZA GALDINO XAVIER
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE MENDONCA (OAB MG141519)
ATO ORDINATÓRIO
1. Havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão apreciados na sentença, considerando a celeridade do rito sumariíssimo.
2. De ordem deste Juízo e, nos termos da Portaria n. 001/2016 de 17/02/2016, publicada em 17/02/2016, citar o réu para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação. Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
3. Concomitantemente, para a instrução do processo, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, preencher adequadamente o formulário/tabela constante deste ato ordinatório, bem como juntar aos autos a documentação necessária, conforme as orientações também estampadas nele. Caso não seja possível o preenchimento de algum campo específico ou a apresentação de algum documento, a parte autora deverá justificar a impossibilidade, demonstrando que diligenciou para obtê-la mediante envio deste despacho à empresa por carta com aviso de recebimento (AR), encaminhada a endereço comprovadamente vinculado à empresa. Não havendo resposta, deverá demonstrar tentativa de envio a outros endereços passíveis de localização por meio de sites de busca ou outros meios, não sendo suficiente apenas a apresentação de código de rastreamento. Alternativamente, poderá comprovar a inatividade da empresa mediante apresentação de consulta ao CNPJ da matriz. A ausência de comprovação das tentativas de obtenção dos documentos acarretará o indeferimento de eventual prova requerida quanto aos respectivos períodos, com julgamento do feito no estado em que se encontrar, uma vez que o ônus da prova incumbe à parte autora (CPC, art. 373, I), que também deve cooperar para a obtenção de decisão de mérito justa e em prazo razoável (CPC, art. 6º).
4. Havendo proposta de acordo, intimar a parte autora para se manifestar em cinco dias.
5. Dar vista à parte autora acerca da contestação pelo prazo de 15(quinze) dias.
6. Se for o caso (CPC, art. 178), dar vista ao MPF.
São João del-Rei/MG, data da assinatura.
FORMULÁRIO/TABELAS
ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO: 1) Inserir e preencher as tabelas indicadas abaixo conforme o caso concreto. Havendo mais de um vínculo urbano em nome da parte autora, deverá ser inserida e preenchida uma tabela distinta para cada empresa/empregador; 2) A tabela deverá ser juntada aos autos de forma avulsa, dispensando-se o acompanhamento de petição. Caso o(a) patrono(a) opte por peticionar, a tabela deverá ser anexada à petição como documento autônomo, identificado como FORMULÁRIO/TABELA; 3) Ao mencionar qualquer documento, indicar obrigatoriamente o evento em que este se encontra juntado aos autos; 4) Todos os documentos juntados aos autos devem estar em condições adequadas de leitura, sendo vedada a juntada de documentos ilegíveis.
TEMPO URBANO
Orientações:
Em caso de pretensão de reconhecimento de vínculo urbano: indicar de forma precisa o período pretendido (data inicial e final), bem como juntar a documentação comprobatória pertinente, tais como CTPS, extrato do FGTS, sentença trabalhista ou outros documentos aptos à comprovação do vínculo.
Em caso de pretensão de concessão de Aposentadoria de Professor: indicar de forma precisa o(s) período(s) pretendido(s) (data inicial e final), bem como, a documentação (DTC/CTC/CTPS e outros) que comprove o efetivo exercício das funções de “pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”, de acordo com o Tema n. 965 do STF.
Empresa/empregador:
Períodos:
Provas:
CTPS
CNIS
OUTROS (documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade)
Conclusão
Em caso de pretensão de aproveitamento no RGPS – Regime Geral de Previdência Social, do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, na forma de contagem recíproca: indicar de forma precisa o período pretendido (data inicial e final), bem como juntar a respectiva CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, nos moldes do Anexo XV, da Instrução Normativa n. 128/2022, acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994.
Empresa/empregador:
Períodos:
Provas:
CTC (especificar data inicial e data final de cada período)
OUTROS (documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade)
Conclusão
Em caso de pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social: indicar de forma precisa o período pretendido (data inicial e final), bem como juntar a respectiva DTC – Declaração de Tempo de Contribuição nos moldes do Anexo IV da Instrução Normativa n. 128/2022/INSS, acompanhada da Relação das Remunerações, na forma do modelo constante no Anexo V.
Empresa/empregador:
Períodos
Provas:
DTC (especificar data inicial e data final de cada período)
OUTROS (documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade)
Conclusão
TEMPO RURAL
Orientações:
Em caso de pretensão de reconhecimento de tempo de atividade rural, na condição de segurado especial ou empregado rural: indicar de forma precisa o período pretendido (data a data), bem como discriminar o início de prova material (indicando a página e data de emissão) apresentado para sua comprovação.
Período(s)
Filiação
Data de nascimento
Localidade
Completa 12 anos em
Motivo do Indeferimento administrativo:
Evento:
Documento(s)
Titular(es)
Ano(s)
Localidade
Evento(s)
Data de emissão da CTPS
Certidão de casamento - profissão:
Notas fiscais e de produtor
Ficha sindical e mensalidade sindical
Certidão do Registro de Imóveis
Matrícula da propriedade
Certidão INCRA
Comprovante de ITR/ cadastro INCRA
Comprovantes de imposto/contribuição sindical
Certidão de casamento -
profissão:
Certidão de nascimento
Certidão de óbito - profissão:
Certificado de
reservista/alistamento militar -
profissão:
Carteirinha de sócio do sindicato rural
Contrato de parceria
Declaração do sindicato ou de cooperativa
Título de eleitor
Escritura pública de compra e venda de imóvel rural
Histórico/Atestado Escolar -
profissão dos pais:
Outros (especificar):
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Orientações:
*Preencher de acordo com o processo administrativo
Em caso de pretensão de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência prevista na Lei Complementar n. 142/2013: informar a modalidade pretendida (Por idade ou Por Tempo de Contribuição), o período de reconhecimento da deficiência (data do início) e o respectivo grau (leve, moderado ou grave), e a conclusão da perícia administrativa (médica e social).
Perícias deficiência
PERÍCIAS NO PA
HÁ CONTROVÉRSIA
PONTUAÇÃO NO PA
EVENTO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
Perícia médica
Perícia social
Deficiência do(a) autor(a): CID xx (ESPECIFICAR)
Conclusão da perícia médica
Evento xx
Conclusão da perícia socioeconômica
Evento xx
Data do início da deficiência
xx/xx/xxxx
PERÍODOS ESPECIAIS
Orientações:
a) Indicar, de forma precisa, os períodos (data inicial e final) que pretende ver reconhecidos como laborados em condições especiais, especificando o agente nocivo alegadamente existente e apontando (com indicação da página em que se encontra) os documentos que embasam a pretensão, tais como, formulários DSS8030/SB40/DIRBEN8030/PPP, e, se for o caso, o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), ou PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos - antigo PPRA);
b) na hipótese de alegação de exposição a ruído, verificar se o PPP indica a intensidade aferida em dB(A), bem como a metodologia utilizada para a medição (NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro), em conformidade com os entendimentos firmados no Tema 174 TNU1 e Tema 1083 do STJ2. Caso constatada a ausência ou imprecisão dessas informações, deverá a parte autora apresentar PPP retificado, contendo os dados corretos, acompanhado do respectivo laudo técnico ou documento substitutivo que embasou o seu preenchimento;
c) na ausência de registro ambiental contemporâneo ou na hipótese de laudo extemporâneo (item 16 do PPP), juntar declaração emitida pelo empregador atestando a inexistência de alteração nas condições de trabalho ao longo do tempo, nos termos do Tema 208 TNU3, acompanhada do laudo técnico ou de documento substitutivo que tenha embasado o preenchimento do PPP;
d) na hipótese de alegação e exposição a hidrocarbonetos e/ou óleos e graxas, deverá ser observado o Tema 298 TNU que estabelece que “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”. Nesse caso, deverá ser juntada documentação comprobatória da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto, a partir de 06/03/1997;
e) no caso de questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes – a partir de 03/12/1998 –, deverá apresentar prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los;
f) Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, pode ser apresentado laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, o autor poderá juntar, desde que tenha sido previamente apresentado no processo administrativo, laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil.
Período(s)
Cargo(s)/Setor(es)
Provas:
CTPS
PPP
Laudo Técnico
Laudo Técnico Judicial
Laudo Similar
Outros
Enquadramento:
Categoria Profissional
Agente Nocivo
Impossibilidade de Enquadramento:
1. Tema 174 TNU: (a)“a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
2. Tema 1083 STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”
3. 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.