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Processo 6004530-44.2024.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6004530-44.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB REQUERIDO: NARA BATISTA DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em face de NARA BATISTA DE LIMA. Sustenta a exequente a sua legitimidade ativa extraordinária como cessionária/substituta processual dos advogados do Banco do Brasil S.A., alegando a existência de título executivo judicial transitado em julgado que fixou a verba sucumbencial no percentual final de 12% sobre o valor atualizado da causa, alcançando o montante de R$ 100.192,32 em 07/08/2026. Alega o implemento da condição suspensiva da exigibilidade sob o fundamento de que a executada sofreu substancial evolução patrimonial e ascensão funcional no serviço público do Estado do Amapá. Requer o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a intimação da executada e a expedição de ofícios e consultas a sistemas para apuração de sua capacidade financeira atual. Ao final, foram recolhidas as custas de desarquivamento (ID 30750508). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Comprovado o recolhimento das custas de desarquivamento (IDs 30750509 e 30750511), defiro o desarquivamento dos autos. Reconheço a legitimidade ativa da ASABB para pleitear a execução da verba honorária devida aos advogados empregados do Banco do Brasil S.A.. Cadastre-se o patrono indicado para fins de futuras intimações. Pois bem. Sabe-se que a concessão da gratuidade de justiça não extingue a obrigação sucumbencial, mas apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado. Nesse contexto, o prosseguimento do cumprimento de sentença depende de prova superveniente do cessamento do estado de hipossuficiência. In casu, a Exequente trouxe indícios documentais sólidos de alteração funcional e econômica superveniente, consubstanciada na nomeação por Decreto Estadual em janeiro de 2026 para cargo de Secretária Adjunta. Contudo, para a plena aferição do implemento da condição legal e do indeferimento da gratuidade na fase executória, faz-se estritamente necessária a oportunização do contraditório prévio antes de atos de constrição patrimonial direta. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de inclusão e habilitação da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB no polo ativo da execução. Intime-se a executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento de sentença e sobre a alegada alteração superveniente de sua capacidade financeira. Deverá ainda acostar aos autos os seus 3 (três) últimos contracheques/comprovantes de rendimentos e a última Declaração de Imposto de Renda completa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de melhoria patrimonial trazidas pela exequente e consequente prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao implemento da condição do art. 98, § 3º, do CPC e apreciação das medidas coercitivas pleiteadas. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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