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Processo 6004528-92.2026.4.06.3804

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004528-92.2026.4.06.3804/MGAUTOR: VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A): THAIS BERTO SALOME DUTRA DA SILVA (OAB MG161670) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que: a) suspenda, durante o curso desta demanda, a exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes exclusivamente das três transações impugnadas na petição inicial, realizadas em 21/04/2026, nos valores de R$ 12.597,00, R$ 14.108,00 e R$ 10.230,00; b) abstenha-se de fazer incidir encargos moratórios sobre tais valores ou de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos em razão exclusivamente das parcelas ora suspensas; c) caso as parcelas impugnadas permaneçam lançadas conjuntamente com despesas legítimas nas faturas do cartão, disponibilize à parte autora meio adequado para pagamento do valor incontroverso, sem incidência dos lançamentos cuja exigibilidade foi suspensa.

2026-08-25 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004528-92.2026.4.06.3804/MG AUTOR: VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A): THAIS BERTO SALOME DUTRA DA SILVA (OAB MG161670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que se pretende, além de outros pedidos, a suspensão da cobrança de todas as parcelas vincendas, no curso da demanda, referentes às compras sub judice. A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte ré. Análise do pedido de tutela antecipada Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC). Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Analisadas as teses ventiladas e documentos apresentados, não se verifica de plano a probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de produção de provas. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência. Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Audiência Se necessário, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente. Disposições de processamento Após, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 e art. 335, caput e inciso III, do CPC. No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa como, por exemplo, o processo administrativo, salvo se a parte autora já o tiver juntado por ocasião da propositura da ação, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001. Caso a parte ré apresente proposta de acordo, vista à parte autora no prazo de 5 dias para: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias. Em sequencia, concluam-se os autos processuais para julgamento. Passos, Minas Gerais.

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