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TJAP · 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6004525-64.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDMAR SANTOS REU: PARANA BANCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimos Consignados cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO EDMAR SANTOS em face de PARANÁ BANCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte autora alegou, em síntese, que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e aufere renda líquida mensal inferior a um salário mínimo em razão de múltiplos descontos de empréstimos consignados e refinanciamentos em seu benefício previdenciário (ID 25063603). Afirmou que jamais contratou ou anuiu com as operações financeiras impugnadas, consistentes nos contratos n.º 77017767791-000, 77017857128-101, 58020239684-331, 39020501152-000, 58023308585-101, 58023502248-331, 58024854675-331, 58031089801-331, 58031089802-331, 58031089804-331, 580263340, 77031089774-000, 58031463932-101, 58032415956-331, 58032415960-331, 58032415957-331, 58032415955-331, 58033628086-331 e 58033628085-331. Sustentou a ocorrência de fraude e falha na segurança dos serviços bancários, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência das avenças e débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos previdenciários (IDs 25063605 a 25063618). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 25156007). Diante da ausência de confirmação injustificada da citação eletrônica no prazo legal, foi aplicada às demandadas multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 25481775), tendo as rés recolhido as respectivas guias judiciais (IDs 26316378, 26316379, 26556752 e 26556756). Citado, o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 25912615), arguindo preliminares de perda do objeto e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a higidez do contrato n.º 580263340, aduzindo que a formalização ocorreu em meio digital, com inserção de senha pessoal e biometria facial, restando comprovada a liberação e o proveito econômico de valores pelo consumidor (ID 25912615). Pleiteou a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a compensação de valores (ID 25912615). Acostou atos constitutivos, procuração, cédula, comprovantes financeiros e extratos. O corréu PARANÁ BANCO S.A. ofertou contestação (ID 25931839), sustentando a regularidade das contratações eletrônicas realizadas via canal de autoatendimento, com captura de biometria facial, confirmação por telefone celular, registro de IP e assinatura digital válida. Argumentou a ocorrência de sucessivos refinanciamentos e portabilidades com liberação de crédito em conta de titularidade do autor, invocando a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a inexistência de danos morais (ID 25931839). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, pela compensação de quantias (ID 25931839). Juntou cédulas de crédito bancário, trilhas de auditoria, comprovantes de transferência e atos constitutivos. A demandada PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (ID 25968516), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, falta de interesse de agir por perda do objeto em razão de portabilidade e ausência de contato prévio. No mérito, alegou a legitimidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 670735063, formalizada por meio digital via plataforma eletrônica, com captura de biometria facial, validação de documentos oficiais e depósito de R$ 1.303,35 em conta bancária do autor (ID 25968516). Defendeu o dever do consumidor de mitigar os prejuízos, a ausência de vício na prestação dos serviços e a inexistência de danos materiais ou morais, requerendo a improcedência e a compensação de valores (ID 25968516). Acostou documentos e representação processual. A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a dilação probatória oral e a expedição de ofícios externos, fixou os pontos controvertidos e determinou a juntada de elementos técnicos pelas demandadas (ID 28680015). As rés se manifestaram sobre o saneador (IDs 28490877 e 28913454). A parte autora apresentou manifestação e laudos técnicos forenses digitais demonstrando a inauditabilidade de endereços de IP privados (RFC 1918) e a divergência geográfica dos acessos (IDs 29461254, 29460799 e 26814761 a 26814856). Intimadas, as instituições rés apresentaram considerações complementares (IDs 30068461, 30098241 e 30201219). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas. O julgamento antecipado do mérito impõe-se com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente esclarecidos pela prova documental coligida. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça suscitada pela ré Parati não merece acolhimento (ID 25968516). A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica por meio de extratos de benefício previdenciário que evidenciam o recebimento de valor líquido reduzido, inferior ao teto de isenção tributária, inexistindo prova em contrário capaz de elidir a presunção legal. Rejeito a impugnação. As preliminares de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e por perda do objeto em razão de portabilidade ou liquidação contratual também devem ser rechaçadas. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas nas demandas consumeristas que debatem fraudes bancárias. Outrossim, a posterior quitação, refinanciamento ou portabilidade dos contratos para outras instituições financeiras não extingue o interesse de agir em relação à declaração de nulidade dos negócios originários e à pretensão de restituição dos descontos pretéritos indevidamente suportados pelo consumidor. Afastam-se, portanto, todas as preliminares. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, subordinando-se aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento já pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de alegação de inexistência de contratação bancária e fraude em mútuo consignado, o ônus da prova quanto à autenticidade da contratação e à higidez formal dos contratos eletrônicos recai integralmente sobre as instituições financeiras. Incide na espécie a regra de distribuição do ônus probatório consolidada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a efetiva manifestação de vontade e a autenticidade dos dados vinculados ao negócio jurídico. Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor consagra expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão de defeitos na prestação de suas atividades: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ademais, conforme enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES E FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade e validade de dezenove contratos de empréstimo consignado, portabilidade e refinanciamento celebrados em nome do autor, bem como à ocorrência de dano material e moral indenizável. A parte autora negou expressamente a contratação das operações financeiras impugnadas, sustentando que os descontos incidiram indevidamente sobre seu benefício de aposentadoria por idade (IDs 25063603 e 29461254). Instadas a apresentar os elementos técnicos de validação das operações digitais, as instituições financeiras não se desincumbiram do ônus de comprovar a legitimidade dos negócios jurídicos atribuídos ao autor. Com efeito, as trilhas de auditoria carreadas pelo Paraná Banco indicam que as transações foram realizadas com base em endereços de IP privados pertencentes ao bloco reservado 10.161.25.0/24 (RFC 1918), os quais são de uso estritamente interno a redes corporativas e desprovidos de roteamento na internet pública (IDs 25932467, 25932469, 25932473, 25932476, 25932480, 25932484, 25932488, 25932491, 25932493, 25932495, 25932499, 25933003, 25933005, 25933007, 25933010, 25933015, 25933018 e 25933023). Tais registros evidenciam que as operações partiram de terminais internos do próprio sistema bancário ou de seus correspondentes, e não do dispositivo pessoal do autor em seu domicílio no Município de Laranjal do Jari, Estado do Amapá (IDs 26814797 a 26814851 e 29460799). Por sua vez, o Banco Mercantil do Brasil admitiu não possuir relatórios técnicos de logs e auditoria externa de rede, apresentando dossiê com IP corporativo próprio (177.154.95.111), localizado na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, associado a mero aceite por digitação de senha e biometria em ambiente não qualificado (IDs 25912620, 26814795, 28490877 e 29460799). Já a ré Parati apresentou registros de contratação com IP público originado do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo (179.84.221.10), conexo a IP privado local e autenticação por código hash simplificado em algoritmo obsoleto, sem juntada do arquivo digital nativo (IDs 25968517, 28913454 e 29460799). Apresentadas essas circunstâncias, verifica-se que nenhuma das instituições financeiras logrou demonstrar que o autor, pessoa idosa e residente no Estado do Amapá, tenha manifestado vontade livre e consciente para contrair os empréstimos. A simples junção de cópias de documentos pessoais e fotografias faciais isoladas, desprovidas de certificação confiável e de geolocalização correspondente ao consumidor, não supre a ausência de consentimento nem elide a fraude. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou orientação no sentido de que a contratação indevida de empréstimo consignado configura fortuito interno e enseja a responsabilização da instituição financeira: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FALHA NA SEGURANÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de empréstimo consignado fraudulento, condenando solidariamente as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) definir se o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da fraude; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais nos termos fixados na sentença. III. Razões de decidir. Reconhece a legitimidade passiva do banco, pois integra a cadeia de fornecimento e contribui causalmente para o dano, incidindo a responsabilidade solidária prevista no CDC. Aplica a teoria da aparência, uma vez que a fraudadora atuou sob a identidade visual e estrutura do banco, gerando legítima confiança no consumidor. Afirma que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ. Rejeita a alegação de culpa exclusiva da vítima, diante da ausência de prova de consentimento consciente e da condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e com baixa instrução. Reconhece falha no dever de segurança, evidenciada pela ausência de mecanismos eficazes para detectar e bloquear transações atípicas via PIX, incompatíveis com o perfil do correntista. Considera nulo o negócio jurídico, em razão da inobservância de exigência legal de formalização específica para contratação de crédito por idosos, nos termos da legislação estadual e dos arts. 104 e 166 do Código Civil. Entende devida a repetição em dobro do indébito, pois configurado erro injustificável, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ. Reconhece o dano moral in re ipsa, em razão da indevida contratação de empréstimo com impacto em verba alimentar, fixando quantum indenizatório proporcional e adequado. Determina a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo Apelação conhecida e não provida. Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42; CC, arts. 104 e 166; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 2.840/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp nº 2.217.766/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (Apelação Cível, Processo Nº 6095901-55.2025.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 4 de Maio de 2026) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reiterou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em operações sucessivas de crédito não reconhecidas pelo consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM 54 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO REALIZADOS VIA APLICATIVO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos decorrentes de 54 contratos de empréstimo reputados fraudulentos, no montante de R$ 68.250,80, condenar à restituição de R$ 13.756,61 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. O apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a regularidade das operações realizadas via aplicativo oficial, com uso de senha pessoal e aparelho cadastrado, defendendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e afastamento da responsabilidade civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se há responsabilidade civil do banco por operações fraudulentas realizadas por meio de seu aplicativo, com consequente dever de indenizar danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. A relação é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, e a alegação de fraude por terceiro se confunde com o mérito da responsabilidade civil, não ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Restou comprovada a contratação sucessiva de 54 empréstimos em curto espaço de tempo, seguida de imediata transferência dos valores, padrão incompatível com o perfil ordinário da correntista, evidenciando falha na prestação do serviço. 5. A utilização de senha pessoal e dispositivo cadastrado não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à instituição implementar mecanismos eficazes de detecção de movimentações atípicas. 6. A hipótese configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Os danos materiais foram comprovados documentalmente e correspondem aos valores efetivamente descontados antes da concessão da tutela de urgência. 8. O dano moral decorre dos descontos indevidos e da necessidade de recorrer ao Judiciário para cessar a lesão, ultrapassando mero aborrecimento. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do TJAP. 9. Mantêm-se os honorários fixados na origem, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de operações realizadas por meio de seus aplicativos, quando evidenciada falha na detecção de movimentações atípicas. 2. A contratação sucessiva e concentrada de empréstimos com imediata transferência dos valores caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade do banco. 3. Descontos decorrentes de contratos fraudulentos ensejam restituição dos valores e indenização por dano moral, devendo o quantum observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0024662-98.2022.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 12.03.2024; TJAP, Apelação nº 0010074-20.2021.8.03.0002, Rel. Juiz Conv. Marconi Marinho Pimenta, j. 01.08.2024. (Apelação Cível, Processo Nº 6068913-94.2025.8.03.0001, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Câmara Única, julgado em 14 de Abril de 2026) Portanto, resta imperiosa a declaração de inexistência e nulidade de todos os contratos impugnados na petição inicial, com a confirmação da determinação de cancelamento e cessação definitiva de quaisquer cobranças e descontos deles decorrentes. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS A cobrança de parcelas em folha de pagamento previdenciária decorrente de mútuo nulo consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a disciplina da repetição do indébito nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nos termos da jurisprudência fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva nas cobranças realizadas. Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa, o Código Civil estabelece o dever de restituição e a possibilidade de compensação de obrigações líquidas: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Com efeito, os extratos bancários e os comprovantes juntados aos autos demonstram que determinadas quantias resultantes das operações fraudulentas e de refinanciamentos foram efetivamente creditadas em contas bancárias de titularidade do autor (IDs 25912621, 25932464, 25932468, 25932472, 25932474, 25932477, 25932481, 25932485, 25932490, 25932492, 25932494, 25933001, 25933004, 25933006, 25933009, 25933017 e 25968517). Nesse contexto, o retorno das partes ao estado anterior impõe que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor seja objeto de compensação com os montantes que restaram comprovadamente creditados e disponibilizados em favor do consumidor, consoante se apurar em fase de liquidação de sentença. 5. DANOS MORAIS O dever de reparar os danos morais sofridos pelo consumidor decorre do cometimento de ato ilícito e da falha na prestação dos serviços: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) A responsabilidade de todas as instituições financeiras demandadas é solidária, ex vi dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto todas integraram a cadeia de fornecimento e viabilizaram a sucessão de descontos e operações financeiras que causaram prejuízo ao autor. No tocante aos danos morais, os sucessivos e reiterados descontos indevidos perpetrados diretamente sobre proventos de aposentadoria, verba de caráter eminentemente alimentar, comprometendo a subsistência digna de pessoa idosa e hipervulnerável, ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano e configuram lesão aos direitos da personalidade. Atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à extensão do dano, à capacidade socioeconômica das partes e ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, fixo o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado solidariamente pelas rés. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, refinanciamento e portabilidade de n.º 77017767791-000, 77017857128-101, 58020239684-331, 39020501152-000, 58023308585-101, 58023502248-331, 58024854675-331, 58031089801-331, 58031089802-331, 58031089804-331, 580263340, 77031089774-000, 58031463932-101, 58032415956-331, 58032415960-331, 58032415957-331, 58032415955-331, 58033628086-331 e 58033628085-331, determinando a cessação definitiva de quaisquer cobranças ou descontos no benefício previdenciário do autor vinculados a esses contratos; b) condenar as rés à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão das avenças ora anuladas, acrescidos de correção monetária a partir da citação; c) determinar a compensação, na fase de liquidação de sentença, dos valores que foram comprovadamente creditados e disponibilizados em favor do autor nas respectivas contas bancárias decorrentes das operações anuladas, atualizados monetariamente pela Taxa Selic desde a data de cada liberação; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), englobando correção monetária e juros moratórios, a contar da citação. Em virtude da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida final, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 4 de setembro de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
TJAP · 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6004525-64.2025.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDMAR SANTOS REU: PARANA BANCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimos Consignados cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO EDMAR SANTOS em face de PARANÁ BANCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte autora alegou, em síntese, que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e aufere renda líquida mensal inferior a um salário mínimo em razão de múltiplos descontos de empréstimos consignados e refinanciamentos em seu benefício previdenciário (ID 25063603). Afirmou que jamais contratou ou anuiu com as operações financeiras impugnadas, consistentes nos contratos n.º 77017767791-000, 77017857128-101, 58020239684-331, 39020501152-000, 58023308585-101, 58023502248-331, 58024854675-331, 58031089801-331, 58031089802-331, 58031089804-331, 580263340, 77031089774-000, 58031463932-101, 58032415956-331, 58032415960-331, 58032415957-331, 58032415955-331, 58033628086-331 e 58033628085-331. Sustentou a ocorrência de fraude e falha na segurança dos serviços bancários, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência das avenças e débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos previdenciários (IDs 25063605 a 25063618). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 25156007). Diante da ausência de confirmação injustificada da citação eletrônica no prazo legal, foi aplicada às demandadas multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 25481775), tendo as rés recolhido as respectivas guias judiciais (IDs 26316378, 26316379, 26556752 e 26556756). Citado, o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 25912615), arguindo preliminares de perda do objeto e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a higidez do contrato n.º 580263340, aduzindo que a formalização ocorreu em meio digital, com inserção de senha pessoal e biometria facial, restando comprovada a liberação e o proveito econômico de valores pelo consumidor (ID 25912615). Pleiteou a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a compensação de valores (ID 25912615). Acostou atos constitutivos, procuração, cédula, comprovantes financeiros e extratos. O corréu PARANÁ BANCO S.A. ofertou contestação (ID 25931839), sustentando a regularidade das contratações eletrônicas realizadas via canal de autoatendimento, com captura de biometria facial, confirmação por telefone celular, registro de IP e assinatura digital válida. Argumentou a ocorrência de sucessivos refinanciamentos e portabilidades com liberação de crédito em conta de titularidade do autor, invocando a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a inexistência de danos morais (ID 25931839). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, pela compensação de quantias (ID 25931839). Juntou cédulas de crédito bancário, trilhas de auditoria, comprovantes de transferência e atos constitutivos. A demandada PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (ID 25968516), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, falta de interesse de agir por perda do objeto em razão de portabilidade e ausência de contato prévio. No mérito, alegou a legitimidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 670735063, formalizada por meio digital via plataforma eletrônica, com captura de biometria facial, validação de documentos oficiais e depósito de R$ 1.303,35 em conta bancária do autor (ID 25968516). Defendeu o dever do consumidor de mitigar os prejuízos, a ausência de vício na prestação dos serviços e a inexistência de danos materiais ou morais, requerendo a improcedência e a compensação de valores (ID 25968516). Acostou documentos e representação processual. A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a dilação probatória oral e a expedição de ofícios externos, fixou os pontos controvertidos e determinou a juntada de elementos técnicos pelas demandadas (ID 28680015). As rés se manifestaram sobre o saneador (IDs 28490877 e 28913454). A parte autora apresentou manifestação e laudos técnicos forenses digitais demonstrando a inauditabilidade de endereços de IP privados (RFC 1918) e a divergência geográfica dos acessos (IDs 29461254, 29460799 e 26814761 a 26814856). Intimadas, as instituições rés apresentaram considerações complementares (IDs 30068461, 30098241 e 30201219). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas. O julgamento antecipado do mérito impõe-se com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente esclarecidos pela prova documental coligida. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça suscitada pela ré Parati não merece acolhimento (ID 25968516). A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica por meio de extratos de benefício previdenciário que evidenciam o recebimento de valor líquido reduzido, inferior ao teto de isenção tributária, inexistindo prova em contrário capaz de elidir a presunção legal. Rejeito a impugnação. As preliminares de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e por perda do objeto em razão de portabilidade ou liquidação contratual também devem ser rechaçadas. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas nas demandas consumeristas que debatem fraudes bancárias. Outrossim, a posterior quitação, refinanciamento ou portabilidade dos contratos para outras instituições financeiras não extingue o interesse de agir em relação à declaração de nulidade dos negócios originários e à pretensão de restituição dos descontos pretéritos indevidamente suportados pelo consumidor. Afastam-se, portanto, todas as preliminares. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, subordinando-se aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento já pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de alegação de inexistência de contratação bancária e fraude em mútuo consignado, o ônus da prova quanto à autenticidade da contratação e à higidez formal dos contratos eletrônicos recai integralmente sobre as instituições financeiras. Incide na espécie a regra de distribuição do ônus probatório consolidada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a efetiva manifestação de vontade e a autenticidade dos dados vinculados ao negócio jurídico. Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor consagra expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão de defeitos na prestação de suas atividades: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ademais, conforme enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES E FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade e validade de dezenove contratos de empréstimo consignado, portabilidade e refinanciamento celebrados em nome do autor, bem como à ocorrência de dano material e moral indenizável. A parte autora negou expressamente a contratação das operações financeiras impugnadas, sustentando que os descontos incidiram indevidamente sobre seu benefício de aposentadoria por idade (IDs 25063603 e 29461254). Instadas a apresentar os elementos técnicos de validação das operações digitais, as instituições financeiras não se desincumbiram do ônus de comprovar a legitimidade dos negócios jurídicos atribuídos ao autor. Com efeito, as trilhas de auditoria carreadas pelo Paraná Banco indicam que as transações foram realizadas com base em endereços de IP privados pertencentes ao bloco reservado 10.161.25.0/24 (RFC 1918), os quais são de uso estritamente interno a redes corporativas e desprovidos de roteamento na internet pública (IDs 25932467, 25932469, 25932473, 25932476, 25932480, 25932484, 25932488, 25932491, 25932493, 25932495, 25932499, 25933003, 25933005, 25933007, 25933010, 25933015, 25933018 e 25933023). Tais registros evidenciam que as operações partiram de terminais internos do próprio sistema bancário ou de seus correspondentes, e não do dispositivo pessoal do autor em seu domicílio no Município de Laranjal do Jari, Estado do Amapá (IDs 26814797 a 26814851 e 29460799). Por sua vez, o Banco Mercantil do Brasil admitiu não possuir relatórios técnicos de logs e auditoria externa de rede, apresentando dossiê com IP corporativo próprio (177.154.95.111), localizado na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, associado a mero aceite por digitação de senha e biometria em ambiente não qualificado (IDs 25912620, 26814795, 28490877 e 29460799). Já a ré Parati apresentou registros de contratação com IP público originado do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo (179.84.221.10), conexo a IP privado local e autenticação por código hash simplificado em algoritmo obsoleto, sem juntada do arquivo digital nativo (IDs 25968517, 28913454 e 29460799). Apresentadas essas circunstâncias, verifica-se que nenhuma das instituições financeiras logrou demonstrar que o autor, pessoa idosa e residente no Estado do Amapá, tenha manifestado vontade livre e consciente para contrair os empréstimos. A simples junção de cópias de documentos pessoais e fotografias faciais isoladas, desprovidas de certificação confiável e de geolocalização correspondente ao consumidor, não supre a ausência de consentimento nem elide a fraude. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou orientação no sentido de que a contratação indevida de empréstimo consignado configura fortuito interno e enseja a responsabilização da instituição financeira: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FALHA NA SEGURANÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de empréstimo consignado fraudulento, condenando solidariamente as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) definir se o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da fraude; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais nos termos fixados na sentença. III. Razões de decidir. Reconhece a legitimidade passiva do banco, pois integra a cadeia de fornecimento e contribui causalmente para o dano, incidindo a responsabilidade solidária prevista no CDC. Aplica a teoria da aparência, uma vez que a fraudadora atuou sob a identidade visual e estrutura do banco, gerando legítima confiança no consumidor. Afirma que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ. Rejeita a alegação de culpa exclusiva da vítima, diante da ausência de prova de consentimento consciente e da condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e com baixa instrução. Reconhece falha no dever de segurança, evidenciada pela ausência de mecanismos eficazes para detectar e bloquear transações atípicas via PIX, incompatíveis com o perfil do correntista. Considera nulo o negócio jurídico, em razão da inobservância de exigência legal de formalização específica para contratação de crédito por idosos, nos termos da legislação estadual e dos arts. 104 e 166 do Código Civil. Entende devida a repetição em dobro do indébito, pois configurado erro injustificável, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ. Reconhece o dano moral in re ipsa, em razão da indevida contratação de empréstimo com impacto em verba alimentar, fixando quantum indenizatório proporcional e adequado. Determina a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo Apelação conhecida e não provida. Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42; CC, arts. 104 e 166; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 2.840/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp nº 2.217.766/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (Apelação Cível, Processo Nº 6095901-55.2025.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 4 de Maio de 2026) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reiterou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em operações sucessivas de crédito não reconhecidas pelo consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM 54 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO REALIZADOS VIA APLICATIVO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos decorrentes de 54 contratos de empréstimo reputados fraudulentos, no montante de R$ 68.250,80, condenar à restituição de R$ 13.756,61 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. O apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a regularidade das operações realizadas via aplicativo oficial, com uso de senha pessoal e aparelho cadastrado, defendendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e afastamento da responsabilidade civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se há responsabilidade civil do banco por operações fraudulentas realizadas por meio de seu aplicativo, com consequente dever de indenizar danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. A relação é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, e a alegação de fraude por terceiro se confunde com o mérito da responsabilidade civil, não ensejando extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Restou comprovada a contratação sucessiva de 54 empréstimos em curto espaço de tempo, seguida de imediata transferência dos valores, padrão incompatível com o perfil ordinário da correntista, evidenciando falha na prestação do serviço. 5. A utilização de senha pessoal e dispositivo cadastrado não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à instituição implementar mecanismos eficazes de detecção de movimentações atípicas. 6. A hipótese configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Os danos materiais foram comprovados documentalmente e correspondem aos valores efetivamente descontados antes da concessão da tutela de urgência. 8. O dano moral decorre dos descontos indevidos e da necessidade de recorrer ao Judiciário para cessar a lesão, ultrapassando mero aborrecimento. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do TJAP. 9. Mantêm-se os honorários fixados na origem, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de operações realizadas por meio de seus aplicativos, quando evidenciada falha na detecção de movimentações atípicas. 2. A contratação sucessiva e concentrada de empréstimos com imediata transferência dos valores caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade do banco. 3. Descontos decorrentes de contratos fraudulentos ensejam restituição dos valores e indenização por dano moral, devendo o quantum observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0024662-98.2022.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 12.03.2024; TJAP, Apelação nº 0010074-20.2021.8.03.0002, Rel. Juiz Conv. Marconi Marinho Pimenta, j. 01.08.2024. (Apelação Cível, Processo Nº 6068913-94.2025.8.03.0001, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Câmara Única, julgado em 14 de Abril de 2026) Portanto, resta imperiosa a declaração de inexistência e nulidade de todos os contratos impugnados na petição inicial, com a confirmação da determinação de cancelamento e cessação definitiva de quaisquer cobranças e descontos deles decorrentes. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS A cobrança de parcelas em folha de pagamento previdenciária decorrente de mútuo nulo consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a disciplina da repetição do indébito nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nos termos da jurisprudência fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva nas cobranças realizadas. Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa, o Código Civil estabelece o dever de restituição e a possibilidade de compensação de obrigações líquidas: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Com efeito, os extratos bancários e os comprovantes juntados aos autos demonstram que determinadas quantias resultantes das operações fraudulentas e de refinanciamentos foram efetivamente creditadas em contas bancárias de titularidade do autor (IDs 25912621, 25932464, 25932468, 25932472, 25932474, 25932477, 25932481, 25932485, 25932490, 25932492, 25932494, 25933001, 25933004, 25933006, 25933009, 25933017 e 25968517). Nesse contexto, o retorno das partes ao estado anterior impõe que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor seja objeto de compensação com os montantes que restaram comprovadamente creditados e disponibilizados em favor do consumidor, consoante se apurar em fase de liquidação de sentença. 5. DANOS MORAIS O dever de reparar os danos morais sofridos pelo consumidor decorre do cometimento de ato ilícito e da falha na prestação dos serviços: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) A responsabilidade de todas as instituições financeiras demandadas é solidária, ex vi dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto todas integraram a cadeia de fornecimento e viabilizaram a sucessão de descontos e operações financeiras que causaram prejuízo ao autor. No tocante aos danos morais, os sucessivos e reiterados descontos indevidos perpetrados diretamente sobre proventos de aposentadoria, verba de caráter eminentemente alimentar, comprometendo a subsistência digna de pessoa idosa e hipervulnerável, ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano e configuram lesão aos direitos da personalidade. Atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à extensão do dano, à capacidade socioeconômica das partes e ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, fixo o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado solidariamente pelas rés. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, refinanciamento e portabilidade de n.º 77017767791-000, 77017857128-101, 58020239684-331, 39020501152-000, 58023308585-101, 58023502248-331, 58024854675-331, 58031089801-331, 58031089802-331, 58031089804-331, 580263340, 77031089774-000, 58031463932-101, 58032415956-331, 58032415960-331, 58032415957-331, 58032415955-331, 58033628086-331 e 58033628085-331, determinando a cessação definitiva de quaisquer cobranças ou descontos no benefício previdenciário do autor vinculados a esses contratos; b) condenar as rés à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão das avenças ora anuladas, acrescidos de correção monetária a partir da citação; c) determinar a compensação, na fase de liquidação de sentença, dos valores que foram comprovadamente creditados e disponibilizados em favor do autor nas respectivas contas bancárias decorrentes das operações anuladas, atualizados monetariamente pela Taxa Selic desde a data de cada liberação; d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), englobando correção monetária e juros moratórios, a contar da citação. Em virtude da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida final, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 4 de setembro de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
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