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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 6004507-42.2024.4.06.3819/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004507-42.2024.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: VALQUIRIA ALVES FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS THADEU FIRMINO (OAB DF051306)
ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921)
ADVOGADO(A): EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA (OAB PE033583)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022. EDITAL Nº 002/FM/2022 DA UFMT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IAC Nº 1010082-64.2023.4.06.0000 DO TRF6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos contidos em ação ajuizada por diplomada em Medicina no exterior, por meio da qual se pretendia compelir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT a processar pedido de revalidação de diploma pela modalidade simplificada.
2. A autora sustenta que preenche os requisitos previstos na Resolução CNE/CES nº 1/2022 e no Edital nº 002/FM/2022 da UFMT, especialmente em razão de supostas revalidações anteriores do mesmo curso por universidades brasileiras, defendendo a ilegalidade do indeferimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de revalidação simplificada observou os critérios previstos na Resolução CNE/CES nº 1/2022 e no Edital nº 002/FM/2022 da UFMT, bem como se a autora demonstrou situação apta a caracterizar ilegalidade manifesta na condução do procedimento administrativo..
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A matéria foi uniformizada pela Segunda Seção do TRF6 no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, cujas teses possuem eficácia vinculante no âmbito desta Corte, nos termos dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC.
5. Nos termos da tese firmada no referido incidente, a adoção do procedimento simplificado de revalidação insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa das instituições revalidadoras, inexistindo direito subjetivo do interessado, salvo demonstração de ilegalidade flagrante na condução do procedimento..
6. A circunstância de a requerente alegadamente se enquadrar nos critérios previstos na regulamentação administrativa não impõe à universidade a adoção da tramitação simplificada, uma vez que, conforme a tese firmada no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, inexiste direito subjetivo a essa modalidade de revalidação, cuja implementação integra a esfera de discricionariedade das instituições revalidadoras.
7. No caso concreto, a instituição de ensino apreciou motivadamente os fundamentos apresentados pela requerente e concluiu pela inexistência dos pressupostos necessários ao enquadramento do edital.
8. A análise administrativa evidenciou que os precedentes invocados pela autora não demonstram a existência de revalidação plena pela via simplificada apta a enquadrar sua situação na hipótese prevista pela Resolução CNE/CES nº 1/2022, tendo sido esclarecido que os procedimentos utilizados como paradigma tramitaram pelo rito ordinário ou decorreram de determinações judiciais específicas.
9. Não se verifica violação à teoria dos motivos determinantes, à vinculação ao edital ou aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, porquanto a decisão administrativa observou os critérios normativos aplicáveis e apresentou fundamentação adequada para o indeferimento do pedido.
10. Não evidenciada ilegalidade flagrante na condução do procedimento administrativo nem descumprimento dos critérios estabelecidos pela regulamentação aplicável, impõe-se a manutenção da decisão administrativa e da sentença de improcedência, em observância à orientação vinculante firmada no item “d” do IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação não provida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Legislação relevante citada: art. 207 da Constituição Federal; arts. 927, III, 947, § 3º, e 85, § 11, do CPC; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Edital nº 002/FM/2022 da UFMT.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000; STJ, Tema 599.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.