Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6004505-39.2026.8.16.0182/PR
REQUERENTE: CINTHIA FERNANDA SCHULTZ HANG
ADVOGADO(A): KAIO FERNANDO GUIMARÃES LUIZ (OAB PR086531)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito proposta por CINTHIA FERNANDA SCHULTZ HANG em face de ESTADO DO PARANA, na qual requer a declaração de inexigibilidade de IPVA incidente sobre seu veículo e a restituição de indébito em decorrência de diagnóstico de visão monocular.
Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência visual, de modo que, ao adquirir veículo em 15/01/2026, teria pugnado administrativamente pela isenção de IPVA. Entretanto, o pedido teria sido indeferido pela ausência de enquadramento perante as alterações da Lei Estadual nº 22.262/2024. Requer a concessão da tutela de urgência a fim de suspender a cobrança do IPVA.
É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.
Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.”
O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[1].
Pois bem.
De acordo com a CID-10 da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho:
H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro:
Classes de comprometimento visual 3, 4 e 5 em um olho, com categorias 1 ou 2 no outro olho;
No que diz respeito à isenção ao pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos portadores de cegueira, dispõe a Lei Estadual nº 14.260/2003:
Art. 14.São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:
[...]
V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22645 DE 23/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026)
[...]
§ 5º Relativamente à hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo:
I - deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;(grifos intencionais);
Para fixação do conceito de deficiência visual apta a atrair a isenção ao pagamento de IPVA no Estado do Paraná, assim, devem ser considerados os requisitos previstos para isenção de ICMS. Trata-se de critérios igualmente previstos pela Resolução SEFA nº 135/2021, que reforçou a isenção ao pagamento de IPVA de veículos terrestres cuja propriedade seja de pessoas com deficiência visual (art. 17, V), contanto que:
§ 2º É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular (grifos intencionais).
Por sua vez, a legislação atinente às isenções de ICMS (Decreto nº 7.871/2017, Anexo V, item 172, nota 5.2) estabeleceu como critério para configuração de deficiência visual a necessidade de acuidade visual igual ou menor que 20/200, nos seguintes termos (Decreto nº 7.871/2017, Anexo V, item 172, nota 5.2):
5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor
correção óptica, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou
ocorrência simultânea de ambas as situações.
Sendo assim, a legislação do Estado do Paraná atualmente condiciona a isenção de IPVA a pessoas com deficiência visual que: apresentem visão monocular e, complementarmente, apresentem acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho.
As hipóteses de isenção são exceções às regras gerais de direito tributário e, portanto, o CTN fixou, para elas, a interpretação literal, a fim de que a exceção não pudesse ser estendida por via interpretativa além do alcance que o legislador lhe quis dar, em sua natureza de exceção a uma regra geral[1].
Neste sentido, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "as normas instituidoras de isenção (art. 111 do CTN), por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva, dado à sua natureza". (STJ, AgRg no REsp n.º 1100210/RS, relator Min. Francisco Falcão, publicação em 27/04/2009).
Ao magistrado não é dado isentar a parte do pagamento de imposto se a legislação que rege a matéria a tanto não autoriza.
Neste diapasão, da análise dos documentos médicos acostados pela parte autora, infere-se que a conclusão do diagnóstico do requerente se deu pelo CID H54.5 (EV.01 - LAUDO5), cuja descrição é visão monocular. Entretanto, constou de mesmo laudo médico que a requerente possui acuidade visual de 20/20 no melhor olho - considerada como visão normal pela ICD-9.
Em sede de cognição sumária, portanto, verfica-se que a autora não preenche a totalidade dos requisitos autorizadores para a isenção de IPVA. Nesse sentido, fixou-se entendimento nas Turmas Recursais deste TJPR:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPLEMENTADA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.262/2024. ISENÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AS MESMAS DEFINIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO ICMS (ITEM 172, NOTA 5.2, DO ANEXO V DO RICMS), QUE EXIGE ELEMENTO COMPLEMENTAR RELATIVO À ACUIDADE VISUAL DO MELHOR OLHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002198-64.2025.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 03.08.2026)
Nesta medida, não há que se falar em verossimilhança a viabilizar a concessão da tutela.
2.1. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pretendida.
3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 12.153/09, 7º), com as advertências legais.
4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
4.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigos 242, § 3º, e 247, III, do Código de Processo Civil).
5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
6. Em sendo o caso, observadas as hipóteses da Portaria Unificada, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá se manifestar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas.
7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, 357) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.