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6004503-13.2025.4.06.3805

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6004503-13.2025.4.06.3805/MG RECORRENTE: KATIANA ROCHA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCIA ELENA SILVA DE LIMA (OAB MG172639) ADVOGADO(A): FERNANDO APARECIDO DE SOUZA (OAB MG142956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença (evento 55.1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A parte autora requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de miserabilidade. Alega, em síntese, que a renda familiar deve ser flexibilizada mediante a exclusão de um salário mínimo da aposentadoria recebida pelo genitor idoso e que o núcleo familiar vive em estado de vulnerabilidade social. O requisito da deficiência não é objeto de controvérsia nos autos. Passo à análise do requisito socioeconômico (evento 41.1). De início, cumpre afastar a tese de exclusão parcial da aposentadoria do genitor da autora. Conforme fixado pela TNU no julgamento do Tema 369, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício. Sendo a aposentadoria do Sr. Antônio no valor de R$ 3.330,38, revela-se impossível a dedução pretendida no recurso. No que tange à composição familiar, consoante interpretação restritiva do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e do Tema 73 da TNU, o sobrinho não integra o grupo familiar para fins de aferição de renda. Assim, o núcleo é composto por 5 pessoas: a autora (Katiana), seus dois filhos menores (Vitor e Cassiane), sua mãe (Sonia) e seu pai (Antônio). O benefício de BPC recebido pela filha Cassiane e sua pessoa deve ser excluído do cômputo da renda. Considerando a renda declarada pelo pai (R$ 3.330,38 de aposentadoria e R$ 600,00 provenientes de serviços gerais informais), a renda bruta do grupo soma R$ 3.930,38, o que perfaz uma renda per capita de R$982,59, o que é superior a 1/2 (meio) salário mínimo. Continuando a análise, tem-se que a família reside em casa alugada de alvenaria, com laje, piso frio e revestimento em bom estado de conservação, totalmente guarnecida por mobiliário e eletrodomésticos adequados. O genitor da autora possui veículo próprio, modelo Ford EcoSport, ano 2008. As elevadas despesas declaradas com energia elétrica (R$ 654,94) e alimentação (R$ 1.782,11) denotam um padrão de consumo incompatível com um cenário de extrema pobreza. Ademais, não há qualquer comprovação documental de despesas extraordinárias com saúde, tratamentos, medicamentos ou fraldas que comprometam o orçamento e que não sejam fornecidos pelo SUS, pressuposto exigido para o abatimento de gastos. Desse modo, a situação fática não revela o estado de risco social inerente à concessão do benefício. Conforme diretriz desta Turma, apesar das possíveis dificuldades do dia a dia, não se deve confundir a situação de pobreza ou de limitação financeira com o estado de miserabilidade, que é o verdadeiro objeto da proteção assistencial pretendida. Destarte, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, complementados pelas razões aqui expostas. Recurso da parte autora desprovido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator

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