Publicações do processo

6004499-66.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004499-66.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ADAIL GERALDO DE MATOS APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dela conheço. Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ADAIL GERALDO DE MATOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia - GO, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da Ação Declaratória C/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora havido como apelado. Em primeiro grau o ilustre dirigente processual julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, tudo conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança e execução dos ônus sucumbenciais em relação a parte autora ficarão suspensos por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o apelante defende a ocorrência de cerceamento de defesa e consequente ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e da não surpresa; sustenta a irregularidade e invalidade do contrato posto sob discussão e, por decorrência, a necessidade de condenação do banco apelado à repetição de indébito e de indenização pelos danos extrapatrimoniais que o apelante alega haver. Pois bem. De chofre, convém registrar que razão assiste ao apelante quando suscita a tese preliminar de cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial solicitada na primeira instância. Explico. A respeito do referido tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da análise detida dos autos, o dirigente processual determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte postulada requestado a produção de prova oral e expedição de ofício, enquanto o ora apelante solicitou a produção de prova pericial documentoscópica. Nesta senda, é possível verificar que a parte requerente pugnou pela produção de prova técnica pericial, a fim de demonstrar seu pretenso direito sobre contrato em litígio. Entretanto, o magistrado singular julgou antecipadamente o mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, baseando a improcedência da presente ação na validade da assinatura da parte apelante e do ajuste posto sob discussão. Assim, havia questões fáticas em aberto, visto que ausente prova cabal da autenticidade da assinatura e do próprio contrato digladiado. Ademais, cumpre registrar que, mesmo a olho nu, mediante simples cotejo visual, as assinaturas apostas no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não se revelam, de plano, idênticas àquela constante do documento pessoal do apelante, sendo perceptíveis divergências em seus traços gráficos. Tal circunstância, embora não autorize, por si só, conclusão acerca da autenticidade ou falsidade das firmas, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, reforça a necessidade da produção da prova pericial requerida, sobretudo porque a validade da contratação constitui ponto central da controvérsia. Nessa intelecção, o julgamento antecipado do mérito, supressor da fase instrutória do processo de conhecimento, cerceou o direito da promovente de produzir a prova de seu direito, sobremodo porque infere-se que não há elementos técnicos nos autos para se chegar à verdade dos fatos com segurança, sendo indispensável a prova pleiteada para aferir a autenticidade da contratação discutida nos autos. Caminha nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, “ad exemplum”: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. SUPOSTA FRAUDE NO CONTRATO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO O ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1.Verifica-se que, logo após a impugnação a contestação, mesmo já tendo o Autor/Apelante requerido a produção de prova pericial visando comprovar sua tese principal de fraude contratual, sobreveio a sentença de improcedência do pedido, sem ao menos ser oportunizado às partes manifestarem interesse na produção de provas. 2. O julgamento de plano do feito, sem garantir ao Apelante o direito de produzir prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e o error in procedendo. 3. Muito embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que existem questões fáticas que sugerem dúvida, ou não incutem plena certeza, e que, por isso, não podem ser resolvidas de inopino. 4. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a realização da perícia solicitada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5479660-36.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder o julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988. 2. Na hipótese em que o Autor/Apelante alega que o contrato de empréstimo formalizado entre as partes é fruto de fraude, indispensável a realização de perícia para comprovação da autenticidade do instrumento contratual para o deslinde da controvérsia, sob pena de se caracterizar cerceamento ao direito de defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5700979-79.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Outrossim, registre-se que todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, ou seja, respeitando-se as garantias do devido processo legal (inteligência do artigo 6º do CPC). Ademais, convém ressaltar que o poder de influência (artigo 9º do CPC), que é a possibilidade de as partes litigantes influenciarem na decisão a ser proferida, respaldado pelos princípios fundamentais do contraditório, em seu aspecto material/substancial, e da ampla defesa (artigo 5º, LV da CF e artigo 7º do CPC), têm o intuito de evitar que os litigantes sejam surpreendidos por decisão judicial sem que tenham tido a oportunidade de serem ouvidos. Nesse cenário, fica caracterizado o cerceamento do direito de defesa no caso em apreço, razão pela qual a sentença hostilizada deve ser cassada. Por fim, saliente-se que, não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do disposto no §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, devem os autos retornar à origem, para as providências cabíveis, com o fim de que seja sanado o vício susomencionado. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada e, via de consequência, determinar que o magistrado singular oportunize a dilação probatória prevista em nossa legislação de regência, devendo o processo retomar seu procedimento regular até seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004499-66.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ADAIL GERALDO DE MATOS APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E DO PRÓPRIO AJUSTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, na qual o consumidor nega a contratação de empréstimo consignado e impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, mediante indeferimento da prova pericial documentoscópica requerida para aferição da autenticidade da assinatura e do instrumento contratual, configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (artigo 369 do CPC). 4. Ainda que o Estado-Juiz seja o destinatário das provas a serem produzidas pelas partes, cabendo-lhe o exame de sua viabilidade (Súmula 28 do TJGO), tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Nos casos em que se discute se o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes é fruto de fraude e não há elementos técnicos suficientes para se chegar à verdade dos fatos com segurança, a realização de perícia documentoscópica é imprescindível para se atestar a autenticidade do contrato respectivo, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa. 6. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a realização da prova pericial e documental solicitada (artigo 1.013, § 3º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, controvertida a autenticidade de contrato bancário e inexistentes elementos técnicos suficientes à segura elucidação dos fatos, é indeferida a produção de prova pericial documentoscópica necessária ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 429, II, e 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5479660-36.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5700979-79.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004499-66.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ADAIL GERALDO DE MATOS APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E DO PRÓPRIO AJUSTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, na qual o consumidor nega a contratação de empréstimo consignado e impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, mediante indeferimento da prova pericial documentoscópica requerida para aferição da autenticidade da assinatura e do instrumento contratual, configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (artigo 369 do CPC). 4. Ainda que o Estado-Juiz seja o destinatário das provas a serem produzidas pelas partes, cabendo-lhe o exame de sua viabilidade (Súmula 28 do TJGO), tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Nos casos em que se discute se o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes é fruto de fraude e não há elementos técnicos suficientes para se chegar à verdade dos fatos com segurança, a realização de perícia documentoscópica é imprescindível para se atestar a autenticidade do contrato respectivo, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa. 6. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a realização da prova pericial e documental solicitada (artigo 1.013, § 3º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, controvertida a autenticidade de contrato bancário e inexistentes elementos técnicos suficientes à segura elucidação dos fatos, é indeferida a produção de prova pericial documentoscópica necessária ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 429, II, e 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5479660-36.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5700979-79.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004499-66.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ADAIL GERALDO DE MATOS APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dela conheço. Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ADAIL GERALDO DE MATOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia - GO, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos da Ação Declaratória C/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora havido como apelado. Em primeiro grau o ilustre dirigente processual julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, tudo conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança e execução dos ônus sucumbenciais em relação a parte autora ficarão suspensos por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o apelante defende a ocorrência de cerceamento de defesa e consequente ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e da não surpresa; sustenta a irregularidade e invalidade do contrato posto sob discussão e, por decorrência, a necessidade de condenação do banco apelado à repetição de indébito e de indenização pelos danos extrapatrimoniais que o apelante alega haver. Pois bem. De chofre, convém registrar que razão assiste ao apelante quando suscita a tese preliminar de cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial solicitada na primeira instância. Explico. A respeito do referido tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Da análise detida dos autos, o dirigente processual determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte postulada requestado a produção de prova oral e expedição de ofício, enquanto o ora apelante solicitou a produção de prova pericial documentoscópica. Nesta senda, é possível verificar que a parte requerente pugnou pela produção de prova técnica pericial, a fim de demonstrar seu pretenso direito sobre contrato em litígio. Entretanto, o magistrado singular julgou antecipadamente o mérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, baseando a improcedência da presente ação na validade da assinatura da parte apelante e do ajuste posto sob discussão. Assim, havia questões fáticas em aberto, visto que ausente prova cabal da autenticidade da assinatura e do próprio contrato digladiado. Ademais, cumpre registrar que, mesmo a olho nu, mediante simples cotejo visual, as assinaturas apostas no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não se revelam, de plano, idênticas àquela constante do documento pessoal do apelante, sendo perceptíveis divergências em seus traços gráficos. Tal circunstância, embora não autorize, por si só, conclusão acerca da autenticidade ou falsidade das firmas, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, reforça a necessidade da produção da prova pericial requerida, sobretudo porque a validade da contratação constitui ponto central da controvérsia. Nessa intelecção, o julgamento antecipado do mérito, supressor da fase instrutória do processo de conhecimento, cerceou o direito da promovente de produzir a prova de seu direito, sobremodo porque infere-se que não há elementos técnicos nos autos para se chegar à verdade dos fatos com segurança, sendo indispensável a prova pleiteada para aferir a autenticidade da contratação discutida nos autos. Caminha nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, “ad exemplum”: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. SUPOSTA FRAUDE NO CONTRATO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO O ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1.Verifica-se que, logo após a impugnação a contestação, mesmo já tendo o Autor/Apelante requerido a produção de prova pericial visando comprovar sua tese principal de fraude contratual, sobreveio a sentença de improcedência do pedido, sem ao menos ser oportunizado às partes manifestarem interesse na produção de provas. 2. O julgamento de plano do feito, sem garantir ao Apelante o direito de produzir prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e o error in procedendo. 3. Muito embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que existem questões fáticas que sugerem dúvida, ou não incutem plena certeza, e que, por isso, não podem ser resolvidas de inopino. 4. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a realização da perícia solicitada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5479660-36.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder o julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988. 2. Na hipótese em que o Autor/Apelante alega que o contrato de empréstimo formalizado entre as partes é fruto de fraude, indispensável a realização de perícia para comprovação da autenticidade do instrumento contratual para o deslinde da controvérsia, sob pena de se caracterizar cerceamento ao direito de defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5700979-79.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Outrossim, registre-se que todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, ou seja, respeitando-se as garantias do devido processo legal (inteligência do artigo 6º do CPC). Ademais, convém ressaltar que o poder de influência (artigo 9º do CPC), que é a possibilidade de as partes litigantes influenciarem na decisão a ser proferida, respaldado pelos princípios fundamentais do contraditório, em seu aspecto material/substancial, e da ampla defesa (artigo 5º, LV da CF e artigo 7º do CPC), têm o intuito de evitar que os litigantes sejam surpreendidos por decisão judicial sem que tenham tido a oportunidade de serem ouvidos. Nesse cenário, fica caracterizado o cerceamento do direito de defesa no caso em apreço, razão pela qual a sentença hostilizada deve ser cassada. Por fim, saliente-se que, não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do disposto no §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, devem os autos retornar à origem, para as providências cabíveis, com o fim de que seja sanado o vício susomencionado. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada e, via de consequência, determinar que o magistrado singular oportunize a dilação probatória prevista em nossa legislação de regência, devendo o processo retomar seu procedimento regular até seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004499-66.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ADAIL GERALDO DE MATOS APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E DO PRÓPRIO AJUSTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, na qual o consumidor nega a contratação de empréstimo consignado e impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, mediante indeferimento da prova pericial documentoscópica requerida para aferição da autenticidade da assinatura e do instrumento contratual, configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (artigo 369 do CPC). 4. Ainda que o Estado-Juiz seja o destinatário das provas a serem produzidas pelas partes, cabendo-lhe o exame de sua viabilidade (Súmula 28 do TJGO), tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Nos casos em que se discute se o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes é fruto de fraude e não há elementos técnicos suficientes para se chegar à verdade dos fatos com segurança, a realização de perícia documentoscópica é imprescindível para se atestar a autenticidade do contrato respectivo, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa. 6. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a realização da prova pericial e documental solicitada (artigo 1.013, § 3º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, controvertida a autenticidade de contrato bancário e inexistentes elementos técnicos suficientes à segura elucidação dos fatos, é indeferida a produção de prova pericial documentoscópica necessária ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 429, II, e 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5479660-36.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5700979-79.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004499-66.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ADAIL GERALDO DE MATOS APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E DO PRÓPRIO AJUSTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, na qual o consumidor nega a contratação de empréstimo consignado e impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, mediante indeferimento da prova pericial documentoscópica requerida para aferição da autenticidade da assinatura e do instrumento contratual, configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (artigo 369 do CPC). 4. Ainda que o Estado-Juiz seja o destinatário das provas a serem produzidas pelas partes, cabendo-lhe o exame de sua viabilidade (Súmula 28 do TJGO), tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Nos casos em que se discute se o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes é fruto de fraude e não há elementos técnicos suficientes para se chegar à verdade dos fatos com segurança, a realização de perícia documentoscópica é imprescindível para se atestar a autenticidade do contrato respectivo, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa. 6. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a realização da prova pericial e documental solicitada (artigo 1.013, § 3º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, controvertida a autenticidade de contrato bancário e inexistentes elementos técnicos suficientes à segura elucidação dos fatos, é indeferida a produção de prova pericial documentoscópica necessária ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 429, II, e 1.013, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5479660-36.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5700979-79.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.