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6004498-54.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · Ato ordinatório

    Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004498-54.2026.8.16.0018/PR AUTOR: JUAN PABLO MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCIELLE LOPES ROCHA (OAB PR075321) ATO ORDINATÓRIO PORTARIA Nº 54/2024 MAR-21VJ-S Em cumprimento ao contido nos artigos 65 e 67, da Portaria nº 54/2024 MAR-21VJ-S, fica a parte Reclamante intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao processo: a) Comprovante de residência atualizado, expedido há menos de 90 (noventa) dias; Nada mais. SEÇÃO 34. CASOS DE PENDÊNCIAS COM SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 65 — Não sendo o caso dos dois artigos antecedentes, não pautar audiência de conciliação, nem expedir citação, e intimar a parte Autora para regularizar a falha, sob pena de indeferimento da inicial, certificando, nestes casos: I — Se faltar prova da competência territorial do juizado, nos termos da Seção 35; II — Se faltar a indicação da inscrição da parte Autora no CPF ou no CNP3, conforme o caso; III — Se a parte Autora é pessoa jurídica, e não juntou documentação suficiente para provar seu enquadramento no art. 8º, II, da Lei nº 9.099/95, nos termos da Seção 36; IV — Se se trata de repetição de ação anteriormente extinta, e faltar a prova do recolhimento das custas lá impostas à parte Autora; Art. 67 — Considerar como suficiente o documento, para provar domicilio da parte Autora na comarca, se presente uma destas situações: I — Há fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome da parte Autora e datado de menos de 90 dias, dirigido a endereço nesta comarca; ou II — O documento referido no inciso anterior está em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho da parte Autora, provada a relação por documento público oficial; ou b) outro parente da parte Autora, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que a parte Autora reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com a parte Autora. Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação e assinatura do declarante e de duas testemunhas. Este documento pode ser validado no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 683.374.503

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