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6004493-65.2025.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DO VALOR DECLARADO NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO E COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JULGADOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível manejada contra decisão que, em cumprimento de sentença individual de título formado em ação civil pública condenatória à implementação do piso salarial nacional do magistério, rejeitou a impugnação do ente municipal e homologou os cálculos apresentados pela exequente, no importe de R$ 72.079,52. Na impugnação, o executado alegara excesso de execução decorrente da aplicação de índices de correção monetária e juros de mora estranhos ao título, declarando como correto valor diverso do apurado pela credora. Em sede recursal, o executado alterou a causa de pedir e o valor declarado, apontando ausência de abatimento de parcelas remuneratórias já adimplidas, e postulou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição; (ii) saber se configura inovação recursal e preclusão consumativa a alteração, em grau de apelação, da causa de pedir da impugnação e do valor que o executado declarou como correto na forma do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora adotados na conta homologada observam o título executivo judicial e o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iv) saber se é obrigatória a remessa dos autos à Contadoria Judicial diante de divergência entre os cálculos das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição o pronunciamento cuja condenação ou proveito econômico, de valor certo e líquido, seja inferior a 100 (cem) salários mínimos, quando figurar como sucumbente Município que não ostente a condição de capital, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, a condenação já se submeteu ao duplo grau na fase de conhecimento, não se qualificando como sentença condenatória, para os fins do art. 496, inciso I, do mesmo diploma, a decisão que apenas homologa conta de liquidação em cumprimento de sentença. 3.2. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa os cálculos do exequente e determina a expedição das ordens de pagamento ostenta feição terminativa, atraindo o cabimento da apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil. 3.3. A declaração imediata do valor tido por correto, exigida pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, delimita o objeto litigioso da impugnação e, uma vez exercida, sujeita-se à preclusão consumativa, na forma do art. 507 do mesmo diploma, sendo vedada sua alteração em grau recursal. 3.4. A dedução, exclusivamente na apelação, de causa de pedir e de valor novos configura inovação recursal, cuja admissão dependeria da prova de força maior exigida pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil, requisito não atendido quando a nova conferência se apoia em contracheques e fichas financeiras produzidos e custodiados pela própria Administração desde antes do início da fase executiva. 3.5. O caráter de ordem pública da conformação do valor executado aos limites do título autoriza o controle de ofício pelo julgador, mas não confere ao executado o direito de renovar, a cada grau de jurisdição, arguição de excesso já deduzida, delimitada e decidida. 3.6. Nas condenações não tributárias da Fazenda Pública, a correção monetária observa o IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, incide unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. A partir da vigência da EC nº 136/2025, a atualização dar-se-á pelo IPCA-E, acrescido de juros de 2% ao ano (limitados à SELIC). 3.7. A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui faculdade do julgador, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionada à existência de dúvida fundada sobre a exatidão dos cálculos, inocorrente quando os critérios de atualização vêm discriminados na conta e a apuração do crédito se resolve por simples operação aritmética. 3.8. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a preexistência de honorários arbitrados em desfavor do recorrente, inexistentes quando a decisão recorrida não os fixou e a omissão não foi impugnada por recurso próprio da parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Teses de julgamento: 1. "Não se conhece da remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico, de valor certo e líquido, for inferior a 100 (cem) salários mínimos e o ente sucumbente for Município que não ostente a condição de capital." 2. "O valor declarado pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença, por força do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, delimita o objeto litigioso e não pode ser reduzido em grau de apelação mediante nova conferência de documentos já disponíveis desde a fase executiva." 3. "A alegação de excesso de execução fundada em causa de pedir diversa daquela deduzida na impugnação configura inovação recursal, inadmissível à falta da prova de força maior exigida pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil." 4. "Nas condenações da Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora." 5. "A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do julgador e pressupõe dúvida fundada sobre a exatidão dos cálculos, não constituindo direito subjetivo do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 183, 203, § 1º, 496, I e § 3º, III, 507, 524, § 2º, 535, IV e § 2º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.014; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.132/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 21.03.2024; TRF1, AG nº 1006466-56.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhao Costa, 5ª Turma, PJe 22.06.2023; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5265155-57.2018.8.09.0151, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 8ª Câmara Cível, j. 10.07.2024, DJe 10.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0057042-42.2011.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe 08.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5412518-13.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5664680-58.2019.8.09.0100, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5662410-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe 26.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0597593-49.2008.8.09.0168, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0491119-09.2007.8.09.0162, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe 04.12.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 6004493-65.2025.8.09.0049 Comarca de Goianésia Autora: Ivaneide Oliveira de Medeiros Réu: Município de Vila Propício APELAÇÃO CÍVEL Apelante: Município de Vila Propício Apelada: Ivaneide Oliveira de Medeiros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Cumpre, de início, examinar a cognoscibilidade da remessa necessária, matéria de ordem pública que precede o exame do recurso voluntário. O reexame necessário, tal como disciplinado no artigo 496 do Código de Processo Civil, constitui condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, e não recurso, destinando-se à tutela do interesse público primário mediante a submissão obrigatória do julgado ao crivo do tribunal. Eis o teor do dispositivo, na parte que interessa: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." O legislador de 2015, prestigiando a eficiência e a razoável duração do processo, condicionou a incidência do duplo grau obrigatório a patamares mínimos de relevância econômica, variáveis conforme o ente público sucumbente. Tratando-se de Município que não ostenta a condição de capital, o patamar é de 100 (cem) salários mínimos, aferido sobre a condenação ou o proveito econômico obtido na causa, desde que de valor certo e líquido. É o que reconhece a jurisprudência desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL. PERÍCIA ATESTANDO A INSALUBRIDADE. GARI DE VARRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao teor do art. 496, § 3°, inciso III do CPC, não está sujeito ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra os Municípios cuja condenação ou proveito econômico obtido da causa for inferior a 100 (cem) salários-mínimos. (...) REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS." (TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5265155-57.2018.8.09.0151, Rel. Des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024). In casu, o proveito econômico é certo e líquido, porquanto a decisão recorrida homologou crédito determinado, no importe de R$ 72.079,52 (setenta e dois mil, setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), e o Município de Vila Propício não é capital de Estado, atraindo a hipótese do inciso III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. O montante homologado situa-se em patamar sensivelmente inferior a 100 (cem) salários mínimos, seja pelo valor vigente à data da decisão, seja pelo atualmente em vigor, de modo que ausente o pressuposto legal do duplo grau obrigatório. Acresce que, ainda que superado tal óbice, o reexame necessário pressupõe sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública na fase de conhecimento, submetendo ao tribunal o próprio juízo de procedência. No caso, a condenação já se aperfeiçoou e transitou em julgado na ação civil pública nº 0208573-11.2016.8.09.0049, em 23 de junho de 2022, esgotando-se ali o duplo grau obrigatório. A decisão ora examinada limita-se a resolver incidente de impugnação em fase de cumprimento de sentença, homologando conta de liquidação, providência que não se subsume à hipótese do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não conheço da remessa necessária, passando ao exame do recurso voluntário. Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço em parte da apelação, na extensão que adiante se delimitará ao exame da preliminar suscitada em contrarrazões. Consoante relatado, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo judicial formado na ação civil pública nº 0208573-11.2016.8.09.0049, que condenou o Município de Vila Propício à implementação do piso salarial nacional do magistério, retroativamente a 10 de junho de 2011, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na dicção do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A exequente apurou crédito de R$ 72.079,52 (setenta e dois mil, setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). O Município impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução decorrente da aplicação de índices de correção monetária e de juros de mora não previstos no título, e declarou como correto o valor de R$ 60.579,23 (sessenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos). A decisão recorrida rejeitou a impugnação, ao fundamento de que a exequente somente passou a aplicar a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem cumulá-la com outros índices, e de que o valor executado é apurável mediante simples cálculo aritmético, o que tornaria despicienda a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Nas razões recursais, o apelante abandona a fundamentação relativa aos consectários legais e passa a sustentar que a memória da exequente não abateu as diferenças salariais já adimplidas nem as parcelas pagas sob as rubricas de complementação salarial e de gratificação de complemento do piso, apurando, mediante nova conferência realizada após a prolação da decisão, o montante de R$ 48.399,15 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos). Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A primeira questão a resolver diz respeito à admissibilidade parcial do apelo, na medida em que a apelada sustenta configurar inovação recursal e preclusão consumativa a alteração, em segundo grau, do valor que o executado declarou como devido por ocasião da impugnação. O sistema processual disciplina de modo expresso o ônus imposto ao executado que alega excesso de execução em face de título judicial oponível à Fazenda Pública. Eis o teor do artigo 535, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." A norma não encerra mera formalidade. A declaração imediata do valor tido por correto cumpre função delimitadora, fixando o objeto litigioso da fase de impugnação, viabilizando o contraditório da parte contrária sobre base numérica determinada e permitindo ao juízo o exame focalizado da divergência. Por isso mesmo, uma vez exercida a faculdade, opera-se a preclusão consumativa, cuja consequência vem enunciada no artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Soma-se a tal premissa a regra do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, de seguinte teor: "Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." O dispositivo condiciona a dedução originária de questão fática em grau de apelação à demonstração de força maior, exigência que não se satisfaz com a simples alegação de que a parte reexaminou, por iniciativa própria e a destempo, documentos que já detinha. A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente quanto à inadmissibilidade da matéria veiculada exclusivamente no apelo, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO, EXCLUÍDA A DEMORA DO SISTEMA JUDICIÁRIO. DESÍDIA. 1. A matéria deduzida exclusivamente na apelação configura inovação recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso nessa parte, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Ofensa ao artigo 1.014 do Código de Processo Civil. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação Cível nº 0057042-42.2011.8.09.0051, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024). In casu, a incidência das premissas é direta. Na impugnação, o Município deduziu causa de pedir única, a saber, a aplicação de índices de correção monetária e de juros de mora estranhos ao título, e declarou, para os fins do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, o valor de R$ 60.579,23 (sessenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos). Foi esse o objeto submetido ao contraditório na réplica da exequente e esse o objeto efetivamente decidido na origem. Nas razões recursais, o apelante confessa, com todas as letras, haver procedido a nova conferência dos contracheques e das fichas financeiras da servidora após a prolação da decisão, oportunidade em que teria identificado rubricas não computadas na memória anterior, e a partir daí retifica o próprio cálculo para R$ 48.399,15 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos). Vale dizer, altera simultaneamente a causa de pedir da impugnação, antes restrita aos consectários e agora deslocada para o abatimento de parcelas, e o valor incontroverso que ele mesmo declarara. Não há falar em fato superveniente ou em força maior. Os contracheques e as fichas financeiras da servidora são documentos produzidos, mantidos e custodiados pela própria Administração municipal, integrantes de seu acervo funcional e disponíveis desde antes do ajuizamento do cumprimento de sentença. A omissão em examiná-los oportunamente é imputável exclusivamente ao executado e configura desídia processual, não motivo de força maior, de modo que a preclusão consumativa se impõe em toda a sua extensão. Tampouco socorre ao apelante a invocação do caráter de ordem pública da conformação do valor executado aos limites do título executivo judicial. Referida qualificação, extraída do precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado ao apelo, autoriza o juízo a controlar de ofício a compatibilidade da execução com a coisa julgada, prerrogativa do órgão julgador e não direito potestativo do executado de renovar, sucessivamente e a cada grau de jurisdição, arguição de excesso já deduzida, delimitada e decidida. Fosse assim, a exigência do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil restaria esvaziada de qualquer sentido prático, com prejuízo à estabilidade da fase executiva e à razoável duração do processo. Acresce que o exame de ordem pública já se operou na origem: a decisão recorrida cotejou expressamente os critérios de atualização adotados na memória da exequente com o comando do título e com o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, concluindo pela conformidade. Não se trata, pois, de matéria imune ao crivo judicial, mas de matéria efetivamente crivada. Por conseguinte, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões para não conhecer do recurso na parte em que veicula tese e valor novos, quais sejam, a alegação de ausência de abatimento de parcelas adimplidas e a pretensão de redução do crédito exequendo a R$ 48.399,15 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos), permanecendo o conhecimento circunscrito à matéria efetivamente deduzida na impugnação e decidida na origem, isto é, a correção dos consectários legais e o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito da parte conhecida. No que concerne aos consectários legais, o título exequendo determinou o cômputo dos juros moratórios pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, e da correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Sobreveio, contudo, a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º assim dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Assentou-se, na jurisprudência desta Corte, que o trânsito em julgado de decisão que fixa índices de correção monetária e de juros de mora em condenação da Fazenda Pública não impede a superveniente adequação aos parâmetros vinculantes do Supremo Tribunal Federal e às alterações legislativas posteriores, aplicando-se o IPCA-E até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, unicamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, vedada a cumulação. Confiram-se os precedentes invocados na própria decisão recorrida: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMAS 810 E 1170 DO STF). CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICES. TEMA 1361 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. As condenações da Fazenda Pública devem ter correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. 7. A partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deve ser aplicada unicamente a Taxa Selic para juros de mora e correção monetária. (...) Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado de sentença que fixa índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública não impede a sua posterior adequação a entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal e a alterações legislativas supervenientes, de acordo com o Tema 1361 do STF. 2. Nas condenações da Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, que cumula juros de mora e correção monetária, nos termos da EC nº 113/21." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5412518-13.2025.8.09.0051, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2025); "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. (...) 2. A rediscussão da base de cálculo em fase de cumprimento de sentença não é admitida, em respeito à coisa julgada material. 3. A Emenda Constitucional n. 113/2021 alterou os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir de sua vigência. 4. A Taxa Selic engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices. (...) TESES 1. A base de cálculo definida em sentença transitada em julgado não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença. 2. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a incidência da Taxa Selic é obrigatória para a atualização de débitos da Fazenda Pública, englobando correção monetária e juros de mora." (TJGO, Apelação Cível nº 5664680-58.2019.8.09.0100, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2025). Cotejadas tais balizas com o demonstrativo homologado, nenhum reparo se impõe. A memória da exequente aplicou a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios na forma do título até dezembro de 2021, e, a partir de então, a taxa SELIC de modo isolado, sem sobreposição a qualquer outro índice, exatamente como determinam a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a orientação vinculante acima referida. Foi essa a conclusão a que chegou o juízo de origem após exame direto dos critérios lançados na planilha, e o apelante não apontou, em momento algum, qual seria o índice indevidamente aplicado, em que período, e em que medida teria concorrido para a formação do alegado excesso. Mais do que isso, a própria memória de cálculo acostada às razões recursais infirma a tese de excesso quanto aos consectários. O documento consigna, no campo de critérios e parâmetros, juros de mora correspondentes à poupança até o advento da emenda e atualização pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, além de correção monetária pelo IPCA-E, valendo-se, portanto, dos mesmos parâmetros reconhecidos como corretos na origem. O apelante, ao elaborar sua conta retificada, adotou os índices que impugnara, o que evidencia que a divergência remanescente entre as partes não reside nos consectários legais, mas exclusivamente no valor do principal, matéria cuja discussão, nos termos em que ora deduzida, restou preclusa. Assim, no âmbito estrito daquilo que foi deduzido na impugnação e decidido na origem, não há excesso de execução a reconhecer, porquanto os critérios de atualização observados na conta homologada guardam estrita conformidade com o título executivo judicial e com o regime constitucional superveniente. Resta o exame do pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial. O artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". A locução verbal empregada pelo legislador é inequivocamente facultativa. Trata-se de instrumento auxiliar posto à disposição do julgador para dirimir dúvida fundada sobre a exatidão da conta, e não de providência de requerimento vinculante, tampouco de etapa obrigatória do procedimento executivo. Os precedentes trazidos pelo apelante não conduzem a conclusão diversa. O aresto do Superior Tribunal de Justiça afirma a possibilidade da remessa de ofício, ao consignar que "não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador" e que tal entendimento "também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no REsp nº 2.085.132/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 21/03/2024). O julgado desta Corte, por sua vez, assim se pronunciou: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 4. No entanto, havendo discrepância entre os valores apresentados e impugnação quanto ao excesso de execução, é prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em harmonia com o princípio da busca pela verdade real e da efetividade da prestação jurisdicional. (...) Tese de julgamento: 1. Em casos de divergência quanto aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, é possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores. 2. A apresentação de planilha de cálculo pelo exequente que cumpra os requisitos do art. 524 do CPC não impede a realização de nova conferência em caso de impugnação fundamentada." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5662410-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, publicado em 26/09/2024). Ambos os arestos enunciam faculdade, e não dever. O primeiro reconhece a possibilidade da diligência de ofício; o segundo qualifica a remessa como prudente e possível, condicionando-a, ademais, à existência de impugnação fundamentada. Em nenhum deles se extrai comando que retire do julgador a avaliação, própria da instância ordinária, sobre a efetiva existência de dúvida técnica a justificar o auxílio contábil. A hipótese ali versada, de resto, é distinta da presente: cuidava-se, no precedente desta Corte, de cálculos cuja análise restava inviabilizada pela ausência de informações essenciais, como o índice de correção monetária e a especificação dos juros, o que não se verifica nestes autos, em que os critérios vêm discriminados de modo expresso na conta apresentada. Com efeito, a divergência que remanesce nos autos, depurada da inovação recursal, não é de natureza técnico-contábil. Definidos os índices de atualização, e reconhecida sua correta aplicação, a apuração do crédito consiste na diferença mensal entre o piso salarial nacional devido e a remuneração efetivamente paga, com os reflexos correspondentes, operação que se resolve por subtração sucessiva, tal como consignado na decisão recorrida ao qualificar o valor como apurável mediante simples cálculo aritmético. Demais disso, a instabilidade do próprio apelante depõe contra a alegação de complexidade técnica. O Município apresentou, sucessivamente, o valor de R$ 60.579,23 (sessenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) na impugnação e o de R$ 48.399,15 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e quinze centavos) no apelo, sem que qualquer elemento novo tivesse ingressado nos autos entre um e outro momento. Tal oscilação não revela obscuridade da conta da exequente, mas deficiência da conferência realizada pelo executado, que dispunha, desde sempre, de todos os elementos necessários, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu a tempo e modo. Registre-se, por fim, que a concordância manifestada pela apelada com a eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial, deduzida em caráter meramente subsidiário e condicionada à hipótese de o colegiado entrever dúvida fundada, não vincula o julgamento nem supre a ausência do pressuposto que autorizaria a diligência. Inexistindo dúvida sobre a correção dos critérios homologados, a providência revelar-se-ia inútil e apenas protrairia, sem proveito, a satisfação de crédito de natureza alimentar reconhecido em título transitado em julgado desde 23 de junho de 2022. Não se olvida, contudo, que a atualização do crédito até o efetivo pagamento observará o regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (até 08/09/2025) e, a partir de 09/09/2025, o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA-E acrescido de juros de 2% ao ano, limitados à SELIC), cabendo a apuração aritmética por ocasião da expedição do requisitório, sem que isso importe rediscussão dos parâmetros ora mantidos. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária formulado em contrarrazões, deixo de acolhê-lo. A majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a preexistência de honorários arbitrados em desfavor do recorrente, sobre os quais possa incidir o acréscimo. No caso, a decisão recorrida não fixou honorários advocatícios em favor da exequente pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, e tal omissão não foi objeto de recurso próprio da parte interessada, de modo que inexiste verba a ser majorada nesta sede. Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. (...) HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. (...) 5. A majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento ou não provimento integral do recurso, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem, situação não evidenciada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJGO, Apelação Cível nº 0597593-49.2008.8.09.0168, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024); "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. (...) HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 3. Sem condenação em honorários, haja vista que não foram estipulados na instância originária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação Cível nº 0491119-09.2007.8.09.0162, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, DJe de 04/12/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação cível, para, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sem majoração da verba honorária em grau recursal, pelos fundamentos acima expostos. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator REMESSA NECESSÁRIA Nº 6004493-65.2025.8.09.0049 Comarca de Goianésia Autora: Ivaneide Oliveira de Medeiros Réu: Município de Vila Propício APELAÇÃO CÍVEL Apelante: Município de Vila Propício Apelada: Ivaneide Oliveira de Medeiros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DO VALOR DECLARADO NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO E COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JULGADOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível manejada contra decisão que, em cumprimento de sentença individual de título formado em ação civil pública condenatória à implementação do piso salarial nacional do magistério, rejeitou a impugnação do ente municipal e homologou os cálculos apresentados pela exequente, no importe de R$ 72.079,52. Na impugnação, o executado alegara excesso de execução decorrente da aplicação de índices de correção monetária e juros de mora estranhos ao título, declarando como correto valor diverso do apurado pela credora. Em sede recursal, o executado alterou a causa de pedir e o valor declarado, apontando ausência de abatimento de parcelas remuneratórias já adimplidas, e postulou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição; (ii) saber se configura inovação recursal e preclusão consumativa a alteração, em grau de apelação, da causa de pedir da impugnação e do valor que o executado declarou como correto na forma do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora adotados na conta homologada observam o título executivo judicial e o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iv) saber se é obrigatória a remessa dos autos à Contadoria Judicial diante de divergência entre os cálculos das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição o pronunciamento cuja condenação ou proveito econômico, de valor certo e líquido, seja inferior a 100 (cem) salários mínimos, quando figurar como sucumbente Município que não ostente a condição de capital, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, a condenação já se submeteu ao duplo grau na fase de conhecimento, não se qualificando como sentença condenatória, para os fins do art. 496, inciso I, do mesmo diploma, a decisão que apenas homologa conta de liquidação em cumprimento de sentença. 3.2. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa os cálculos do exequente e determina a expedição das ordens de pagamento ostenta feição terminativa, atraindo o cabimento da apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil. 3.3. A declaração imediata do valor tido por correto, exigida pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, delimita o objeto litigioso da impugnação e, uma vez exercida, sujeita-se à preclusão consumativa, na forma do art. 507 do mesmo diploma, sendo vedada sua alteração em grau recursal. 3.4. A dedução, exclusivamente na apelação, de causa de pedir e de valor novos configura inovação recursal, cuja admissão dependeria da prova de força maior exigida pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil, requisito não atendido quando a nova conferência se apoia em contracheques e fichas financeiras produzidos e custodiados pela própria Administração desde antes do início da fase executiva. 3.5. O caráter de ordem pública da conformação do valor executado aos limites do título autoriza o controle de ofício pelo julgador, mas não confere ao executado o direito de renovar, a cada grau de jurisdição, arguição de excesso já deduzida, delimitada e decidida. 3.6. Nas condenações não tributárias da Fazenda Pública, a correção monetária observa o IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, incide unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. A partir da vigência da EC nº 136/2025, a atualização dar-se-á pelo IPCA-E, acrescido de juros de 2% ao ano (limitados à SELIC). 3.7. A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui faculdade do julgador, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionada à existência de dúvida fundada sobre a exatidão dos cálculos, inocorrente quando os critérios de atualização vêm discriminados na conta e a apuração do crédito se resolve por simples operação aritmética. 3.8. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a preexistência de honorários arbitrados em desfavor do recorrente, inexistentes quando a decisão recorrida não os fixou e a omissão não foi impugnada por recurso próprio da parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Teses de julgamento: 1. "Não se conhece da remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico, de valor certo e líquido, for inferior a 100 (cem) salários mínimos e o ente sucumbente for Município que não ostente a condição de capital." 2. "O valor declarado pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença, por força do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, delimita o objeto litigioso e não pode ser reduzido em grau de apelação mediante nova conferência de documentos já disponíveis desde a fase executiva." 3. "A alegação de excesso de execução fundada em causa de pedir diversa daquela deduzida na impugnação configura inovação recursal, inadmissível à falta da prova de força maior exigida pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil." 4. "Nas condenações da Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora." 5. "A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do julgador e pressupõe dúvida fundada sobre a exatidão dos cálculos, não constituindo direito subjetivo do executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 183, 203, § 1º, 496, I e § 3º, III, 507, 524, § 2º, 535, IV e § 2º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.014; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.132/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 21.03.2024; TRF1, AG nº 1006466-56.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhao Costa, 5ª Turma, PJe 22.06.2023; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5265155-57.2018.8.09.0151, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 8ª Câmara Cível, j. 10.07.2024, DJe 10.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0057042-42.2011.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe 08.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5412518-13.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5664680-58.2019.8.09.0100, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5662410-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe 26.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0597593-49.2008.8.09.0168, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0491119-09.2007.8.09.0162, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe 04.12.2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 6004493-65.2025.8.09.0049. ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer parcialmente da apelação cível, negando-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)

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