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TJPR · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004485-55.2026.8.16.0018/PR AUTOR: APARECIDA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR057513) DESPACHO/DECISÃO Em sede de tutela de urgência, requer a autora que a parte ré cesse imediatamente os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como promova a liberação da respectiva margem consignável, sob o fundamento de que não teria contratado o empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário nº 187.070.638-0, embora reconheça a contratação de outro empréstimo diverso. No entanto, no caso, entendo prudente a intimação da parte contrária para justificação prévia, explicando as circunstâncias da contratação impugnada, bem como de que os valores teriam sido disponibilizados em conta bancária de sua titularidade. Tais informações são relevantes para a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), conforme disposto no artigo 300 do CPC. Desta forma: 1. Determino a citação e a intimação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido liminar, devendo esclarecer: a) a modalidade da contratação questionada (vinculada ao benefício previdenciário 187.070.638-0); b) a forma de contratação da operação, com a juntada dos respectivos instrumentos contratuais e documentos utilizados na contratação; e c) a conta bancária em que os valores decorrentes da contratação foram disponibilizados, juntando comprovante de transferência, ou, caso se trate de cartão RMC, a comprovação de eventual histórico de uso. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos, com urgência. 3. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.
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