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Processo 6004463-73.2026.4.06.3812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004463-73.2026.4.06.3812/MG AUTOR: MIRIAM FERREIRA COELHO CAMPOS ADVOGADO(A): IZABELLA ORNELAS COELHO NETTO (OAB MG202158) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, encaminho os autos para INTIMAR a assistente social Cláudia Maria Oliveira Cruz, para a realização do estudo socioeconômico, na residência da parte autora, no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, a contar de sua intimação. O laudo deverá ser entregue no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contados da visita domiciliar, oportunamente comunicada a este Juízo. Na mesma oportunidade, INTIMAR também a parte autora para que tome ciência da iminência da visita a ser realizada, sendo dispensada a manifestação de ciência expressa no processo. Apresentado o estudo, PROSSEGUIR nos termos da decisão anterior. Intimem-se. 15/09/2026 ITALO ANDERSON DE SA

2026-09-10 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004463-73.2026.4.06.3812/MG AUTOR: MIRIAM FERREIRA COELHO CAMPOS ADVOGADO(A): IZABELLA ORNELAS COELHO NETTO (OAB MG202158) DESPACHO/DECISÃO Autos devolvidos pela Central de Perícias, em razão de petição da parte autora de evento 17, DOC1. Busca a parte autora a condenação do INSS em conceder o beneficio assistencial LOAS deficiente NB 731.778.107-0. Requereu a dispensa da realização de estudo social, por entender desnecessário, uma vez que o INSS reconheceu expressamente a miserabilidade do núcleo familiar. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido não merece acolhimento. A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais se insere a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, a ser aferida mediante avaliação biopsicossocial, nos termos do art. 20, §2º-A, da Lei nº 8.742/93. Verifica-se do processo administrativo (fl. 20, evento 1, DOC6), que não há elementos probatórios robustos aptos a demonstrar, de plano, a condição de hipossuficiência da parte autora. Tal circunstância reforça a necessidade de reavaliação atual das condições socioeconômicas, evidenciando a existência de dúvida razoável quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da avaliação social, pelo que determino o retorno dos autos para a central de perícias, a fim de que seja realizado o estudo socioeconômico, conforme ato ordinatório de evento 5, DOC1. Intimem-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal

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