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TJPR · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004443-06.2026.8.16.0018/PR AUTOR: JEAN CARLO ROMAO ADVOGADO(A): ALUISIO NATALINO DE LIMA (OAB PR095398) DESPACHO/DECISÃO Em análise à peça inicial, além do mérito propriamente dito, a parte autora JEAN CARLO ROMAO alegou que os fatos se amoldam à relação de consumo e requereu a inversão do ônus da prova, bem como pugnou pela concessão da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Da inversão do ônus da prova: Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, observa-se que os réus são fornecedores de serviços financeiros e securitários, atuando o Banco Votorantim S/A na concessão de crédito para financiamento de veículo e as corrés Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A e Mapfre Seguros Gerais S/A na oferta de produtos securitários vinculados à contratação. Por sua vez, o autor figura como destinatário final dos serviços contratados, tendo celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo de uso próprio. Logo, resta demonstrado que a parte autora figura como consumidora, enquanto a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, caracterizando-se, portanto, relação de consumo. Ademais, as alegações apresentadas pela parte autora mostram-se verossímeis, e a hipossuficiência técnica é evidente, diante da desigualdade técnica, informacional e econômica, que dificulta a defesa do consumidor frente ao fornecedor. Diante disto, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial. Destaco, entretanto, que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, e nem de produzir provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa. Do requerimento de concessão da justiça gratuita: Conforme artigo 55, da Lei 9.099/95, não haverá condenação a custas e honorários de advogado na sentença de primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Sendo assim, deve ser postergada a análise do requerimento para o momento processual oportuno, em eventual situação que incida condenação ao pagamento de custas processuais pela parte autora. Do prosseguimento do feito: A fim de dar continuidade ao trâmite processual, deve a secretaria designar data para realização da audiência de conciliação, conforme artigo 16, da Lei 9.099/95. Salienta-se que, nos termos do artigo 22, da citada Lei, é cabível a conciliação não presencial mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Por se tratar de medida mais econômica e célere - que se coaduna com as diretrizes dos juizados especiais - será adotada a audiência virtual. Registro que embora o autor tenha pleiteado pela dispensa da audiência de conciliação, trata-se de ato obrigatório no rito dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 20 do FONAJE). Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e com as ressalvas acima citadas. 2. POSTERGO a análise do requerimento de deferimento da justiça gratuita para o caso de eventual condenação ao pagamento de custas. 3. DESIGNE-SE data para a realização de audiência de conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência, cientificando-se as partes de que, caso não possuam condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicar a impossibilidade nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial. 3.1 Cientifique-se ainda de que a ausência da parte autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Já a ausência da parte ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 4. Não havendo composição entre as partes, a parte ré deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Após, conceder-se-á à parte autora o prazo de 15 dias para que, querendo, apresente impugnação à contestação. 5. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos que pretende provar mediante a produção de tal meio probatório. Advirto, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 6. Intime-se a parte Autora. Cite-se e intime-se a parte Ré. 7. Demais diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.
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