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6004409-46.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004409-46.2026.4.06.3800/MGIMPETRANTE: MAX FEET COMERCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO CUNHA GONTIJO (OAB MG112172) ADVOGADO(A): GUILHERME CRISTIANO DE CARVALHO FERREIRA (OAB MG230487) SENTENÇA a) ACOLHO A PRELIMINAR de ausência de interesse processual relativamente às competências compreendidas entre 13/04/2021 e 30/06/2024, período no qual a impetrante esteve enquadrada no Simples Nacional, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nessa extensão, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual quanto ao pedido relacionado ao ICMS-DIFAL; c) quanto ao mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: c.1) DECLARAR o direito da impetrante de excluir o ICMS-DIFAL efetivamente incidente em suas operações da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2024; c.2) DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a contribuição ao PIS e a COFINS calculadas sobre os valores correspondentes ao ICMS-DIFAL, bem como de promover autuações fundadas exclusivamente na inclusão dessa parcela nas bases de cálculo das referidas contribuições, sem prejuízo da fiscalização quanto ao efetivo enquadramento das operações e aos valores excluídos; c.3) DECLARAR o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores que tenha efetivamente recolhido a maior, a partir de 01/07/2024, em decorrência da inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, observados o prazo prescricional quinquenal, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, a atualização exclusiva pela taxa SELIC e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; d) DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, quanto ao pedido de exclusão das taxas, comissões e demais valores cobrados pelas plataformas digitais de marketplace da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como quanto à pretensão de creditamento dessas despesas como insumos.

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