Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004409-46.2026.4.06.3800/MGIMPETRANTE: MAX FEET COMERCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO CUNHA GONTIJO (OAB MG112172) ADVOGADO(A): GUILHERME CRISTIANO DE CARVALHO FERREIRA (OAB MG230487) SENTENÇA a) ACOLHO A PRELIMINAR de ausência de interesse processual relativamente às competências compreendidas entre 13/04/2021 e 30/06/2024, período no qual a impetrante esteve enquadrada no Simples Nacional, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nessa extensão, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual quanto ao pedido relacionado ao ICMS-DIFAL; c) quanto ao mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: c.1) DECLARAR o direito da impetrante de excluir o ICMS-DIFAL efetivamente incidente em suas operações da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2024; c.2) DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a contribuição ao PIS e a COFINS calculadas sobre os valores correspondentes ao ICMS-DIFAL, bem como de promover autuações fundadas exclusivamente na inclusão dessa parcela nas bases de cálculo das referidas contribuições, sem prejuízo da fiscalização quanto ao efetivo enquadramento das operações e aos valores excluídos; c.3) DECLARAR o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores que tenha efetivamente recolhido a maior, a partir de 01/07/2024, em decorrência da inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, observados o prazo prescricional quinquenal, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, a atualização exclusiva pela taxa SELIC e os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação; d) DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, quanto ao pedido de exclusão das taxas, comissões e demais valores cobrados pelas plataformas digitais de marketplace da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como quanto à pretensão de creditamento dessas despesas como insumos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.