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6004400-88.2024.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 6004400-88.2024.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Rafaella Chagas Silveira Endereço: SEM NOME COND RES PARQUE DAS ARVORES S N, PARQUE RIO BRANCO, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870900 REQUERIDO:Wgr Construtora E Incorporadora - Spe 02 Olimpia Ltda Endereço: AURORA FORTI NEVES, 1135, CENTRO, OLIMPIA, SP, 15400000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, ajuizada por Rafaella Chagas Silveira em face de WGR Construtora e Incorporadora – SPE 02 Olímpia Ltda., partes devidamente qualificadas. Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos (mov. 73). As partes foram intimadas da sentença (movs. 76 e 77). Posteriormente, certificou-se o inadimplemento de parcelas das custas iniciais, com a emissão de guia complementar para recolhimento do saldo remanescente e a correspondente intimação da parte autora (movs. 78 e 80). A parte autora apresentou memória de cálculo e requereu o cumprimento da condenação, bem como a homologação dos valores indicados, após a manifestação da parte contrária (mov. 81). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, antes da apreciação do pedido formulado no mov. 81, deve ser certificada a formação definitiva do título executivo judicial e regularizado o recolhimento das custas iniciais parceladas. A sentença foi proferida em 01/04/2026 e as partes foram regularmente intimadas, sem que conste a interposição de recurso. Embora o prazo recursal tenha transcorrido, ainda não foi certificado o trânsito em julgado. Além disso, permanecem pendentes parcelas das custas iniciais, cujo adiantamento incumbia à parte autora no curso do processo, nos termos do art. 82, caput, do CPC. A distribuição dos ônus sucumbenciais na sentença não transfere à parte requerida a obrigação de quitar integralmente a guia expedida em nome da autora, sem prejuízo do posterior reembolso das despesas efetivamente adiantadas, na proporção fixada no título judicial. Por fim, embora a parte autora tenha indicado os valores que entende devidos, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que atenda integralmente aos requisitos do art. 524 do CPC. Faz-se necessária, portanto, a juntada de memória de cálculo com a indicação individualizada do principal, dos índices aplicados, dos termos inicial e final da atualização e das demais verbas cuja satisfação pretende. A providência possui caráter de regularização formal e não implica, neste momento, o recebimento do cumprimento de sentença ou a homologação dos valores apresentados, questões que serão apreciadas após o cumprimento das determinações. Ante o exposto: i) certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no mov. 73, caso efetivamente transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso; ii) determino à serventia que atualize a guia referente ao saldo remanescente das custas iniciais, considerados os valores anteriormente recolhidos; iii) atualizada a guia, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o pagamento do saldo remanescente das custas iniciais; e b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, com indicação individualizada do principal, dos índices aplicados, dos termos inicial e final da atualização e das demais verbas cuja satisfação pretende; iv) em caso de inadimplemento das custas, proceda-se à anotação do débito em nome da parte responsável, observadas as normas da Corregedoria-Geral da Justiça e os procedimentos administrativos cabíveis para cobrança e eventual inscrição em dívida ativa; v) cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado no mov. 81 e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 6004400-88.2024.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Rafaella Chagas Silveira Endereço: SEM NOME COND RES PARQUE DAS ARVORES S N, PARQUE RIO BRANCO, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870900 REQUERIDO:Wgr Construtora E Incorporadora - Spe 02 Olimpia Ltda Endereço: AURORA FORTI NEVES, 1135, CENTRO, OLIMPIA, SP, 15400000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, ajuizada por Rafaella Chagas Silveira em face de WGR Construtora e Incorporadora – SPE 02 Olímpia Ltda., partes devidamente qualificadas. Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos (mov. 73). As partes foram intimadas da sentença (movs. 76 e 77). Posteriormente, certificou-se o inadimplemento de parcelas das custas iniciais, com a emissão de guia complementar para recolhimento do saldo remanescente e a correspondente intimação da parte autora (movs. 78 e 80). A parte autora apresentou memória de cálculo e requereu o cumprimento da condenação, bem como a homologação dos valores indicados, após a manifestação da parte contrária (mov. 81). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, antes da apreciação do pedido formulado no mov. 81, deve ser certificada a formação definitiva do título executivo judicial e regularizado o recolhimento das custas iniciais parceladas. A sentença foi proferida em 01/04/2026 e as partes foram regularmente intimadas, sem que conste a interposição de recurso. Embora o prazo recursal tenha transcorrido, ainda não foi certificado o trânsito em julgado. Além disso, permanecem pendentes parcelas das custas iniciais, cujo adiantamento incumbia à parte autora no curso do processo, nos termos do art. 82, caput, do CPC. A distribuição dos ônus sucumbenciais na sentença não transfere à parte requerida a obrigação de quitar integralmente a guia expedida em nome da autora, sem prejuízo do posterior reembolso das despesas efetivamente adiantadas, na proporção fixada no título judicial. Por fim, embora a parte autora tenha indicado os valores que entende devidos, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que atenda integralmente aos requisitos do art. 524 do CPC. Faz-se necessária, portanto, a juntada de memória de cálculo com a indicação individualizada do principal, dos índices aplicados, dos termos inicial e final da atualização e das demais verbas cuja satisfação pretende. A providência possui caráter de regularização formal e não implica, neste momento, o recebimento do cumprimento de sentença ou a homologação dos valores apresentados, questões que serão apreciadas após o cumprimento das determinações. Ante o exposto: i) certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no mov. 73, caso efetivamente transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso; ii) determino à serventia que atualize a guia referente ao saldo remanescente das custas iniciais, considerados os valores anteriormente recolhidos; iii) atualizada a guia, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o pagamento do saldo remanescente das custas iniciais; e b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, com indicação individualizada do principal, dos índices aplicados, dos termos inicial e final da atualização e das demais verbas cuja satisfação pretende; iv) em caso de inadimplemento das custas, proceda-se à anotação do débito em nome da parte responsável, observadas as normas da Corregedoria-Geral da Justiça e os procedimentos administrativos cabíveis para cobrança e eventual inscrição em dívida ativa; v) cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado no mov. 81 e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

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