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6004393-91.2024.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6004393-91.2024.4.06.3823/MG RECORRENTE: JHONATAS SOUZA PATROCINIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): TULIO RODRIGUES VARGAS (OAB MG178507) DESPACHO/DECISÃO 1. J. S. P., representado por JENIFER SOUZA BENEDITO, interpôs incidente de uniformização nacional (evento 52) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ele pretende a fixação da tese de que “O neto menor, absolutamente incapaz, que recebia pensão alimentícia judicialmente fixada em face do segurado instituidor, pode ser reconhecido como dependente previdenciário para fins de benefício devido aos dependentes, desde que comprovada a dependência econômica qualificada, ainda que ausente guarda ou tutela formal”. 3. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s): “(…) 3. No caso, embora comprovado o recebimento de pensão alimentícia e, portanto, a dependência econômica, tal circunstância não supre a ausência de enquadramento do autor nas classes de dependentes previstas no art. 16 da Lei 8.213/91, cujo rol é taxativo. 4. Como bem salientado pelo magistrado sentenciante, o autor, na condição de neto, não se insere em nenhuma dessas categorias, tampouco pode ser equiparado a filho, à míngua de prova de que estivesse sob guarda ou tutela da segurada. 5. Em outras palavras, ainda que presente a dependência econômica, falta o requisito jurídico indispensável à concessão do benefício, consistente no enquadramento do postulante como dependente previdenciário nos termos da legislação de regência. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (…)”. 4. O(s) recorrente(s) não se desincumbiu(ram) da tarefa de trazer à colação cópias de julgados de outras regiões, que pudessem servir como paradigmas válidos para instruir o devido cotejo analítico, inerente ao julgamento do incidente de uniformização. Anoto que a menção pela(s) recorrente(s) aos julgados que entende por divergentes não supre a falta das cópias dos acórdãos, salvo se forem julgados proferidos em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, o que não ocorre no presente recurso. (art. 14 inciso V, “b”) 5. Ainda que houvesse apresentado cópia(s), constato que não há a exata correspondência entre as situações, ou seja, não há similitude fática e jurídica entre os arestos mencionados, já que, diferente do que está registrado nestes autos – que busca o recebimento de auxílio-reclusão -, o acórdão mencionado como paradigma tem como objeto a concessão de pensão por morte. (Art. 14, inciso V, “c”) 6. Diante do exposto, NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto, com fundamento no artigo 14, inciso V, “b” e “c”, do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019). Intimem-se.

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