Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Duque de Caxias, 689, 3º andar - Fórum Criminal - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: 43) 3572-3522 - tjpr.jus.br - Email: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6004387-82.2026.8.16.0014/PR
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO VAZ
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO VAZ (OAB PR058943)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, intime-se o exequente para que retire a rubrica de 20% a título de honorários sucumbenciais, pois não são devidos em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
No mais, embora o título executivo apresente, em análise inicial, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não restou demonstrado o periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência pleiteada.
A penhora cautelar no rosto dos autos é medida excepcional e pressupõe demonstração concreta e objetiva de risco iminente de frustração da efetividade do processo executivo — o que não se extrai dos elementos constantes nos autos até o momento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATOS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE BENS DA DEVEDORA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – EXEGESE DO ART. 300 DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0038694-56.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 09.10.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO LIMINAR DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO OU DE RISCO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. A existência de controvérsia relevante acerca da verba honorária devida perante o juízo previdenciário evidencia a ausência da probabilidade do direito da parte agravante, ao passo que ausentes indícios concretos de risco de perecimento de direito, ante a formulação de pedido de reserva dos honorários contratuais enquanto pendente a discussão a esse respeito. Logo, não há motivos para ensejar o deferimento de penhora no rosto dos autos em sede liminar, antes de ser estabelecido o contraditório, sem prejuízo da possibilidade de reanálise da medida em momento processual oportuno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00435119020248160000 Congonhinhas, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)
 A tutela cautelar exige mais do que a simples demonstração de exequibilidade do título, mas também a concreta demonstração de urgência para o deferimento da medida.
Caso assim não fosse, toda tutela de urgência estaria a priori autorizada em qualquer execução de título extrajudicial, contingência que não traduz a intenção do legislador com o instituto da tutela provisória, por definição excepcional.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela requerido.
Após a readequação da planilha de cálculos, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
TJPR · 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · Ato ordinatório
Avenida Duque de Caxias, 689, 3º andar - Fórum Criminal - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: 43) 3572-3522 - tjpr.jus.br - Email: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6004387-82.2026.8.16.0014/PR
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO VAZ
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO VAZ (OAB PR058943)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 53/2024 (disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6840513) do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina, tendo em vista seção IV, artigo 68, fica Vossa Senhoria intimada a apresentar comprovante de endereço datado com menos de 90 (noventa) dias em seu próprio nome, ou comprovar documentalmente sua relação com o titular, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção dos presentes autos.