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6004380-58.2025.4.06.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Sentença

    Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 6004380-58.2025.4.06.3823/MGAUTOR: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UFV ADVOGADO(A): KARL HENZEL DE ALMEIDA MACEDO (OAB MG144130) ADVOGADO(A): EDER DE ALMEIDA BENEVIDES (OAB MG178914) ADVOGADO(A): NATALIA SILVA E SOUZA LEITE (OAB SP349503) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC/15, nos seguintes termos: a) DECLARO que os docentes substituídos integrantes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ? EBTT, vinculados à Fundação Universidade Federal de Viçosa e abrangidos pelo âmbito material de proteção da Lei nº 11.738/2008, têm direito à observância do Piso Salarial Profissional Nacional como limite mínimo do vencimento básico correspondente ao padrão inicial da carreira, considerando a jornada juridicamente aplicável e, quando cabível, a proporcionalidade prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, além dos parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) CONDENO a Fundação Universidade Federal de Viçosa ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas aos substituídos cujo vencimento básico correspondente ao padrão inicial da carreira, considerada a jornada aplicável, tenha permanecido inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional aplicável, desde janeiro de 2022 até o mês em que cessar eventual diferença, observada a prescrição quinquenal, os demais critérios estabelecidos nesta sentença e as alterações legislativas, remuneratórias e funcionais ocorridas em cada período; c) DETERMINO que a declaração e a condenação estabelecidas nesta sentença tenham por objeto exclusivamente a observância do Piso Salarial Profissional Nacional em relação ao vencimento básico correspondente ao padrão inicial da carreira EBTT, considerada a situação funcional individual quanto ao regime de trabalho e à jornada aplicáveis; d) DETERMINO que a atualização do Piso Salarial Profissional Nacional em cada período não autoriza, por si só, a aplicação automática de seus índices aos demais níveis, classes ou referências da carreira, nem a repercussão automática sobre a Retribuição por Titulação, gratificações, adicionais ou demais vantagens, ressalvada eventual previsão legal específica; e) DETERMINO que a apuração da titularidade e do valor eventualmente devido ocorra em cumprimento individual de sentença, mediante a análise da situação funcional de cada substituído, inclusive quanto à integração à categoria representada, ao vínculo com a UFV, ao exercício de funções abrangidas pela Lei nº 11.738/2008, ao enquadramento na carreira, ao regime de trabalho, à eventual dedicação exclusiva, à jornada aplicável, ao vencimento básico correspondente ao padrão inicial, ao piso incidente em cada período e à existência concreta de diferença; f) DETERMINO que, na apuração do crédito, não sejam incluídas a Retribuição por Titulação, gratificações, adicionais ou vantagens pessoais como parcelas integrantes do vencimento básico ou como valores destinados a complementar eventual vencimento básico inferior ao piso; g) DETERMINO que as diferenças eventualmente apuradas sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal; h) LIMITO os efeitos subjetivos desta sentença aos docentes substituídos integrantes da categoria profissional representada pela ASPUV, vinculados à Fundação Universidade Federal de Viçosa, pertencentes à carreira EBTT e abrangidos, no período correspondente, pelo âmbito material de proteção da Lei nº 11.738/2008, observados a base de atuação sindical da entidade autora e os limites da coisa julgada coletiva; i) CONDENO a UFV ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, cujo percentual será definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, incidente sobre o proveito econômico individualmente apurado em relação a cada substituído, admitida a sua execução proporcional e integrada em cada cumprimento individual de sentença; DEIXO de condenar a parte autora na verba sucumbencial ante a ausência de comprovação de má-fé (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985); Sem condenação em custas processuais (art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, diante da natureza ilíquida da condenação imposta à fundação pública federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.

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