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6004347-94.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 6004347-94.2026.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001908-13.2026.4.06.3803/MG RÉU: JOANDERSON MURILO DE OLIVEIRA SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARCO AURELIO RODRIGUES DA CRUZ (OAB MG163817) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOANDERSON MURILO DE OLIVEIRA SANTOS DE CARVALHO e RODRIGO CESAR TEODORO, imputando-lhes a prática, em tese, do delito previsto no art. 180, § 1º, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, conforme evento 1, DENUNCIA1, páginas 1 a 8. A denúncia foi recebida no evento 4, DESPADEC1, páginas 1 e 2. A defesa de JOANDERSON MURILO DE OLIVEIRA SANTOS DE CARVALHO, trasladada no evento 3, RESPOSTA1, páginas 1 a 8, sustentou, em síntese, ausência de autoria e de dolo, formulou pedido relativo à prisão cautelar e arrolou as testemunhas indicadas pela acusação. O pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado na decisão trasladada no evento 6, DESPADEC1, páginas 1 e 2. Após comparecer espontaneamente perante a Secretaria, JOANDERSON MURILO DE OLIVEIRA SANTOS DE CARVALHO foi considerado citado, conforme eventos 24 e 25. RODRIGO CESAR TEODORO foi citado pessoalmente no Presídio Professor Jacy de Assis em 16/04/2026, conforme evento 17, CERT2, página 1. Nomeada a Defensoria Pública da União no evento 32, foi apresentada resposta à acusação no evento 42, PET1, página 1, com negativa dos fatos e indicação das testemunhas arroladas na denúncia. Consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, emitida em 02/09/2026 às 16:23:02, confirma que RODRIGO CESAR TEODORO permanece preso. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Regularidade das respostas à acusação O comparecimento espontâneo de JOANDERSON MURILO DE OLIVEIRA SANTOS DE CARVALHO, certificado nos eventos 24 e 25, supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Embora a manifestação do evento 3 tenha sido originalmente apresentada nos autos do inquérito policial, o documento dirige-se expressamente à denúncia, invoca o art. 396-A do CPP, apresenta defesa de mérito e especifica a prova pretendida. Após o comparecimento espontâneo do acusado, o defensor constituído foi regularmente intimado, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de complementação, conforme eventos 26, 29 e 41. Ausente demonstração de prejuízo, recebo a manifestação trasladada no evento 3, RESPOSTA1, páginas 1 a 8, como resposta à acusação. A resposta apresentada pela Defensoria Pública da União em favor de RODRIGO CESAR TEODORO, no evento 42, PET1, página 1, também é regular. 2.2. Absolvição sumária Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, o acusado será absolvido sumariamente quando estiver manifestamente demonstrada causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade. No caso, nenhuma dessas hipóteses está demonstrada de plano. As alegações de negativa de autoria, ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita dos objetos exigem a produção e a valoração da prova oral e documental. Narrar a denúncia que os acusados, agindo em comunhão de ações, teriam recebido, ocultado, mantido em depósito, exposto à venda e utilizado, no exercício de atividade comercial, quatro engates de mangueiras de hidrantes pertencentes à Universidade Federal de Uberlândia, que deveriam saber serem produto de crime. A acusação está acompanhada de elementos informativos referentes à apreensão e ao reconhecimento dos objetos, bem como à alegada vinculação dos acusados ao estabelecimento em que foram localizados. A análise definitiva da autoria, do elemento subjetivo e da participação individual dos acusados depende da instrução probatória. Não é caso, portanto, de absolvição sumária. 2.3. Prescrição Os fatos foram praticados, em tese, em 06/01/2026, e a denúncia foi recebida em 20/03/2026. O delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal possui pena máxima de oito anos de reclusão. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de doze anos previsto no art. 109, III, do Código Penal. O recebimento da denúncia interrompeu o curso da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Não ocorreu prescrição da pretensão punitiva. 2.4. Situação prisional de Rodrigo Cesar Teodoro A consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, emitida em 02/09/2026 às 16:23:02, confirma que RODRIGO CESAR TEODORO permanece preso. Os registros demonstram que o acusado foi inicialmente preso em flagrante em 07/01/2026, em razão dos fatos ocorridos em 06/01/2026, tendo sido colocado em liberdade provisória em 08/01/2026 por força do alvará nº 5000163-75.2026.8.13.0702.05.0002-19. Posteriormente, foi expedido o mandado de prisão nº 6001908-13.2026.4.06.3803.01.0001-05, de natureza preventiva, datado de 19/02/2026 e vinculado ao inquérito policial nº 6001908-13.2026.4.06.3803/MG, atualmente com status “cumprido”. Também foi expedido o mandado nº 0017361-94.2018.8.13.0702.01.0011-09, em 09/03/2026, por regressão cautelar na execução penal estadual nº 0017361-94.2018.8.13.0702. O cumprimento desse mandado foi certificado em 13/03/2026. Há, portanto, dois títulos prisionais distintos: a prisão preventiva relacionada ao inquérito policial que originou esta ação penal e a prisão decorrente da execução penal estadual. Considerando que a decisão trasladada no evento 6, DESPADEC1, páginas 1 e 2, manteve a prisão preventiva em 24/03/2026, e diante do tempo transcorrido, a necessidade da medida cautelar deverá ser objeto de reavaliação específica, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A existência do título prisional decorrente da execução penal estadual deverá ser observada, pois eventual revogação da prisão preventiva federal não produzirá, por si só, a soltura do acusado. 2.5. Prosseguimento da ação penal Afastadas as hipóteses do art. 397 do CPP, o processo deve prosseguir para a fase instrutória, nos termos dos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal. As testemunhas indicadas pelas defesas coincidem com aquelas arroladas pelo Ministério Público Federal no evento 1, DENUNCIA1, página 6, razão pela qual deverão ser ouvidas uma única vez. 3. Dispositivo Ante o exposto: RECEBO a manifestação trasladada no evento 3, RESPOSTA1, páginas 1 a 8, como resposta à acusação de JOANDERSON MURILO DE OLIVEIRA SANTOS DE CARVALHO; RECONHEÇO a regularidade da resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública da União no evento 42, PET1, página 1, em favor de RODRIGO CESAR TEODORO; AFASTO as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal; DETERMINO o prosseguimento da ação penal e a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, para o dia 08 de outubro de 2026, às 14 horas DEFIRO a oitiva das seguintes testemunhas, arroladas pelo Ministério Público Federal no evento 1, DENUNCIA1, página 6, e também indicadas pelas defesas: a) Eduardo Dias Pereira Cardoso; b) Francisco Adriano Borges; c) João Delfino Diniz; Designada a audiência: a) intimem-se o Ministério Público Federal e as defesas; b) intimem-se as testemunhas nos endereços informados no evento 1, DENUNCIA1, página 6; c) intime-se pessoalmente JOANDERSON MURILO DE OLIVEIRA SANTOS DE CARVALHO no endereço informado no evento 22, MANIF_MPF1, página 1, sem prejuízo da intimação de seu defensor constituído; d) considerando que RODRIGO CESAR TEODORO permanece preso no Presídio Professor Jacy de Assis, sob títulos vinculados ao inquérito policial nº 6001908-13.2026.4.06.3803/MG e à execução penal estadual nº 0017361-94.2018.8.13.0702, requisite-se ao Diretor da unidade prisional a participação do acusado na audiência, preferencialmente por videoconferência, assegurando-se entrevista prévia e reservada com a Defensoria Pública da União; e) realizem-se os interrogatórios ao final da instrução, observada a ordem estabelecida pelo art. 400 do Código de Processo Penal; Fica oportunizado às partes, o comparecimento virtual, por intermédio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/meet/294936996873143?p=9cci5BhkQoiEfl6tpO Em caso de dúvida, entrem em contato com a secretaria da Vara tão logo recebam a intimação, através do e-mail: 01vecrim.ubi@trf6.jus.br. JUNTADA aos autos a consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões emitida em 02/09/2026 às 16:23:02, evento 51, CONSULT_SISTEMAS1 da qual constam os seguintes títulos prisionais: a) mandado de prisão nº 6001908-13.2026.4.06.3803.01.0001-05, de natureza preventiva, expedido em 19/02/2026 no inquérito policial nº 6001908-13.2026.4.06.3803/MG, com status “cumprido”; b) mandado de prisão nº 0017361-94.2018.8.13.0702.01.0011-09, expedido em 09/03/2026 pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Uberlândia/MG, em razão de regressão cautelar na execução penal nº 0017361-94.2018.8.13.0702, com status “cumprido”, conforme certidão nº 0017361-94.2018.8.13.0702.07.0012-19, datada de 13/03/2026; Tendo esgotado o prazo de 90 (noventa) dias da prisão preventiva de Rodrigo Cesar Teodoro, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifeste sobre a manutenção da prisão preventiva ou revogação da mesma. Após, com a resposta TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS, COM DESTAQUE E PRIORIDADE, para reavaliação da necessidade da prisão preventiva vinculada ao inquérito policial nº 6001908-13.2026.4.06.3803/MG, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigne-se que eventual revogação da prisão preventiva federal não importará soltura automática, em razão da existência do título prisional autônomo decorrente da execução penal estadual nº 0017361-94.2018.8.13.0702; CERTIFIQUE-SE o lançamento do recebimento da denúncia no EPOL/SINIC em relação aos dois acusados. Caso ainda não realizado, proceda-se à respectiva anotação, considerando a informação da Polícia Federal juntada no evento 47, EMAIL1, página 1; RETIFIQUE-SE o assunto processual para que conste como imputação principal “receptação qualificada, art. 180, § 1º, do Código Penal”, ficando eventual referência ao § 2º restrita à equiparação da atividade comercial; OFICIE-SE AO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL RESPONSÁVEL PELA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLANTÃO DE UBERLÂNDIA/MG, unidade indicada no Auto de Apreensão juntado no evento 40, APREENSAO1, páginas 1 e 2, como responsável pela custódia inicial dos objetos apreendidos no PCnet nº 2026-702-001687-005-018322463-33 e no REDS nº 2026-000700739-001, para que, no prazo de 15 dias: a) informe a localização e a unidade atualmente responsável pela custódia de cada objeto relacionado no Auto de Apreensão do evento 40, APREENSAO1, páginas 1 e 2; b) esclareça se os objetos foram encaminhados ao setor de perícias, transferidos para outra unidade policial, depositados em central de custódia, restituídos ou submetidos a outra destinação, encaminhando os respectivos comprovantes; c) encaminhe os laudos relativos às requisições periciais juntadas no evento 40, APREENSAO1, páginas 3 a 20, ou informe o estágio atual de cada exame; d) remeta cópia dos termos referentes à restituição das sete peças de engate de mangueiras de hidrantes mencionada no evento 40, APREENSAO1, página 1, identificando os respectivos destinatários; e) individualize, entre as peças ainda custodiadas, os quatro engates reconhecidos como pertencentes à Universidade Federal de Uberlândia, esclarecendo a localização e o estado de conservação; f) informe se os objetos ainda interessam à investigação ou à produção da prova, indicando eventual impedimento à restituição ou à destinação. Uma via desta decisão servirá como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA Juíza Federal Substituta

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