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6004322-36.2026.4.06.3818

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Unaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004322-36.2026.4.06.3818/MG AUTOR: JOÃO GABRIEL GOMES CAMPOS ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL GOMES CAMPOS (OAB DF084154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por JOÃO GABRIEL GOMES CAMPOS em face da CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DA CNEC, objetivando a expedição de diploma de conclusão de curso superior. Narra o autor que colou grau em Direito no dia 14/03/2025, contudo, ultrapassados mais de um ano da colação de grau, ainda não recebeu o devido diploma, pelo que requer o deferimento da tutela liminar. Passo a decidir. Para o deferimento da tutela pretendida (de natureza antecipada), deve a parte autora comprovar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 300 do CPC. Também não é possível olvidar a limitação contida no art. 300, § 3º, do CPC, comum a todo o regime de tutela de urgência, vedando a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E embora não se trate de limitação absoluta ou de dogma inafastável, demanda relativização com parcimônia Analisando a petição inicial e os documentos juntados, verifico haver razão ao deferimento da medida. A obrigação de expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior está regulamentada pela Portaria MEC nº 1.095/2018, que estabelece os prazos máximos de 60 dias para expedição e 60 dias para registro do diploma, admitida uma única prorrogação. O autor concluiu seu curso em 14/3/2025, havendo documentação juntada ao autos denotando que houve regular conclusão do curso, conforme declaração emitida pela própria ré, o que revela um atraso de aproximadamente 01 ano após o esgotamento do prazo regulamentar acima citado. Assim, o risco ao resultado útil do processo está evidenciado, haja vista que o diploma é o documento oficial exigido para exercício regular da profissão regulamentada e, não obstante a celeridade sempre imprimida aos feitos em tramitação, há risco de prolongamento do tempo para finalização do processo, em razão da possibilidade de se percorrer instâncias recursais. Quanto à probabilidade do direito afirmado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento no sentido de que é cabível tutela jurisdicional em caso de demora injustificada na entrega de certificado ou histórico escolar, quando já concluído o curso pelo requerente. Nesse sentido, invoco a seguinte ementa: ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para determinar a expedição do diploma do curso de Engenharia Florestal, ofertado pela UFPA. 2. A sentença está baseada em que: o impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída e inequívoca, a regularidade do curso, o cumprimento de toda a grade curricular. Com isso, ele não pode ser penalizado pela demora da UFPA em apreciar o requerimento de expedição de diploma, sobretudo porque a Instituição de Ensino não apresentou justificativas plausíveis. 3. O prazo estabelecido pela IES para expedição do diploma, em face de entraves burocráticos, se afigura excessivo. 4. Já decidiu este Tribunal que, comprovada a conclusão de curso superior e a colação de grau, deve ser reconhecido o direito dos alunos ao recebimento dos diplomas de curso superior, em prazo razoável (TRF1, REO 0009989-77.2015.4.01.3900/PA, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 18/11/2019). 5. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REOMS: 10038027320194013907, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. EMISSÃO DE DIPLOMA. DEMORA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A injustificada demora na expedição de diploma ou certificado pela instituição de ensino, em virtude de entraves administrativosProcesso 1001842-78.2023.4.06.3818/MG, Evento 6, OUT1, Página 2 internos, consubstancia lesão ao direito do aluno, passível de reparação pelo Poder Judiciário. Precedentes. 2. Na hipótese, restou provado que a impetrante concluiu com êxito o curso de Pedagogia e atendeu todas as exigências acadêmicas e administrativas necessárias à emissão do documento, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a obtenção do diploma. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10151100720214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/10/2021 PAG PJe 12/10/2021 PAG) A jurisprudência pátria converge ainda para o deferimento da medida, e o § 3º do art. 300 não funciona, aqui, como óbice — ao contrário quando a documentação juntada à inicial denota regularidade na conclusão do curso, sem qualquer pendência na concusão de disciplinas ou de regularização documental, sendo este o caso dos autos. Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, para determinar à requerida a emissão e registro do diploma de conclusão de curso do autor, no prazo de 30 dias corridos, contados da sua efetiva intimação.Fixo a pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento injustificado desta decisão. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Cite-se a parte requerida. Oportunize-se réplica nas hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

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