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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6004319-08.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GAMALIER MARTINS CHAGAS REU: NS CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", ajuizada por JOAO GAMALIER MARTINS CHAGAS contra NS CONSÓRCIOS LTDA., por meio da qual pretende a anulação da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 1.300, Grupo 8002, a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que celebrou o negócio jurídico com a finalidade de adquirir veículo e que a contratação foi determinada por promessa de contemplação em prazo imediato ou abreviado, posteriormente não concretizada. Sustenta que desembolsou R$ 9.800,00 e que as circunstâncias das tratativas revelam vício de consentimento, violação ao dever de informação e prática incompatível com a boa-fé objetiva. Conclui requerendo a anulação do negócio, a restituição imediata da quantia paga e indenização por danos morais. A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação no ID 10351030. Sustentou, em síntese, a regularidade do procedimento de venda e pós-venda, a inexistência de promessa de contemplação, a validade da contratação e a ciência do consumidor acerca da natureza do consórcio. Invocou declaração contratual segundo a qual não teria havido garantia de contemplação e apontou confirmação posterior acerca das condições do negócio. Defendeu, ainda, que eventual devolução deveria observar o regime próprio dos consórcios e requereu a improcedência da pretensão. Réplica no ID 14468931, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou que as tratativas anteriores à formalização contratual demonstravam indução em erro mediante promessa de contemplação, insistindo na anulação do negócio e na restituição integral da quantia paga. Em audiência realizada no ID 10619740, compareceram ambas as partes, restou infrutífera a conciliação e foi requerida a realização de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento realizada no ID 17275114, compareceu a parte autora, mas não a requerida, embora intimada. Naquela oportunidade, foi aberto prazo comum de 30 dias para apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora apresentou alegações finais no ID 18376614, reiterando a tese de que as conversas e demais documentos juntados com a inicial demonstram promessa enganosa de contemplação, indução do consumidor em erro e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé. Após a fase de alegações finais, os então advogados da requerida comunicaram renúncia ao mandato. Pela decisão de ID 19922239, determinou-se a intimação pessoal da empresa para, no prazo de 5 dias, constituir novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito com a última manifestação válida constante dos autos. A comunicação dirigida ao endereço de Alphaville foi efetivamente entregue, conforme ID 23870307. Apesar disso, não houve regularização. Seguiram-se diversas pesquisas e novas tentativas de localização, inclusive por sistemas eletrônicos e diligência em endereço indicado em Macapá, sem que a empresa constituísse novo patrono. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DECURSO DOS PRAZOS Antes do exame do mérito, cumpre encerrar expressamente as questões processuais que, embora já exauridas pelo decurso do tempo, terminaram por retardar o julgamento. Na audiência de 27/02/2025, foi concedido às partes prazo comum de 30 dias para apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora é assistida pela Defensoria Pública e apresentou suas razões finais no ID 18376614, devendo a manifestação ser recebida como tempestiva, considerada a prerrogativa de prazo em dobro que lhe é assegurada. A requerida, por sua vez, não apresentou alegações finais no prazo que lhe foi concedido. E há dado processual que elimina qualquer dúvida a esse respeito, afinal, quando o prazo para memoriais transcorreu, a empresa ainda estava regularmente representada pelos advogados que haviam apresentado sua contestação. A renúncia ao mandato somente foi comunicada posteriormente. Logo, o fato superveniente de a requerida ter ficado sem advogado não reabre prazo anteriormente consumado, nem retroage para desfazer preclusão já ocorrida. Reconheço, nesta própria sentença, o decurso do prazo da requerida para apresentação de alegações finais, sendo desnecessária certidão autônoma ou qualquer nova intimação para essa finalidade. Também não há motivo para renovar a questão relativa à representação processual. A decisão de ID 19922239 determinou que a requerida fosse pessoalmente intimada para constituir novo advogado no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito com a última manifestação válida. A intimação foi concretamente entregue à empresa, conforme ID 23870307. O prazo transcorreu sem constituição de novo patrono. Reconheço, igualmente nesta sentença, o integral decurso daquele prazo de 5 dias e a não regularização da representação processual da requerida. A consequência processual, porém, deve ser corretamente delimitada. A ausência superveniente de advogado não apaga os atos validamente praticados quando a empresa estava representada. Permanecem hígidos a contestação de ID 10351030, os documentos que a instruíram e os demais atos então praticados. Tampouco se converte a requerida em revel, pois houve defesa tempestivamente apresentada. O que não se admite é transformar a perda superveniente da representação processual em mecanismo de paralisação indefinida do processo. Depois da intimação pessoal comprovadamente entregue, realizaram-se, ainda assim, pesquisas via sistemas eletrônicos, nova tentativa no endereço de São Paulo e diligência em endereço indicado em Macapá. A última delas revelou que naquele local funcionava terceiro que apenas mantivera relação pretérita de representação comercial com a empresa. O conjunto das diligências é mais do que suficiente para demonstrar que não existe utilidade em renovar cartas, mandados, pesquisas ou sucessivas tentativas de localização. A garantia do contraditório assegura oportunidade efetiva de participação, não um direito à indefinida repetição de oportunidades já concedidas. A requerida foi citada, apresentou contestação, participou da relação processual por intermédio de advogados regularmente constituídos, teve prazo para memoriais e, posteriormente, foi pessoalmente intimada para recompor sua representação. A marcha processual não pode permanecer subordinada à permanente disponibilidade da pessoa jurídica para receber comunicações que já lhe foram validamente dirigidas. Estão, portanto, encerrados os prazos de alegações finais e de regularização da representação processual, com seus respectivos efeitos reconhecidos neste ato. Não haverá reabertura, renovação ou certificação intermediária dessas fases. MÉRITO A relação jurídica é de consumo. A requerida atua profissionalmente na oferta de serviço de consórcio, enquanto a parte autora figura como destinatária final, incidindo as normas de proteção e defesa do consumidor, especialmente os deveres de informação adequada, transparência e boa-fé. É incontroverso que as partes celebraram proposta de participação em grupo de consórcio e que a parte autora desembolsou R$ 9.800,00. A divergência reside na causa determinante da contratação. A requerida sustenta que o instrumento formal contém declaração de que não houve garantia de contemplação e que o consumidor teria posteriormente confirmado ciência acerca do funcionamento do consórcio. Esses elementos têm relevância probatória, mas não são, por si sós, suficientes para neutralizar eventual vício ocorrido na formação da vontade, especialmente quando a controvérsia reside justamente nas informações transmitidas durante a captação do consumidor. O contrato não pode ser examinado isoladamente das tratativas que o antecederam. A obrigação de informar nasce antes da assinatura. A boa-fé objetiva também incide na fase pré-contratual. Por isso, declaração padronizada de ciência não funciona como salvo-conduto para eventual informação anterior determinante da contratação, nem transfere automaticamente ao consumidor as consequências de conduta atribuída aos agentes utilizados pelo fornecedor na comercialização do produto. No caso, as conversas e demais documentos apresentados com a petição inicial foram invocados desde o início como demonstração da promessa de contemplação em prazo abreviado. A narrativa foi mantida de forma coerente na réplica e nas alegações finais. A requerida, por sua vez, concentrou sua defesa na existência das declarações formais de ciência e na regularidade abstrata de seus procedimentos de venda, sem afastar satisfatoriamente a realidade específica das tratativas apontadas pelo consumidor. A assinatura de instrumento que descreve corretamente o funcionamento ordinário do consórcio não torna juridicamente irrelevante a circunstância de a adesão ter sido obtida por representação concreta de que a contemplação ocorreria de maneira imediata ou em prazo determinado. Se essa informação foi determinante para o consentimento, há defeito na formação da vontade. Em negócio dessa natureza, contemplação e prazo de acesso ao crédito constituem aspectos centrais para a decisão econômica do consumidor. A falsa criação de expectativa de disponibilização próxima do crédito não recai sobre elemento periférico do contrato, mas sobre característica capaz de determinar sua própria celebração. Configurado, portanto, erro substancial induzido por conduta atribuível à cadeia de fornecimento, mostra-se cabível a anulação do negócio jurídico. E, reconhecida a invalidade decorrente de vício de consentimento, não se aplica ao caso a disciplina própria da mera desistência imotivada do consorciado. A regra de restituição diferida aplicável ao participante que livremente desiste de consórcio válido parte de premissa completamente diversa, ou seja, a existência de contratação regular cuja extinção decorre de opção posterior do consorciado. Aqui, a causa do desfazimento está na própria formação defeituosa do negócio. Aplicar à vítima do vício de consentimento o regime de espera destinado ao desistente significaria atribuir ao consumidor os efeitos econômicos de contrato que não deveria ter sido formado naquelas condições. A restituição deve, por conseguinte, ser integral e imediata, restabelecendo-se o estado anterior à contratação. Quanto ao dano moral, a situação também ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A parte autora desembolsou quantia expressiva na expectativa de obtenção de crédito para aquisição de veículo e somente depois se viu diante de realidade contratual distinta daquela que afirma ter sido determinante para sua adesão. A frustração, nesse contexto, não decorre apenas da ausência de contemplação, risco ordinariamente inerente ao consórcio, mas da própria forma pela qual o consumidor foi conduzido à contratação. A utilização de informação apta a alterar substancialmente a percepção do consumidor sobre o produto, seguida de desembolso patrimonial relevante e necessidade de recorrer ao Judiciário para desconstituir o negócio, excede os dissabores normais das relações contratuais. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do fato, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ANULAR o negócio jurídico consubstanciado na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 1.300, Grupo 8002; CONDENAR NS CONSÓRCIOS LTDA. a restituir a JOAO GAMALIER MARTINS CHAGAS a quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), de forma integral; e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre a restituição de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), incidirá correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, observada, em cada período, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, vedada qualquer cumulação que implique duplicidade de atualização ou de juros. Sobre a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidirá correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, igualmente pela taxa legal aplicável, observada a vedação à cumulação indevida de índices. Reconheço expressamente, para todos os efeitos processuais, o decurso do prazo concedido à requerida para apresentação de alegações finais, preservada sua contestação anteriormente apresentada, bem como o decurso do prazo de 5 dias concedido no ID 19922239 para regularização de sua representação processual, sem cumprimento, sendo vedada a reabertura de qualquer desses prazos por fato já conhecido ou por simples renovação das diligências anteriormente realizadas. Pela sucumbência integral da requerida, condeno NS CONSÓRCIOS LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação da indenização moral em montante inferior ao postulado não determina sucumbência recíproca. Mantém-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Considerando que a requerida atualmente não tem advogado constituído, que sua intimação pessoal para regularizar a representação já foi efetivamente realizada e que as diligências posteriores demonstraram a inviabilidade de localização segura em endereço atual, intime-se a requerida desta sentença por edital, pelo prazo de 20 dias, consignando-se expressamente no edital que, encerrado o prazo de publicação e transcorrido o prazo recursal sem manifestação, será certificado o trânsito em julgado, independentemente de nova pesquisa de endereço, carta, mandado ou tentativa de intimação pessoal. A parte autora deverá ser intimada por intermédio da Defensoria Pública. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se diretamente o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos, ressalvada a posterior instauração de cumprimento de sentença pela parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6004319-08.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GAMALIER MARTINS CHAGAS REU: NS CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", ajuizada por JOAO GAMALIER MARTINS CHAGAS contra NS CONSÓRCIOS LTDA., por meio da qual pretende a anulação da Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 1.300, Grupo 8002, a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que celebrou o negócio jurídico com a finalidade de adquirir veículo e que a contratação foi determinada por promessa de contemplação em prazo imediato ou abreviado, posteriormente não concretizada. Sustenta que desembolsou R$ 9.800,00 e que as circunstâncias das tratativas revelam vício de consentimento, violação ao dever de informação e prática incompatível com a boa-fé objetiva. Conclui requerendo a anulação do negócio, a restituição imediata da quantia paga e indenização por danos morais. A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação no ID 10351030. Sustentou, em síntese, a regularidade do procedimento de venda e pós-venda, a inexistência de promessa de contemplação, a validade da contratação e a ciência do consumidor acerca da natureza do consórcio. Invocou declaração contratual segundo a qual não teria havido garantia de contemplação e apontou confirmação posterior acerca das condições do negócio. Defendeu, ainda, que eventual devolução deveria observar o regime próprio dos consórcios e requereu a improcedência da pretensão. Réplica no ID 14468931, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou que as tratativas anteriores à formalização contratual demonstravam indução em erro mediante promessa de contemplação, insistindo na anulação do negócio e na restituição integral da quantia paga. Em audiência realizada no ID 10619740, compareceram ambas as partes, restou infrutífera a conciliação e foi requerida a realização de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento realizada no ID 17275114, compareceu a parte autora, mas não a requerida, embora intimada. Naquela oportunidade, foi aberto prazo comum de 30 dias para apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora apresentou alegações finais no ID 18376614, reiterando a tese de que as conversas e demais documentos juntados com a inicial demonstram promessa enganosa de contemplação, indução do consumidor em erro e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé. Após a fase de alegações finais, os então advogados da requerida comunicaram renúncia ao mandato. Pela decisão de ID 19922239, determinou-se a intimação pessoal da empresa para, no prazo de 5 dias, constituir novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito com a última manifestação válida constante dos autos. A comunicação dirigida ao endereço de Alphaville foi efetivamente entregue, conforme ID 23870307. Apesar disso, não houve regularização. Seguiram-se diversas pesquisas e novas tentativas de localização, inclusive por sistemas eletrônicos e diligência em endereço indicado em Macapá, sem que a empresa constituísse novo patrono. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DECURSO DOS PRAZOS Antes do exame do mérito, cumpre encerrar expressamente as questões processuais que, embora já exauridas pelo decurso do tempo, terminaram por retardar o julgamento. Na audiência de 27/02/2025, foi concedido às partes prazo comum de 30 dias para apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora é assistida pela Defensoria Pública e apresentou suas razões finais no ID 18376614, devendo a manifestação ser recebida como tempestiva, considerada a prerrogativa de prazo em dobro que lhe é assegurada. A requerida, por sua vez, não apresentou alegações finais no prazo que lhe foi concedido. E há dado processual que elimina qualquer dúvida a esse respeito, afinal, quando o prazo para memoriais transcorreu, a empresa ainda estava regularmente representada pelos advogados que haviam apresentado sua contestação. A renúncia ao mandato somente foi comunicada posteriormente. Logo, o fato superveniente de a requerida ter ficado sem advogado não reabre prazo anteriormente consumado, nem retroage para desfazer preclusão já ocorrida. Reconheço, nesta própria sentença, o decurso do prazo da requerida para apresentação de alegações finais, sendo desnecessária certidão autônoma ou qualquer nova intimação para essa finalidade. Também não há motivo para renovar a questão relativa à representação processual. A decisão de ID 19922239 determinou que a requerida fosse pessoalmente intimada para constituir novo advogado no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito com a última manifestação válida. A intimação foi concretamente entregue à empresa, conforme ID 23870307. O prazo transcorreu sem constituição de novo patrono. Reconheço, igualmente nesta sentença, o integral decurso daquele prazo de 5 dias e a não regularização da representação processual da requerida. A consequência processual, porém, deve ser corretamente delimitada. A ausência superveniente de advogado não apaga os atos validamente praticados quando a empresa estava representada. Permanecem hígidos a contestação de ID 10351030, os documentos que a instruíram e os demais atos então praticados. Tampouco se converte a requerida em revel, pois houve defesa tempestivamente apresentada. O que não se admite é transformar a perda superveniente da representação processual em mecanismo de paralisação indefinida do processo. Depois da intimação pessoal comprovadamente entregue, realizaram-se, ainda assim, pesquisas via sistemas eletrônicos, nova tentativa no endereço de São Paulo e diligência em endereço indicado em Macapá. A última delas revelou que naquele local funcionava terceiro que apenas mantivera relação pretérita de representação comercial com a empresa. O conjunto das diligências é mais do que suficiente para demonstrar que não existe utilidade em renovar cartas, mandados, pesquisas ou sucessivas tentativas de localização. A garantia do contraditório assegura oportunidade efetiva de participação, não um direito à indefinida repetição de oportunidades já concedidas. A requerida foi citada, apresentou contestação, participou da relação processual por intermédio de advogados regularmente constituídos, teve prazo para memoriais e, posteriormente, foi pessoalmente intimada para recompor sua representação. A marcha processual não pode permanecer subordinada à permanente disponibilidade da pessoa jurídica para receber comunicações que já lhe foram validamente dirigidas. Estão, portanto, encerrados os prazos de alegações finais e de regularização da representação processual, com seus respectivos efeitos reconhecidos neste ato. Não haverá reabertura, renovação ou certificação intermediária dessas fases. MÉRITO A relação jurídica é de consumo. A requerida atua profissionalmente na oferta de serviço de consórcio, enquanto a parte autora figura como destinatária final, incidindo as normas de proteção e defesa do consumidor, especialmente os deveres de informação adequada, transparência e boa-fé. É incontroverso que as partes celebraram proposta de participação em grupo de consórcio e que a parte autora desembolsou R$ 9.800,00. A divergência reside na causa determinante da contratação. A requerida sustenta que o instrumento formal contém declaração de que não houve garantia de contemplação e que o consumidor teria posteriormente confirmado ciência acerca do funcionamento do consórcio. Esses elementos têm relevância probatória, mas não são, por si sós, suficientes para neutralizar eventual vício ocorrido na formação da vontade, especialmente quando a controvérsia reside justamente nas informações transmitidas durante a captação do consumidor. O contrato não pode ser examinado isoladamente das tratativas que o antecederam. A obrigação de informar nasce antes da assinatura. A boa-fé objetiva também incide na fase pré-contratual. Por isso, declaração padronizada de ciência não funciona como salvo-conduto para eventual informação anterior determinante da contratação, nem transfere automaticamente ao consumidor as consequências de conduta atribuída aos agentes utilizados pelo fornecedor na comercialização do produto. No caso, as conversas e demais documentos apresentados com a petição inicial foram invocados desde o início como demonstração da promessa de contemplação em prazo abreviado. A narrativa foi mantida de forma coerente na réplica e nas alegações finais. A requerida, por sua vez, concentrou sua defesa na existência das declarações formais de ciência e na regularidade abstrata de seus procedimentos de venda, sem afastar satisfatoriamente a realidade específica das tratativas apontadas pelo consumidor. A assinatura de instrumento que descreve corretamente o funcionamento ordinário do consórcio não torna juridicamente irrelevante a circunstância de a adesão ter sido obtida por representação concreta de que a contemplação ocorreria de maneira imediata ou em prazo determinado. Se essa informação foi determinante para o consentimento, há defeito na formação da vontade. Em negócio dessa natureza, contemplação e prazo de acesso ao crédito constituem aspectos centrais para a decisão econômica do consumidor. A falsa criação de expectativa de disponibilização próxima do crédito não recai sobre elemento periférico do contrato, mas sobre característica capaz de determinar sua própria celebração. Configurado, portanto, erro substancial induzido por conduta atribuível à cadeia de fornecimento, mostra-se cabível a anulação do negócio jurídico. E, reconhecida a invalidade decorrente de vício de consentimento, não se aplica ao caso a disciplina própria da mera desistência imotivada do consorciado. A regra de restituição diferida aplicável ao participante que livremente desiste de consórcio válido parte de premissa completamente diversa, ou seja, a existência de contratação regular cuja extinção decorre de opção posterior do consorciado. Aqui, a causa do desfazimento está na própria formação defeituosa do negócio. Aplicar à vítima do vício de consentimento o regime de espera destinado ao desistente significaria atribuir ao consumidor os efeitos econômicos de contrato que não deveria ter sido formado naquelas condições. A restituição deve, por conseguinte, ser integral e imediata, restabelecendo-se o estado anterior à contratação. Quanto ao dano moral, a situação também ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A parte autora desembolsou quantia expressiva na expectativa de obtenção de crédito para aquisição de veículo e somente depois se viu diante de realidade contratual distinta daquela que afirma ter sido determinante para sua adesão. A frustração, nesse contexto, não decorre apenas da ausência de contemplação, risco ordinariamente inerente ao consórcio, mas da própria forma pela qual o consumidor foi conduzido à contratação. A utilização de informação apta a alterar substancialmente a percepção do consumidor sobre o produto, seguida de desembolso patrimonial relevante e necessidade de recorrer ao Judiciário para desconstituir o negócio, excede os dissabores normais das relações contratuais. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do fato, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ANULAR o negócio jurídico consubstanciado na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 1.300, Grupo 8002; CONDENAR NS CONSÓRCIOS LTDA. a restituir a JOAO GAMALIER MARTINS CHAGAS a quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), de forma integral; e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre a restituição de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), incidirá correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, observada, em cada período, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, vedada qualquer cumulação que implique duplicidade de atualização ou de juros. Sobre a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidirá correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, igualmente pela taxa legal aplicável, observada a vedação à cumulação indevida de índices. Reconheço expressamente, para todos os efeitos processuais, o decurso do prazo concedido à requerida para apresentação de alegações finais, preservada sua contestação anteriormente apresentada, bem como o decurso do prazo de 5 dias concedido no ID 19922239 para regularização de sua representação processual, sem cumprimento, sendo vedada a reabertura de qualquer desses prazos por fato já conhecido ou por simples renovação das diligências anteriormente realizadas. Pela sucumbência integral da requerida, condeno NS CONSÓRCIOS LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação da indenização moral em montante inferior ao postulado não determina sucumbência recíproca. Mantém-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Considerando que a requerida atualmente não tem advogado constituído, que sua intimação pessoal para regularizar a representação já foi efetivamente realizada e que as diligências posteriores demonstraram a inviabilidade de localização segura em endereço atual, intime-se a requerida desta sentença por edital, pelo prazo de 20 dias, consignando-se expressamente no edital que, encerrado o prazo de publicação e transcorrido o prazo recursal sem manifestação, será certificado o trânsito em julgado, independentemente de nova pesquisa de endereço, carta, mandado ou tentativa de intimação pessoal. A parte autora deverá ser intimada por intermédio da Defensoria Pública. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se diretamente o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos, ressalvada a posterior instauração de cumprimento de sentença pela parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá