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6004318-80.2026.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 6004318-80.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002065-37.2025.8.13.0431/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: GILMAR FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): GISLAINE DOS REIS PEREIRA (OAB MG177548) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. Nas razões recursais, sustenta o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: (i) a caracterização da deficiência, nos termos do art. 20 da LOAS; e (ii) a comprovação da condição de vulnerabilidade socioeconômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conceito legal de deficiência exige a presença de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstar a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. No caso, o laudo médico atestou que a parte autora apresenta diagnóstico de transtornos internos do joelho e dor articular, patologias que implicam impedimento físico, com limitação leve para o trabalho e para a integração social. O perito judicial estimou que as restrições funcionais possuem duração inferior a 24 meses e registrou a possibilidade de recuperação funcional mediante tratamento conservador, reabilitação clínica e fisioterapia. Não restou, portanto, comprovado nos autos que a moléstia que aflige a parte autora configura deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado. 6. Considerando a presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem em relação às partes, deve prevalecer a conclusão esposada no laudo técnico, mormente em virtude da capacitação profissional do perito, da resposta pormenorizada e fundamentada aos quesitos apresentados e do fato de que os documentos e exames médicos particulares acostados aos autos, considerados na perícia, foram produzidos de forma unilateral, sem a participação da parte adversa. Demais disso, registre-se que a perícia realizada se destina ao convencimento do Juízo, consoante o disposto no art. 371 c/c art. 479 do CPC, e, no caso dos autos, entende-se que o laudo médico produzido é suficiente para o desate da controvérsia. 7. Diante da ausência de comprovação da deficiência, torna-se desnecessária a análise do critério da renda familiar para a concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.

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