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6004315-64.2015.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 6004315-64.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO LOUREIRO MOURA CPF: 456.483.606-49 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por PERDAS E DANOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS ajuizada originalmente por GERALDO LOUREIRO DE MOURA E OUTROS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DEOP/MG), sucedido pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DEER/MG) (ID 1876973, p. 2). Narraram os autores na petição inicial que são proprietários do lote de terreno nº 29 da quadra nº 41 da 2ª Seção do Bairro Industrial, em Contagem/MG, registrado sob a matrícula nº 65.034 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem (ID 1876973, p. 4; ID 1876962, p. 4). Sustentaram que o imóvel foi objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação no bojo do empreendimento de Requalificação Urbana e Ambiental do Ribeirão Arrudas e implantação da Avenida Tereza Cristina (ID 1876973, p. 4; ID 1876990, p. 2-3). Afirmaram que o Estado de Minas Gerais ofertou administrativamente o importe de R$ 82.923,88 pelo bem, quantia recusada por considerarem manifestamente irrisória, o que ensejou a propositura da ação de desapropriação distribuída sob o nº 9687281-91.2009.8.13.0079 (ID 1876973, p. 4). Aduziram que, em 06/01/2010, prepostos e empreiteiras a serviço dos requeridos invadiram o imóvel e realizaram a demolição de benfeitorias sem prévia autorização judicial de imissão na posse, gerando a lavratura de Boletim de Ocorrência (ID 1876973, p. 5; ID 1876936, p. 2-5). Alegaram que o lote se encontrava alugado à pessoa jurídica Molaço Ltda. há mais de trinta e cinco anos pela quantia mensal de R$ 2.800,00, constituindo importante complemento de renda para a subsistência do patriarca Geraldo Loureiro de Moura, então idoso (ID 1876973, p. 5-6). Argumentaram que a conduta estatal violou o direito de propriedade, prejudicou a realização da prova pericial no juízo expropriatório e ensejou graves abalos morais, sofrimento íntimo, vexame e desamparo financeiro (ID 1876973, p. 6-12). Postularam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação legal (ID 1876973, p. 3). Requereram a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos emergentes no importe total estimado de R$ 737.968,55, além de compensação por danos morais no valor equivalente a 100 salários mínimos, correspondente à época a R$ 54.500,00, acrescidos de consectários legais e honorários de sucumbência (ID 1876973, p. 13-14). Atribuíram à causa o valor de R$738.000,00 (ID 1876973, p. 14). Juntaram procurações (ID 1876985, p. 2-5 ), declarações de hipossuficiência (ID 1876925, p. 2-5 ), documentos pessoais (ID 1876949, p. 3-6 ), registro imobiliário e contrato de locação (ID 1876962, p. 3-7 ), boletim de ocorrência policial (ID 1876936, p. 2-6 ) e cópia do ato expropriatório (ID 1876990, p. 2-4). Distribuída a ação originariamente perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Contagem, foi declinada a competência para esta 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos em razão da dependência com a ação de desapropriação (ID 2178720, p. 1). Os benefícios da justiça gratuita foram formalmente deferidos aos autores (ID 5691448, p. 1). Os autores apresentaram emenda com a retificação da qualificação cadastral e pleitearam a citação (ID 17267865, p. 2; ID 26042953, p. 1). Citados (ID 32915314, p. 1; ID 36817118, p. 2-3 ), o Estado de Minas Gerais e o DEER/MG apresentaram contestação conjunta (ID 34385502, p. 1; ID 34385555, p. 2-9 ), instruída com notas técnicas e atos administrativos (ID 34385551, p. 2-16). Em sua defesa, os réus esclareceram que as edificações demolidas no lote 29 pertenciam exclusivamente à locatária Molaço Ltda., conforme declaração expressa firmada pelo próprio autor Geraldo Loureiro de Moura (ID 34385555, p. 3-4; ID 34385551, p. 12). Demonstraram que tais benfeitorias foram integralmente indenizadas à referida pessoa jurídica pelo valor de R$ 437.342,92 por meio de Termo Particular de Acordo e Transação, com quitação e liberação da área para a implantação da galeria de drenagem pluvial (ID 34385555, p. 4; ID 34385551, p. 13-16). Ressaltaram que a única edificação pertencente aos expropriados, consistente em loja de 25,82 metros quadrados, foi preservada e posteriormente avaliada pela perícia judicial na ação expropriatória (ID 34385555, p. 4; ID 34385551, p. 5-6). Defenderam a total ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos de lucros cessantes, perdas e danos e danos morais, por inexistir violação à esfera anímica dos requerentes (ID 34385555, p. 6-8). Os autores apresentaram impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial (ID 34870002, p. 2-5). Instadas as partes a especificarem provas (ID 48407763, p. 1-2; ID 48407762, p. 1-2), os autores e os réus manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas além das constantes dos autos (ID 42867116, p. 1; ID 48623185, p. 2; ID 48623072, p. 1). Em razão da prejudicialidade externa, o curso desta ação indenizatória foi suspenso até o julgamento definitivo da ação de desapropriação conexa autuada sob o nº 9687281-91.2009.8.13.0079 (ID 3566893063, p. 1-2; ID 9595205580, p. 1-2; ID 9630534934, p. 1). No curso da suspensão, foi noticiado o falecimento do autor Geraldo Loureiro de Moura em 08/08/2025 (ID 10517249982, p. 1; ID 10517262961, p. 2). Foi determinada a suspensão para regularização da representação (ID 10540280909, p. 1-2; ID 10540398212, p. 1-2), sobrevindo aos autos as novas procurações outorgadas pelos herdeiros e coproprietários Luciano do Carmo Moura, Luiz Paulo do Carmo Moura e Lúcio do Carmo Moura (ID 10540729560, p. 1; ID 10540733000, p. 2; ID 10540730705, p. 2; ID 10540733199, p. 2). A habilitação dos sucessores no polo ativo da demanda foi expressamente deferida pelo juízo (ID 10593228407, p. 1). Os autores informaram a inexistência de outros bens a inventariar e pugnaram pelo julgamento do feito (ID 10594518287, p. 2; ID 10594517440, p. 1). Os réus juntaram cópia integral das decisões proferidas na ação de desapropriação em apenso, comprovando o trânsito em julgado ocorrido em 08/08/2025 (ID 10603155849, p. 1-2; ID 10603154048, p. 3-9; ID 10603159478, p. 3-4; ID 10603159329, p. 2-10; ID 10603159479, p. 2-6; ID 10603156089, p. 2-3; ID 10603155134, p. 2). Na oportunidade, os requeridos sustentaram que a justa indenização pelo desapossamento do imóvel e a recomposição dos lucros cessantes já foram integralmente solvidas na ação expropriatória mediante a fixação da indenização do bem e a incidência de juros compensatórios, pugnando pela total improcedência do pedido remanescente de danos morais (ID 10603155849, p. 1-2). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 10709284279, p. 1). É o relatório em minúcias. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo vícios processuais, nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A sucessão processual do falecido autor Geraldo Loureiro de Moura encontra-se devidamente formalizada com a habilitação de seus únicos herdeiros necessários, Luciano do Carmo Moura, Luiz Paulo do Carmo Moura e Lúcio do Carmo Moura, conforme certidão de óbito e procurações acostadas aos autos (ID 10517262961, p. 2; ID 10540729560, p. 1; ID 10593228407, p. 1). Tendo em vista que as partes declararam expressamente não possuir interesse na produção de novas provas, reputando suficientes os elementos documentais acostados (ID 42867116, p. 1; ID 48623185, p. 2; ID 10594518287, p. 2; ID 10603155849, p. 1 ), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. b) MÉRITO: RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cinge-se a controvérsia meritória em verificar se a atuação do Poder Público Estadual no procedimento expropriatório do lote nº 29 da quadra nº 41 do Bairro Industrial, consistente na imissão fática e demolição de benfeitorias, gerou ato ilícito causador de danos morais indenizáveis aos autores. A responsabilidade civil do Estado assenta-se na teoria do risco administrativo consagrada no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988, respondendo às pessoas jurídicas de direito público de forma objetiva pelos prejuízos causados por seus agentes, bem como nos art. 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração concomitante de três elementos estruturantes: a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, ressalvadas as hipóteses de excludentes de ilicitude. Em relação à existência do dano moral, a doutrina e a jurisprudência assentam que a sua caracterização pressupõe grave ofensa a direitos da personalidade, como a honra, o nome, a intimidade, a imagem, a liberdade ou a integridade física e psíquica, de modo a gerar sofrimento, dor íntima profunda ou humilhação que refuja à normalidade dos conflitos cotidianos. No caso em apreço, os autores sustentam a ocorrência de dano moral sob o fundamento de que o Estado teria esbulhado o imóvel em 06/01/2010 e destruído todas as suas edificações sem prévia autorização judicial, frustrando o contrato de locação mantido com a empresa Molaço Ltda. e comprometendo a subsistência do patriarca familiar (ID 1876973, p. 4-6). Contudo, a análise percuciente do acervo probatório e dos atos praticados no processo conexo de desapropriação (autos nº 9687281-91.2009.8.13.0079) demonstra a manifesta improcedência da pretensão indenizatória. Em primeiro lugar, restou categoricamente comprovado pela prova documental que as edificações demolidas pelos réus no terreno em questão não pertenciam aos autores, mas sim à locatária Molaço Ltda. (ID 34385551, p. 4; ID 34385555, p. 3-4). Com efeito, o próprio autor Geraldo Loureiro de Moura firmou declaração formal perante a Administração Pública reconhecendo de modo irretratável que as benfeitorias existentes sobre o lote haviam sido erigidas exclusivamente pela pessoa jurídica locatária e que a esta pertenciam os direitos indenizatórios (ID 34385551, p. 12). Tais benfeitorias foram devidamente transacionadas e pagas pelo Estado de Minas Gerais à empresa Molaço Ltda. pelo valor de R$ 437.342,92 em agosto de 2009, oportunidade em que a empresa conferiu quitação integral e desocupou as instalações, autorizando expressamente a demolição para implantação da galeria pública de drenagem pluvial do Ribeirão Arrudas (ID 34385551, p. 13-16). Ademais, a única edificação pertencente aos requerentes, consistente em uma loja com 25,82 metros quadrados, permaneceu intacta e foi regularmente periciada na ação de desapropriação judicial (ID 34385551, p. 5-6; ID 10603154048, p. 5). Em segundo lugar, a perda da posse e a cessação dos rendimentos locatícios decorrentes do desapossamento do terreno foram plenamente apreciadas e recompostas na via judicial própria da ação de desapropriação. Naquele feito, o juízo fixou a justa indenização no montante definitivo de R$ 455.816,63 pelo terreno e pela edificação remanescente, acrescido de correção monetária, juros moratórios e juros compensatórios de 12% ao ano contados desde a data da ocupação em 06/01/2010 (ID 10603154048, p. 8; ID 10603159478, p. 3-4). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença expropriatória na íntegra ao julgar o recurso de apelação e os embargos declaratórios, consignando expressamente que os juros compensatórios foram fixados justamente para ressarcir os proprietários pela perda dos rendimentos da locação decorrentes da imissão na posse (ID 10603159329, p. 7-10; ID 10603159479, p. 5; ID 10603156089, p. 2-3). O comando judicial proferido naqueles autos transitou em julgado em 08/08/2025 (ID 10603155134, p. 2), conferindo plena reparação patrimonial aos expropriados, inclusive quanto aos frutos civis e à fruição do bem. Nesse contexto, os transtornos experimentados pelos autores no curso da desapropriação e a discordância inicial quanto aos valores de avaliação constituem consequências inerentes ao procedimento expropriatório e à intervenção do Estado na propriedade por motivo de utilidade pública. Não se verifica na hipótese dos autos qualquer conduta abusiva, degradante, vexatória ou atentatória à dignidade humana perpetrada pelos agentes estatais em face dos requerentes. Os autores não produziram nenhuma prova de abalo psicológico extraordinário ou violação concreta aos seus direitos da personalidade, configurando o ocorrido mero dissabor patrimonial insustentável de gerar verba indenizatória por dano imaterial. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE ACORDO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL C/C INDENIZAÇÃO - REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA - DIREITO INDISPONÍVEL - HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DE SEU EFEITO MATERIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Em que pese o Município requerido, devidamente citado, não tenha apresentado contestação, tratando-se de direito indisponível, não se aplica o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. - Cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. - A ausência de comprovação da existência de vício de consentimento impossibilita a revisão do acordo de desapropriação realizado extrajudicialmente. - Ausente demonstração de ato ilícito, excesso ou abuso de poder, não está configurada a responsabilidade civil do ente público municipal, pelo que não há falar em indenização por eventuais danos morais suportados pelos autores pela desapropriação de seu imóvel, com pagamento de indenização em valor inferior ao que pretendiam obter. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.095561-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021). (g.n) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça mineiro reafirma que a intervenção expropriatória e as controvérsias decorrentes da regularização documental ou da avaliação do imóvel não ensejam, por si sós, indenização por dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL - REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO IMÓVEL - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, adotando-se a teoria do risco. Caso fosse constatada conduta ou omissão do agente estatal, o dano, e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o dano moral sofrido, sua reparação seria devida, posto que protegido constitucionalmente (artigo 5º, X, da CF/88). O dano moral classifica-se como lesão a interesses não patrimoniais, surgindo quando a lesão atinge aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual, a integridade física e a honra. Todavia, a demora na regularização da documentação do imóvel após a desapropriação parcial, por si só, não têm o condão de gerar indenização por dano moral. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.149759-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2020, publicação da súmula em 14/05/2020) Portanto, ante a ausência de ato ilícito qualificado e de demonstração de lesão efetiva à honra, imagem ou integridade moral dos postulantes, a rejeição do pedido de indenização por danos morais é medida imperativa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência quanto ao pleito analisado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de dano moral (R$ 54.500,00), nos termos do art. 85, parágrafo 2º e parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça deferida aos requerentes. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por inexistir condenação proferida em desfavor do ente público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS

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