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6004312-04.2026.4.06.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004312-04.2026.4.06.3814/MG AUTOR: WANDERLANDYS APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB BA038569) DESPACHO/DECISÃO Postergo a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso, para o momento da prolação da sentença, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada à luz da documentação que instrui a inicial, exigindo-se a dilação probatória. Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). Determino a realização de exame técnico para avaliação da situação socioeconômica da parte autora, devendo ser nomeado assistente social credenciado(a) no Sistema AJG. Neste caso, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos do art. 2º da Portaria SJMG-IIG-DISUB 10/2025, tendo em vista a complexidade e o detalhamento do levantamento socioeconômico, bem como o tempo despendido e as despesas a serem efetuadas pela perita para deslocamento para o Município de residência da parte autora. Após a juntada do laudo pericial (que deve ser instruído com fotogofias), intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias; Cite-se a parte ré para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), inclusive cópia do processo administrativo e consultas diversas (como Dossiê Previdenciário, CNIS/Plenus, laudos SABI), e b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito. Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para sentença. Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial. E se for o caso (art. 178 do CPC), dê-se vista ao MPF. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Cumpra-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.

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