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6004308-84.2026.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Anita Garibaldi, 750, Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Bairro: Cabral - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312-6011 - Email: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004308-84.2026.8.16.0182/PR AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MATHEUS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO CAVALCANTE GAMA DE AZEVEDO (OAB PR049937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MATHEUS LTDA., por meio do qual pretende que a requerida ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. seja compelida, desde logo, a apresentar diversos documentos contratuais, contábeis, financeiros e operacionais relativos ao grupo de consórcio, inclusive informações sobre fundo comum, fundo de reserva, aplicações financeiras, situação das cotas, histórico de contemplações e impacto da restituição pretendida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica situação de urgência que justifique a antecipação da medida. Os documentos pretendidos se relacionam à própria instrução probatória da demanda e servirão para apuração de questões controvertidas, especialmente quanto à situação financeira do grupo, à existência de eventual prejuízo decorrente da restituição e à legitimidade dos descontos pretendidos pela administradora. Não há demonstração de risco concreto de desaparecimento, alteração ou inutilização desses documentos caso sua apresentação ocorra no momento processual adequado. A necessidade de produção da prova, por si só, não configura perigo de dano apto a justificar a tutela antecipada. Além disso, eventual necessidade de exibição de documentos poderá ser apreciada no curso do processo, após a formação do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se.

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