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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 11º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004308-84.2026.8.16.0182/PR
AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MATHEUS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO CAVALCANTE GAMA DE AZEVEDO (OAB PR049937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MATHEUS LTDA., por meio do qual pretende que a requerida ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. seja compelida, desde logo, a apresentar diversos documentos contratuais, contábeis, financeiros e operacionais relativos ao grupo de consórcio, inclusive informações sobre fundo comum, fundo de reserva, aplicações financeiras, situação das cotas, histórico de contemplações e impacto da restituição pretendida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se verifica situação de urgência que justifique a antecipação da medida. Os documentos pretendidos se relacionam à própria instrução probatória da demanda e servirão para apuração de questões controvertidas, especialmente quanto à situação financeira do grupo, à existência de eventual prejuízo decorrente da restituição e à legitimidade dos descontos pretendidos pela administradora.
Não há demonstração de risco concreto de desaparecimento, alteração ou inutilização desses documentos caso sua apresentação ocorra no momento processual adequado. A necessidade de produção da prova, por si só, não configura perigo de dano apto a justificar a tutela antecipada.
Além disso, eventual necessidade de exibição de documentos poderá ser apreciada no curso do processo, após a formação do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se.