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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004287-85.2026.4.06.3815/MG AUTOR: JULIA DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE CURY (OAB MG123776) DESPACHO/DECISÃO Em matéria de direito à saúde, o Conselho Nacional de Justiça, visando a preservar o interesse público e uniformizar os procedimentos, recomendou aos magistrados em geral a observância de certas cautelas, as quais, no que interessa ao presente caso, estão sintetizadas nos enunciados a seguir transcritos, construídos a partir das discussões travadas nas Jornadas de Direito à Saúde: ENUNCIADO n. 53 Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, observado o preço máximo de venda ao governo - PMVG, estabelecido pela CMED. ENUNCIADO n. 54 - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral. ENUNCIADO n. 56 - A exigência de apresentação de 3 (três) orçamentos nas demandas de saúde, com exceção de medicamentos no SUS, pode ser afastada quando sua obtenção implicar novo dispêndio financeiro pela parte autora, especialmente em caso de hipossuficiência, não podendo constituir obstáculo ao acesso à justiça, ou ainda, nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), admitindo-se a utilização de parâmetros alternativos idôneos, podendo o Juízo atribuir ao ente público a complementação das informações necessárias ou determinar diligências para obtenção dos orçamentos." (Redação dada na VIII Jornada da Saúde – 17.06.2026). ENUNCIADO n. 82 - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. ENUNCIADO n. 112: "O orçamento realizado pelo autor, na rede privada, deve descrever minuciosamente os honorários médicos, taxas hospitalares, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, observando-se a Resolução CFM n° 2.318/2022 e, quando da prestação de contas, o autor deve trazer aos autos o prontuário médico, em especial o relatório de cirurgia e as notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços. Considerando o requerimento de bloqueio de valores, verifico que nenhum dos orçamentos apresentados atende ao Preço Máximo de Venda ao Governo da tabela CMED por princípio ativo, conforme expressamente previso no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal: "3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoasfísicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor". Por isso, antes de apreciar o requerimento, determino: (i) intime-se a parte autora para, com a urgência que o caso requer, juntar receituário médico atualizado, bem como apresentar 03 (três) orçamentos atualizados do medicamento postulado, observado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na alíquota de ICMS do Estado de Minas Gerais, por princípio ativo informado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED)1, acompanhados dos dados bancários da pessoa jurídica, inclusive CNPJ e telefone, para propiciar a transferência direta pelo Juízo para a conta do fornecedor; os orçamentos deveram ser emitidos diretamente pelos fornecedores, não servindo, para tanto, mera consulta de preço realizada via internet. Tal exigência, longe de representar mera formalidade, visa a garantir a segurança das operações, coibindo eventuais fraudes que costumam ocorrer no ambiente da rede mundial de computadores. Sem prejuízo, intime-se novamente o Estado de Minas Gerais para que informe o local em que a parte autora poderá se dirigir para apresentar a receita médica e fazer a retirada do medicamento, devendo esclarecer, outrossim, as datas e prazos para cada entrega. Com a resposta, torne-se o feito concluso com urgência. São João del-Rei, data da assinatura. 1. https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos
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