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Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 6004265-02.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002671-17.2023.8.13.0017/MG
APELADO: SANDRA SANTOS NEVES
ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara/MG (evento 1, INIC1, páginas 143/147), que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a Sandra Santos Neves benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 22/05/2023, e antecipou os efeitos da tutela, determinando a implantação no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
O INSS sustenta ser incabível a multa antes de caracterizada sua recalcitrância. Subsidiariamente, requer a redução da astreinte e de seu limite máximo, bem como a contagem do prazo em dias úteis. Formula, ainda, pedidos genéricos relativos à prescrição, aos consectários legais, aos honorários, às custas e à compensação de valores.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de cominação de multa para assegurar a implantação do benefício, à necessidade de prévia intimação pessoal do INSS, à forma de contagem do prazo e, subsidiariamente, à adequação do valor e do limite das astreintes.
Assiste razão ao apelante.
Não há impedimento à aplicação de multa contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão judicial. Todavia, a imposição da penalidade exige a verificação concreta do descumprimento da ordem judicial, com demonstração de recalcitrância ou resistência injustificada, o que afasta sua incidência automática ou presumida.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região corroboram esse entendimento (AC 1016856-32.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Edilson Vitorelli, Primeira Turma, julgado em 15/03/2023; AC 1000394-11.2018.4.01.3810, Rel. Desembargador Federal Pedro Felipe Santos, Segunda Turma, julgado em 27/04/2023).
Ademais, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a multa coercitiva somente pode ser aplicada após a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 2.096.505/SP, nº 2.140.662/GO e nº 2.142.333/GO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1296), reafirmou esse entendimento, fixando a seguinte tese:
“A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.”
Na hipótese em exame, não há comprovação de que o Superintendente Regional do INSS, ou quem o represente, tenha sido pessoalmente intimado da decisão judicial.
Assim, ausente requisito indispensável à validade da medida coercitiva, impõe-se o afastamento da multa aplicada à autarquia previdenciária.
Consectários legais, prescrição, custas e compensação de valores
Os pedidos recursais relativos à prescrição quinquenal, aos índices de atualização, às custas e à compensação de valores foram formulados sem impugnação específica aos fundamentos ou ao dispositivo da sentença. Ausente a necessária dialeticidade, não devem ser conhecidos, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, afastando a multa aplicada.
Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis).
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples “clique”).
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.