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TRF6 · Central de Perícias - Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004251-82.2026.4.06.3802/MG AUTOR: SANDRA ALVES DE SOUSA MAGALHAES ADVOGADO(A): NATHALIA FERREIRA DE PAULA (OAB MG147617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, no evento 18.1, em razão do não comparecimento à perícia médica designada para o dia 21/08/2026, apresenta justificativa e reitera o pedido de substituição do perito formulado no Evento 16.1. O pedido de redesignação da perícia merece deferimento por fundamento diverso daquele sustentado pela parte autora. Com efeito, em 13/08/2026, antes da data designada para a perícia, a autora requereu a substituição do perito. Todavia, a simples formulação do pedido não suspende ou cancela ato judicial já designado. Ausente decisão acolhendo o requerimento, permanecia hígida a designação da perícia, cabendo à parte comparecer ao ato. Nos termos dos arts. 156 e 465 do CPC, compete ao Juízo a nomeação do perito, não sendo facultado à parte escolher o profissional responsável pela prova técnica. A substituição, por sua vez, depende da presença de alguma das hipóteses previstas no art. 468 do CPC, o que, por ora, não se verifica. Os processos mencionados no Evento 16.1 tramitam perante outros órgãos jurisdicionais e constituem feitos distintos, de modo que as circunstâncias neles verificadas não justificam, por si sós, a substituição do profissional nomeado nestes autos. Assim, não acolho a justificativa apresentada para o não comparecimento à perícia, uma vez que o pedido de substituição pendente de apreciação não autorizava a parte a deixar de comparecer ao ato. Não obstante, considerando que o requerimento de substituição foi apresentado antes da data designada e permaneceu pendente de apreciação, por cautela e a fim de assegurar a efetiva produção da prova necessária ao julgamento, defiro a redesignação da perícia, mantendo-se, por ora, a nomeação anteriormente realizada. À Central de Perícias, para que promova o agendamento de nova data para o exame pericial, observada a nomeação já realizada. Intime-se a parte autora, por meio de sua patrona, acerca da nova data, consignando-se que o comparecimento à perícia regularmente designada é obrigatório, não sendo eventual requerimento pendente, por si só, motivo para deixar de comparecer ao ato, salvo expressa determinação judicial em sentido contrário. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba (MG), data infra. Felipe Simor de Freitas Juiz Federal Substituto Coordenador CEPEJUS-CEJUSC de Uberaba-MG
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