Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004250-88.2026.8.16.0018/PR
AUTOR: PAULA DAYANA CAETANO BONETI
ADVOGADO(A): FLAVIA REGINA CARLUCCIO (OAB PR087883)
ADVOGADO(A): ROBERTO SATIN INÁCIO (OAB PR052288)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULA DAYANA CAETANO BONETIem face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
É o relatório. DECIDO.
Com relação à aplicabilidade do Tema 1.417/STF:
No dia 26/11/2025, foi proferida decisão pelo Ministro Dias Toffoli determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ.
A fim de dar cumprimento à decisão, os juízos do 1º grau de todo país passaram a interpretar quais seriam os limites da decisão - se incluía apenas os casos de fortuito externo, ou se também se referiam aos casos de fortuito interno. As decisões foram em ambos os sentidos.
Após a oposição de embargos de declaração, no dia 10/03/2026, o Ministro Dias Toffoli esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que transcrevo abaixo:
§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
No caso em tela, a parte autora relatou que adquiriu passagens aéreas junto à ré para viagem em 20/06/2026, com saída de Maringá/PR e chegada prevista em Belo Horizonte/MG às 10h35min, mas o primeiro voo foi cancelado unilateralmente pela companhia sob alegação de impedimentos meteorológicos, sendo reacomodada em novo itinerário que resultou na chegada ao destino com atraso de aproximadamente 7 horas. Por sua vez, a requerida ainda não apresentou contestação.
Assim, entendo ser prematura a análise do Tema 1.417/STF, uma vez que ainda não é possível aferir a causa do cancelamento/alteração/atraso no voo e enquadrar nas hipóteses legais. Imprescindível se faz a citação e contestação da parte ré e, quiçá, a produção e exame das provas, não restando outra alternativa senão o prosseguimento do feito para ulterior decisão acerca da suspensão ou não do processo.
Da inversão do ônus da prova:
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, a parte autora adquiriu passagem aérea com a empresa ré.
Logo, resta demonstrado que a parte autora figura como consumidora, enquanto a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, caracterizando-se, portanto, relação de consumo. Ademais, as alegações apresentadas pela parte autora mostram-se verossímeis, e a hipossuficiência técnica é evidente, diante da desigualdade técnica, informacional e econômica, que dificulta a defesa do consumidor frente ao fornecedor.
Diante disto, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial.
Destaco, entretanto, que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, e nem de produzir provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa.
Do prosseguimento do feito:
A fim de dar continuidade ao trâmite processual, deve a secretaria designar data para realização da audiência de conciliação, conforme artigo 16, da Lei 9.099/95.
Salienta-se que, nos termos do artigo 22, da citada Lei, é cabível a conciliação não presencial mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Por se tratar de medida mais econômica e célere - que se coaduna com as diretrizes dos juizados especiais - será adotada a audiência virtual.
Ante o exposto:
1. POSTERGO a análise da aplicação do Tema 1.417/STF.
2. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e com as ressalvas acima citadas.
3. DESIGNE-SE data para a realização de audiência de conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência, cientificando-se as partes de que, caso não possuam condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicar a impossibilidade nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial.
3.1 Cientifique-se ainda de que a ausência da parte autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Já a ausência da parte ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
4. Não havendo composição entre as partes, a parte ré deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Após, conceder-se-á à parte autora o prazo de 15 dias para que, querendo, apresente impugnação à contestação.
5. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos que pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Advirto, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente.
6. Intime-se a parte Autora. Cite-se e intime-se a parte Ré.
7. Demais diligências necessárias.
Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.