Publicações do processo

6004247-06.2026.4.06.3815

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004247-06.2026.4.06.3815/MG AUTOR: MIGUEL FERNANDES TORRES NETO ADVOGADO(A): JOAO CESAR DA SILVA (OAB MG217290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MIGUEL FERNANDES TORRES NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora busca a concessão de Benefício assistencial ao idoso, sustentando que apresentou requerimento administrativo em 01/04/2026, indeferido/cancelado pela Autarquia sob fundamento relacionado à suposta desistência por ausência de inscrição ou atualização do autor no Cadastro Único- CadÚnico. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre do fato de que o documento apresentado contém, em cognição sumária, os elementos essenciais exigidos para permitir a apreciação administrativa do requerimento de benefício, restando incontroverso que o autor atendeu à exigência da autarquia e apresentou comprovante de inscrição no Cadastro Único- CadÚnico. Do documento de evento 1, OUT8 , é possível extrair que o autor possui comprovante de inscrição no CadÚnico válido (atualizado até dois anos). O perigo de dano também está configurado. O benefício postulado possui natureza alimentar e está relacionado à condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, pessoa que afirma não reunir condições físicas para o exercício de sua atividade habitual e que necessita de amparo assistencial para sua sobrevivência digna. A demora no processamento do requerimento administrativo pode prolongar indevidamente situação de extrema vulnerabilidade econômica e social, especialmente quando o encerramento questionado não resultou de exame substancial conclusivo sobre o direito, mas de óbice formal cuja razoabilidade se mostra manifestamente ilegal. Deve-se observar, ainda, que a postura administrativa consistente em encerrar ou indeferir requerimentos por razões formais superáveis, sem exame substancial do mérito, pode colaborar para um indesejado aumento de demandas judiciais, produzindo verdadeira transferência indevida de atribuições administrativas ao Poder Judiciário. Não é adequado que a perícia judicial ou a instrução do processo sejam utilizadas, desde logo, para suprir análise que deveria ter sido realizada previamente pela Autarquia, sobretudo quando o procedimento administrativo continha documentação apta, em tese, a permitir manifestação técnica do INSS sobre o direito postulado. A judicialização prematura de controvérsias que poderiam ser resolvidas ou ao menos adequadamente delimitadas na esfera administrativa contraria a racionalidade do sistema, sobrecarrega a jurisdição e desloca ao Judiciário uma função que pertence originariamente à Administração Previdenciária. Por essa razão, antes do prosseguimento com a marcação de atos instrutórios judiciais de elevado custo e posterior citação tradicional do INSS, revela-se recomendável que a autarquia adote as providências para o processamento do processo administrativo e se manifeste sobre o mérito do requerimento administrativo, com análise efetiva da documentação apresentada. A medida preserva a separação funcional entre Administração e Judiciário, evita a substituição prematura da atividade administrativa por prova judicial e permite que eventual controvérsia remanescente seja trazida ao processo de modo mais preciso, com delimitação clara das razões técnicas ou jurídicas de eventual indeferimento de mérito. Ressalte-se que a presente decisão não antecipa juízo definitivo sobre o cumprimento dos requisitos legais de deficiência ou miserabilidade, tampouco determina a implantação imediata do benefício. A medida ora deferida limita-se a assegurar que o requerimento administrativo seja efetivamente processado e reexaminado pelo INSS, com consideração da certidão de biometria e demais documentos já apresentados e com motivação adequada, sem que a Autarquia possa se restringir ao cancelamento robótico por inconsistências de sistemas internos. Este o quadro, defiro, de ofício, tutela de urgência (cautelar) para determinar que o INSS, no prazo de 10 dias, proceda à reabertura e o processamento do requerimento administrativo referente ao NB 714.836.018-9, considerando a documentação já juntada. Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento. Em seguida, suspenda-se o curso da marcha processual até que o juízo seja comunicado do desfecho do requerimento administrativo ou até que se esgote o prazo. Sobrevindo resultado desfavorável à pretensão da parte autora no mérito administrativo, venham conclusos para designação de perícia judicial e estudo socioeconômico. Em caso de resultado favorável na via administrativa, à conclusão para julgamento. São João del-Rei/MG, data da assinatura.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.