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Processo 6004245-20.2025.8.03.0000

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2026-09-16 · TJAP

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO PROCESSO: 6004245-20.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BECIVALDO CARDOSO FERREIRA ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ objetivando a reforma da decisão monocrática terminativa de ID 6682470, a qual deu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BECIVALDO CARDOSO FERREIRA. O processo originário consiste em cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva nº 0035948-83.2016.8.03.0001) visando o recebimento de diferenças remuneratórias (reajuste de 2,84%). O juízo de primeiro grau homologou o valor de R$ 15.386,41, mas indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais, fundamentando-se no Tema 1190 do STJ, ante a ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Em sede de agravo de instrumento, esta Relatoria reformou o decisum de piso para fixar a verba honorária, reconhecendo a aplicabilidade da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. Inconformado, o Estado do Amapá interpõe o presente regimental, arguindo, em síntese: a) A inexistência de honorários quando não há resistência ao cumprimento de sentença, conforme Tema 1190/STJ; b) Que a norma do art. 85, § 7º, do CPC é taxativa e que o STJ estendeu tal lógica às obrigações de pequeno valor (RPV); c) Que a imposição de honorários em milhares de execuções fatiadas causa prejuízo sistêmico ao erário. Contrarrazões apresentadas pelo agravado, pugnando pela manutenção da decisão monocrática com fulcro na natureza cognitiva autônoma da execução individual de título coletivo. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Também conheço. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Estou conhecendo do agravo. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – No mérito, verifico que a pretensão recursal não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à aplicação do Tema 1190/STJ em face da Súmula 345 e do Tema 973/STJ em sede de execução individual de título coletivo contra a Fazenda Pública. O Estado recorrente defende que a ausência de impugnação obsta a condenação em honorários, independentemente da origem do título, baseando-se na tese de que o ente público não deu causa à lide executiva. Contudo, a argumentação estatal não merece prosperar. Conforme exarado na decisão monocrática ora combatida, impera realizar o distinguishing (distinção) entre as teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1190/STJ versa sobre cumprimentos de sentença comuns, decorrentes de ações individuais onde a lide cognitiva já exauriu a relação jurídica. Nesses casos, o cumprimento é mera fase executiva. Por outro lado, o cumprimento individual de sentença coletiva (objeto da Súmula 345 e do Tema 973/STJ) possui natureza jurídica distinta. Trata-se de sentença genérica que não especifica o quantum debeatur nem a identidade dos beneficiários. Assim, o exequente deve demonstrar sua legitimidade, liquidar o julgado e individualizar o crédito, o que demanda atividade profissional efetiva e formação de nova relação jurídica. O próprio STJ, no julgamento do Tema 973, consignou que a execução de título judicial coletivo pressupõe cognição exauriente, tornando indispensável a contratação de advogado e justificando a remuneração específica para esta fase. Dessa forma, a ratio decidendi da Súmula 345 permanece plenamente válida após o CPC/2015. Como bem destacado na decisão agravada, o distinguishing é cristalino: enquanto o Tema 1190 aplica-se a cumprimentos comuns onde não há nova cognição, o Tema 973 e a Súmula 345 aplicam-se a cumprimentos individuais de sentenças coletivas que demandam atuação autônoma. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá já consolidou tal entendimento em casos análogos, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 6000868-41.2025.8.03.0000, reforçando a inaplicabilidade do Tema 1190 a execuções individuais fundadas em títulos coletivos. Portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento da parte credora está em estrita consonância com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e deste Sodalício, não havendo razões para sua reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. DISTINÇÃO JURÍDICA ENTRE O TEMA 1190 E O TEMA 973, AMBOS DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.+ I CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Amapá contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento da parte exequente, fixando honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, a despeito da ausência de impugnação pelo ente público. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se a tese firmada no Tema Repetitivo 1190/STJ (que afasta honorários em cumprimentos de sentença não impugnados sujeitos a RPV) aplica-se aos casos de execução individual decorrente de título judicial formado em ação coletiva, ou se prevalece o entendimento do Tema 973/STJ e da Súmula 345/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1190 do STJ refere-se a cumprimentos de sentença comuns, oriundos de demandas individuais, onde a relação jurídica já está plenamente definida. 4. Diferentemente, o cumprimento individual de sentença coletiva demanda cognição autônoma e exauriente, funcionando como um processo novo para identificar a titularidade do crédito, liquidar o valor genérico e individualizar a pretensão. 5. A Súmula 345 do STJ e o Tema 973/STJ estabelecem que são devidos honorários na execução individual de sentença coletiva, ainda que não embargada, entendimento este que permanece hígido após o CPC/2015. 6. O caráter específico da tutela coletiva afasta a regra genérica do Tema 1190. IV DISPOSITIVO: 7. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. Tese: "O Tema 1190 do STJ não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, permanecendo válida a fixação de honorários advocatícios independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 3º e 7º; art. 927, III; art. 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Temas Repetitivos 973 e 1190; TJAP, Agravo de Instrumento nº 6000868-41.2025.8.03.0000. DEMAIS VOTOS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Estou acompanhando o entendimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – No mesmo sentido, estou acompanhando o voto do ilustre relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08 a 03/09/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento o(as) Excelentíssimo(as) Senhor(as); O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), a Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) e a Desembargadora STELLA RAMOS (2ª Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 28/08 a 03/09/2026.

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