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6004228-67.2025.4.06.3804

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Passos · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6004228-67.2025.4.06.3804/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/ EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF061896) ADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA PONCE ADVOGADO(A): FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF061896) ADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) EXEQUENTE: INEZ MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF061896) ADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) EXEQUENTE: WALKYRIA MARTA OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF061896) ADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) EXEQUENTE: RAFAEL ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF061896) ADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB DF022050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecido o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas. Os sucessores de José Menino Sobrinho apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 166.848,57 e requereram o cumprimento do título. A inicial foi posteriormente emendada para qualificação dos herdeiros. A União apresentou impugnação, sustentando, em síntese, limitação subjetiva do título aos servidores vinculados a órgãos situados em Mato Grosso do Sul, inaplicabilidade do Tema 1.075/STF, irregularidade da sucessão processual, prescrição e, subsidiariamente, excesso de execução. A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A controvérsia central diz respeito ao alcance subjetivo do título coletivo. Embora a União sustente que o contexto da petição inicial e de seu aditamento indicaria limitação aos servidores vinculados a órgãos federais localizados em Mato Grosso do Sul, tal restrição não foi incorporada ao dispositivo da sentença. O título condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, sem estabelecer limitação geográfica, ressalvando apenas situações relacionadas a outras ações, acordos e reposições já realizadas. Além disso, ao apreciar o reexame necessário, o TRF3 registrou expressamente que a ação coletiva buscava assegurar o reajuste a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, mantendo a sentença. Assim, não se mostra possível introduzir, na fase executiva, limitação subjetiva que não consta do comando judicial transitado em julgado. O Tema 1.075/STF reforça essa conclusão, na medida em que afasta restrição fundada apenas na localização territorial do beneficiário ou do órgão prolator. Os documentos juntados pela própria União demonstram que José Menino Sobrinho era servidor público federal aposentado e não havia celebrado acordo administrativo relativo ao reajuste. A alegação de prescrição também não merece prosperar. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019, mas, antes do término do prazo quinquenal, o Ministério Público Federal ajuizou, em 11/06/2024, o Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, destinado a preservar o direito dos beneficiários da sentença coletiva que ainda não haviam promovido execução individual. Reconhecida a condição de José Menino Sobrinho como beneficiário do título, o protesto produziu efeito interruptivo em relação à pretensão executória, razão pela qual o cumprimento ajuizado em 07/10/2025 é tempestivo. Quanto à sucessão, reputo-a suficientemente comprovada. José Menino Sobrinho faleceu em 11/01/2024, e os sucessores foram posteriormente individualizados e qualificados por meio da emenda à inicial apresentada (evento 9, EMENDAINIC1). Por fim, não prospera a alegação de excesso de execução. A parte exequente apresentou memória discriminada do crédito, no valor de R$ 166.848,57. A União, embora tenha juntado fichas financeiras e registros administrativos, concentrou sua impugnação na extensão subjetiva do título, na sucessão e na prescrição, sem apresentar parecer técnico autônomo com recálculo judicial e indicação objetiva do valor que reputa correto. A própria consulta administrativa juntada pela executada registra passivo relativo aos 28,86% e pagamento de R$ 0,00, ressalvando que, em se tratando de decisão judicial, os valores devem ser adaptados quanto a juros e demais critérios. Ausente demonstração concreta do alegado excesso, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelos exequentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação apresentada pela União. Reconheço a legitimidade ativa dos sucessores de José Menino Sobrinho e defiro a habilitação requerida, afasto a alegação de limitação do título aos servidores vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul, rejeito a prejudicial de prescrição e reputo regularizada a sucessão processual. Proceda a secretaria a inclusão, no polo ativo da ação, dos sucessores apontados no evento 9, EMENDAINIC1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando como correto o valor de R$ 166.848,57, na data-base 05/2024. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições de pagamento, de acordo com os cálculos do evento 1, PLAN3, observando-se as cautelas de praxe, consignando a necessidade de retenção dos valores referentes ao Imposto de Renda. Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994. Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a migração das requisições. Informado o pagamento, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível. Ausentes requerimentos ou decorrido in albis o prazo para manifestação, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, com baixa. Passos, Minas Gerais. (assinatura eletrônica) LELIS GONCALVES SOUZA Juiz Federal

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