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6004219-79.2026.8.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004219-79.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento proposta por FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INBURSA S.A., PARANÁ BANCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Distribuída a ação, este Juízo proferiu o despacho de ID 27851088, determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que providenciasse: Prova inequívoca da condição de superendividamento, detalhando as despesas básicas e o mínimo existencial; Apresentação de todos os instrumentos contratuais que pretendia repactuar, com o valor histórico do débito; Quadro cronológico das contratações; Cópia do contracheque atualizado; Adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido (art. 292, II, do CPC). Devidamente intimado, o autor manifestou-se por meio da petição de emenda parcial e pleiteando a exibição incidental dos contratos pelos réus. Na oportunidade, justificou a impossibilidade de apresentação do contracheque atualizado sob a alegação de que se encontrava "atualmente internado, submetido a rigorosa bateria de exames e tratamento medicamentoso", postulando a concessão de prazo complementar de 15 dias, a contar de sua futura alta hospitalar. Por meio da decisão de ID 29553154 este Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo, fundamentando que o impedimento de saúde alegado não havia sido devidamente comprovado, na medida em que os registros cirúrgicos inicialmente anexados datavam de 2021. Destacou-se, ainda, que o andamento do processo no estado em que se encontrava inviabilizava a aferição do mínimo existencial sem a prova documental dos rendimentos atualizados do demandante. Sob o ID 30914029, após o decurso do prazo em 24/7/2026, a parte autora peticionou trazendo aos autos novo laudo médico dissonante da alegação de internação médica anteriormente suscitada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da presente manifestação judicial reside no exame da regularidade formal da peça inicial e na verificação do cumprimento das ordens judiciais de emenda necessárias para conferir aptidão à petição de ingresso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, a determinação de emenda cingiu-se, dentre outros pontos críticos, à necessidade de apresentação de contracheque atualizado da parte autora, sendo documento indispensável à propositura da ação fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), cujo escopo reside precisamente na análise da margem de comprometimento da renda em face das necessidades de subsistência e preservação do mínimo existencial do devedor (art. 54-A, § 1º, do CDC). A parte autora buscou escusar-se da juntada alegando impedimento fático absoluto decorrente de internação hospitalar (ID 30914029). No entanto, o exame detido do laudo médico anexado pela própria defesa sob o ID 30914037 desmente a ocorrência de internação ou isolamento clínico incapacitante ao tempo do prazo processual. Com efeito, o laudo de ID 30914037 atesta que o requerente padece de enfermidade crônica e grave, necessitando de sessões periódicas de hemodiálise 3 (três) vezes por semana. Trata-se de procedimento médico realizado em regime estritamente ambulatorial, que, embora sabidamente desgastante, não implica internação hospitalar contínua e nem impede o paciente de exercer os atos cotidianos da vida civil ou de se comunicar com seu patrono e familiares. Ademais, conforme se extrai dos dados cadastrais do processo, o requerente é servidor público federal ativo (vínculo com o Ex-Território do Amapá, matrícula SIAPE 1014258), cujos vencimentos são processados eletronicamente e cujos comprovantes de rendimentos (contracheques) são disponibilizados de forma inteiramente digital por meio da plataforma governamental Sigepe/SouGov. A obtenção de contracheque atualizado por servidor federal ativo exige mero acesso por aplicativo de celular ou navegador de internet, prescindindo de deslocamento físico ou comparecimento presencial a órgãos administrativos, de sorte que o tratamento ambulatorial de diálise não serve de escusa idônea para a omissão do documento por mais de 4 (quatro) meses desde a primeira intimação. O processo de superendividamento pressupõe lealdade, transparência e cooperação mútua. A ausência de apresentação dos comprovantes de renda vigentes e atualizados frustra o exame do mérito da demanda, obstando que o Juízo analise com precisão se os descontos efetuados pelas instituições financeiras requeridas — incluindo as contratações cedidas ou portadas (como o contrato nº 35-844752787/20, de ID 12 e ID 35) — superam ou não a margem consignável legalmente autorizada de 35% [14, 21, 120], e se agridem a cláusula de barreira do mínimo existencial de 75% da remuneração líquida estimada na petição de ingresso. Desta forma, diante do evidente descumprimento injustificado da decisão de emenda impõe-se a rejeição da peça inicial, especialmente porquanto o autor não demonstrou condição de saúde que prejudique o seu atendimento. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), que ora mantenho em favor do requerente diante da comprovada gravidade de seu estado de saúde e comprometimento de sua renda líquida [124, 127, 131]. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de aperfeiçoamento da relação processual com as citações e contestações no mérito (art. 85 do CPC). Deverá a Secretaria providenciar a baixa cadastral do feito no sistema eletrônico de controle processual do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

  2. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004219-79.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento proposta por FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INBURSA S.A., PARANÁ BANCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Distribuída a ação, este Juízo proferiu o despacho de ID 27851088, determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que providenciasse: Prova inequívoca da condição de superendividamento, detalhando as despesas básicas e o mínimo existencial; Apresentação de todos os instrumentos contratuais que pretendia repactuar, com o valor histórico do débito; Quadro cronológico das contratações; Cópia do contracheque atualizado; Adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido (art. 292, II, do CPC). Devidamente intimado, o autor manifestou-se por meio da petição de emenda parcial e pleiteando a exibição incidental dos contratos pelos réus. Na oportunidade, justificou a impossibilidade de apresentação do contracheque atualizado sob a alegação de que se encontrava "atualmente internado, submetido a rigorosa bateria de exames e tratamento medicamentoso", postulando a concessão de prazo complementar de 15 dias, a contar de sua futura alta hospitalar. Por meio da decisão de ID 29553154 este Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo, fundamentando que o impedimento de saúde alegado não havia sido devidamente comprovado, na medida em que os registros cirúrgicos inicialmente anexados datavam de 2021. Destacou-se, ainda, que o andamento do processo no estado em que se encontrava inviabilizava a aferição do mínimo existencial sem a prova documental dos rendimentos atualizados do demandante. Sob o ID 30914029, após o decurso do prazo em 24/7/2026, a parte autora peticionou trazendo aos autos novo laudo médico dissonante da alegação de internação médica anteriormente suscitada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da presente manifestação judicial reside no exame da regularidade formal da peça inicial e na verificação do cumprimento das ordens judiciais de emenda necessárias para conferir aptidão à petição de ingresso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, a determinação de emenda cingiu-se, dentre outros pontos críticos, à necessidade de apresentação de contracheque atualizado da parte autora, sendo documento indispensável à propositura da ação fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), cujo escopo reside precisamente na análise da margem de comprometimento da renda em face das necessidades de subsistência e preservação do mínimo existencial do devedor (art. 54-A, § 1º, do CDC). A parte autora buscou escusar-se da juntada alegando impedimento fático absoluto decorrente de internação hospitalar (ID 30914029). No entanto, o exame detido do laudo médico anexado pela própria defesa sob o ID 30914037 desmente a ocorrência de internação ou isolamento clínico incapacitante ao tempo do prazo processual. Com efeito, o laudo de ID 30914037 atesta que o requerente padece de enfermidade crônica e grave, necessitando de sessões periódicas de hemodiálise 3 (três) vezes por semana. Trata-se de procedimento médico realizado em regime estritamente ambulatorial, que, embora sabidamente desgastante, não implica internação hospitalar contínua e nem impede o paciente de exercer os atos cotidianos da vida civil ou de se comunicar com seu patrono e familiares. Ademais, conforme se extrai dos dados cadastrais do processo, o requerente é servidor público federal ativo (vínculo com o Ex-Território do Amapá, matrícula SIAPE 1014258), cujos vencimentos são processados eletronicamente e cujos comprovantes de rendimentos (contracheques) são disponibilizados de forma inteiramente digital por meio da plataforma governamental Sigepe/SouGov. A obtenção de contracheque atualizado por servidor federal ativo exige mero acesso por aplicativo de celular ou navegador de internet, prescindindo de deslocamento físico ou comparecimento presencial a órgãos administrativos, de sorte que o tratamento ambulatorial de diálise não serve de escusa idônea para a omissão do documento por mais de 4 (quatro) meses desde a primeira intimação. O processo de superendividamento pressupõe lealdade, transparência e cooperação mútua. A ausência de apresentação dos comprovantes de renda vigentes e atualizados frustra o exame do mérito da demanda, obstando que o Juízo analise com precisão se os descontos efetuados pelas instituições financeiras requeridas — incluindo as contratações cedidas ou portadas (como o contrato nº 35-844752787/20, de ID 12 e ID 35) — superam ou não a margem consignável legalmente autorizada de 35% [14, 21, 120], e se agridem a cláusula de barreira do mínimo existencial de 75% da remuneração líquida estimada na petição de ingresso. Desta forma, diante do evidente descumprimento injustificado da decisão de emenda impõe-se a rejeição da peça inicial, especialmente porquanto o autor não demonstrou condição de saúde que prejudique o seu atendimento. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), que ora mantenho em favor do requerente diante da comprovada gravidade de seu estado de saúde e comprometimento de sua renda líquida [124, 127, 131]. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de aperfeiçoamento da relação processual com as citações e contestações no mérito (art. 85 do CPC). Deverá a Secretaria providenciar a baixa cadastral do feito no sistema eletrônico de controle processual do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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