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6004212-26.2024.4.06.3812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 6004212-26.2024.4.06.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004212-26.2024.4.06.3812/MG INTERESSADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO O advogado Edner Goulart de Oliveira informa a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pelos autores/apelantes e requer sua exclusão dos autos, ao fundamento de que teria comprovado a comunicação da renúncia mediante mensagem encaminhada pelo aplicativo WhatsApp. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este constitua sucessor. A renúncia ao mandato constitui ato jurídico unilateral receptício. Embora se aperfeiçoe com a manifestação de vontade do mandatário, sua eficácia depende da comunicação e da recepção pelo mandante, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.987.007/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). No caso, o advogado possui mandato outorgado por Carlos Eduardo Barcelos Matos, Luis Filipe e OZOX Logística e Transporte Ltda., esta representada por Rosilane de Freitas. A documentação apresentada, contudo, não demonstra a comunicação da renúncia a todos os constituintes. Quanto a Carlos Eduardo Barcelos Matos, foi juntada captura de tela de conversa realizada por aplicativo WhatsApp, na qual consta o envio da comunicação para número de telefone atribuído ao referido apelante, seguido apenas da resposta “Boa tarde”. O documento não é suficiente para demonstrar sua ciência inequívoca. Embora o número utilizado conste da Cédula de Crédito Bancário nº 11.2031.690.0000089-48, firmada em 14/11/2022 (evento 1, ANEXO6), a procuração posteriormente subscrita por Carlos Eduardo, em 09/10/2024, indica outro número de telefone celular para contato (evento 1, PROC2). Além disso, a singela resposta constante da conversa não contém elemento que permita identificar seu autor ou confirmar que o número permanecia sob a posse e utilização do mandante na data da comunicação. Também não foi apresentada prova de comunicação da renúncia a Luis Filipe ou à OZOX Logística e Transporte Ltda., por intermédio de sua representante legal. Não se mostra suficiente, portanto, a mera demonstração do envio da mensagem. Para os fins do art. 112 do CPC, cabe ao advogado renunciante comprovar a efetiva comunicação aos respectivos mandantes, circunstância não evidenciada pelos elementos apresentados. Ausente prova da ciência dos outorgantes, a renúncia ainda não produz efeitos processuais, permanecendo o advogado como representante dos apelantes. Intime-se o advogado renunciante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva comunicação da renúncia a todos os mandantes. Após, voltem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura.

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