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TJPR · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004205-84.2026.8.16.0018/PR AUTOR: MÁRIO ORLANDO QUINTILI, ADVOGADO(A): RAFAELA GIULIANA FÁVERO (OAB PR094102) DESPACHO/DECISÃO Em análise detida da petição inicial, verifica-se que a parte autora informou ter ajuizado a presente demanda, inicialmente, perante o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina/PR. Alegou, contudo, que, diante do reconhecimento da incompetência territorial daquele Juízo, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, optou por protocolar nova ação perante este Juizado Especial de Maringá/PR. Entretanto, em consulta aos autos nº 0035039-87.2026.8.16.0014, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível de Londrina/PR, constata-se que o processo teve regular prosseguimento, com a realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação e posterior impugnação pela parte autora. A questão relativa à eventual incompetência territorial somente foi suscitada quando os autos foram conclusos para sentença, quando o feito foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem sobre o tema. Até o presente momento, não há decisão definitiva reconhecendo a incompetência do Juízo nem determinando a extinção do processo. Embora, em regra, o reconhecimento da incompetência territorial nos Juizados Especiais implique a extinção do feito, não se pode perder de vista os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade que regem o microssistema. Nesse contexto, considerando o avançado estágio de tramitação da demanda originária, já instruída com a prática dos principais atos processuais, nada impede que aquele Juízo determine a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Comarca de Maringá, evitando-se a duplicidade de processos e a desnecessária repetição de atos já regularmente praticados, em prestígio aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Diante do exposto, a fim de evitar decisões conflitantes, determino o sobrestamento da presente demanda pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se aguardar o deslinde dos autos nº 0035039-87.2026.8.16.0014, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível de Londrina/PR. Com o término do prazo, retornem conclusos. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.
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