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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004196-42.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: BRENDA RAIANNE COELHO MAGALHAES/ DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá que, em sede de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, reformando o indeferimento liminar anterior, concedeu a tutela de urgência em favor da agravada BRENDA RAIANNE COELHO MAGALHÃES. Narra-se que, o Juízo singular, em análise inicial, indeferiu expressamente o pedido liminar, em 16/07/2025 (ID 19624547), fundamentando que as alegações da autora dependiam de dilação probatória e contraditório, inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta cometida pela banca examinadora, consoante as diretrizes fixadas pelo STF Contudo, nova decisão, de julho de 2026, suspendeu os efeitos do ato administrativo que declarou a agravada inapta na 4ª fase (avaliação psicológica) do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá, e determinou ao ente estatal que promovesse, no prazo de quarenta e oito horas, a matrícula provisória da agravada no Curso de Formação de Soldados instituído pelo Edital nº 318/2026, com frequência plena, participação e acompanhamento de todas as atividades acadêmicas, práticas e avaliativas, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada, por ora, a dez mil reais. Assim, sustenta o agravante ausência de probabilidade do direito, argumentando que a inaptidão da agravada decorreu de critérios técnicos objetivos aplicados por profissionais habilitados, e risco de dano grave de difícil reparação, tendo em vista a natureza armada e operacional das atividades do curso de formação e o caráter alimentar é insuscetível de repetição do subsídio pago aos alunos matriculados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com amparo no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento não se reveste, como regra, de efeito suspensivo automático, cabendo ao relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, atribuir-lhe tal eficácia quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, a decisão agravada apresenta fragilidades que recomendam sua revisão parcial nesta fase de cognição sumária. O primeiro fundamento nela adotado, relativo ao dever de coerência decisória previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil, dirige-se, em sua formulação legal, à atuação uniformizadora dos tribunais, não constituindo mecanismo de vinculação automática de um juízo de primeiro grau a decisões monocráticas, juntadas pela agravada, no pedido de reconsideração, proferidas em processos distintos, sem exame comparativo dos protocolos técnicos individuais de cada candidato eliminado, em situações diferenciadas. O segundo fundamento, relativo à ausência de demonstração técnica da inaptidão, foi lançado sem que o próprio Juízo dispusesse, até aquele momento, da documentação técnica integral da avaliação psicológica, cuja juntada restou determinada na mesma decisão, com amparo no poder geral de cautela, para cumprimento em quinze dias. Tal circunstância revela contradição relevante entre a conclusão sobre a insuficiência da prova técnica e o reconhecimento simultâneo da necessidade de sua produção posterior, sobretudo quando a própria agravada, anteriormente, já havia requerido a realização de perícia técnica nos autos de origem, sem que essa prova tenha sido produzida antes da reconsideração. No que concerne ao risco de dano, a decisão agravada não examinou a vedação prevista no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, segundo a qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. A determinação de matrícula com frequência plena em atividades práticas e armadas, com percepção de subsídio de natureza alimentar pago com recursos públicos, apresenta risco concreto de irreversibilidade fática e financeira, na hipótese de a demanda vir a ser julgada improcedente, sem que a decisão tenha ponderado a suficiência de medida intermediária menos gravosa para a tutela do direito da agravada enquanto pendente a instrução técnica. Reconhece-se, por outro lado, a existência de interesse legítimo da agravada em não ser definitivamente excluída do certame durante o trâmite processual, tendo em vista o andamento do curso de formação convocado pelo Edital nº 318/2026. Esse interesse, contudo, encontra tutela adequada e proporcional na reserva de vaga em seu favor, sem participação nas atividades práticas e armadas do curso, sem impor ao ente estatal e à segurança do certame o risco de consolidação irreversível de situação fática antes da conclusão da instrução técnica e do julgamento colegiado. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: I) SUSPENDER a determinação de matrícula da agravada com frequência, participação e acompanhamento plenos das atividades acadêmicas, práticas e avaliativas de natureza operacional e armada do Curso de Formação de Soldados (CFSD/2026), constante do item "b" da decisão agravada; II) como medida intermediária, DETERMINO a reserva de vaga em favor da agravada no referido curso, sem frequência às atividades práticas e armadas, assegurando-se, na hipótese de provimento final de seu pleito na ação de origem ou de confirmação da tutela pela Câmara Única, a reintegração ao módulo formativo com reposição das atividades pertinentes, observadas as condições operacionais do Centro de Formação; III) a suspensão da exigibilidade das astreintes fixadas na decisão agravada; IV) a manutenção da determinação, já proferida na origem, de juntada, pelo Estado do Amapá, de cópia integral do laudo, dos instrumentos aplicados e dos registros técnicos pertinentes à avaliação psicológica da agravada; COMUNIQUE-SE a imediatamente esta decisão ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, para as providências cabíveis. INTIME-SE a agravada, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para apresentar contraminuta, no prazo legal. Intime-se o Ministério Público Estadual para manifestação. Cumpra-se. Desembargadora STELLA RAMOS Relatora
2026-09-15 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004196-42.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: BRENDA RAIANNE COELHO MAGALHAES/ DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá que, em sede de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, reformando o indeferimento liminar anterior, concedeu a tutela de urgência em favor da agravada BRENDA RAIANNE COELHO MAGALHÃES. Narra-se que, o Juízo singular, em análise inicial, indeferiu expressamente o pedido liminar, em 16/07/2025 (ID 19624547), fundamentando que as alegações da autora dependiam de dilação probatória e contraditório, inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta cometida pela banca examinadora, consoante as diretrizes fixadas pelo STF Contudo, nova decisão, de julho de 2026, suspendeu os efeitos do ato administrativo que declarou a agravada inapta na 4ª fase (avaliação psicológica) do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá, e determinou ao ente estatal que promovesse, no prazo de quarenta e oito horas, a matrícula provisória da agravada no Curso de Formação de Soldados instituído pelo Edital nº 318/2026, com frequência plena, participação e acompanhamento de todas as atividades acadêmicas, práticas e avaliativas, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada, por ora, a dez mil reais. Assim, sustenta o agravante ausência de probabilidade do direito, argumentando que a inaptidão da agravada decorreu de critérios técnicos objetivos aplicados por profissionais habilitados, e risco de dano grave de difícil reparação, tendo em vista a natureza armada e operacional das atividades do curso de formação e o caráter alimentar é insuscetível de repetição do subsídio pago aos alunos matriculados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com amparo no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento não se reveste, como regra, de efeito suspensivo automático, cabendo ao relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, atribuir-lhe tal eficácia quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, a decisão agravada apresenta fragilidades que recomendam sua revisão parcial nesta fase de cognição sumária. O primeiro fundamento nela adotado, relativo ao dever de coerência decisória previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil, dirige-se, em sua formulação legal, à atuação uniformizadora dos tribunais, não constituindo mecanismo de vinculação automática de um juízo de primeiro grau a decisões monocráticas, juntadas pela agravada, no pedido de reconsideração, proferidas em processos distintos, sem exame comparativo dos protocolos técnicos individuais de cada candidato eliminado, em situações diferenciadas. O segundo fundamento, relativo à ausência de demonstração técnica da inaptidão, foi lançado sem que o próprio Juízo dispusesse, até aquele momento, da documentação técnica integral da avaliação psicológica, cuja juntada restou determinada na mesma decisão, com amparo no poder geral de cautela, para cumprimento em quinze dias. Tal circunstância revela contradição relevante entre a conclusão sobre a insuficiência da prova técnica e o reconhecimento simultâneo da necessidade de sua produção posterior, sobretudo quando a própria agravada, anteriormente, já havia requerido a realização de perícia técnica nos autos de origem, sem que essa prova tenha sido produzida antes da reconsideração. No que concerne ao risco de dano, a decisão agravada não examinou a vedação prevista no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, segundo a qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. A determinação de matrícula com frequência plena em atividades práticas e armadas, com percepção de subsídio de natureza alimentar pago com recursos públicos, apresenta risco concreto de irreversibilidade fática e financeira, na hipótese de a demanda vir a ser julgada improcedente, sem que a decisão tenha ponderado a suficiência de medida intermediária menos gravosa para a tutela do direito da agravada enquanto pendente a instrução técnica. Reconhece-se, por outro lado, a existência de interesse legítimo da agravada em não ser definitivamente excluída do certame durante o trâmite processual, tendo em vista o andamento do curso de formação convocado pelo Edital nº 318/2026. Esse interesse, contudo, encontra tutela adequada e proporcional na reserva de vaga em seu favor, sem participação nas atividades práticas e armadas do curso, sem impor ao ente estatal e à segurança do certame o risco de consolidação irreversível de situação fática antes da conclusão da instrução técnica e do julgamento colegiado. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: I) SUSPENDER a determinação de matrícula da agravada com frequência, participação e acompanhamento plenos das atividades acadêmicas, práticas e avaliativas de natureza operacional e armada do Curso de Formação de Soldados (CFSD/2026), constante do item "b" da decisão agravada; II) como medida intermediária, DETERMINO a reserva de vaga em favor da agravada no referido curso, sem frequência às atividades práticas e armadas, assegurando-se, na hipótese de provimento final de seu pleito na ação de origem ou de confirmação da tutela pela Câmara Única, a reintegração ao módulo formativo com reposição das atividades pertinentes, observadas as condições operacionais do Centro de Formação; III) a suspensão da exigibilidade das astreintes fixadas na decisão agravada; IV) a manutenção da determinação, já proferida na origem, de juntada, pelo Estado do Amapá, de cópia integral do laudo, dos instrumentos aplicados e dos registros técnicos pertinentes à avaliação psicológica da agravada; COMUNIQUE-SE a imediatamente esta decisão ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, para as providências cabíveis. INTIME-SE a agravada, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para apresentar contraminuta, no prazo legal. Intime-se o Ministério Público Estadual para manifestação. Cumpra-se. Desembargadora STELLA RAMOS Relatora