Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 8º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Av. Anita Garibaldi, 750, Bloco Juizados Especiais - Bairro: Cabral - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312-6119 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004166-80.2026.8.16.0182/PR AUTOR: ECLAIR OGG TACLA ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (OAB PR024456) AUTOR: MONIR TACLA ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (OAB PR024456) RÉU: AGUAS DE BOMBINHAS SANEAMENTO SPE S.A ADVOGADO(A): DANFLAUER ANTUNES PEREIRA JÚNIOR (OAB SC031683) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB PR112187) ADVOGADO(A): TIAGO FELIPE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC077858) DESPACHO/DECISÃO Objetiva, em suma, a parte autora, liminarmente, mediante antecipação de tutela, provimento jurisdicional para que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora indicada na inicial e de promover a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, bem como proceda à compensação do crédito alegado com as faturas em aberto e à restituição imediata dos valores discutidos nos autos (evento 1, INIC1). O artigo 300 do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Além dos requisitos acima elencados, o § 3º, do artigo 300, do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte ré. No caso em tela, entretanto, verificando os argumentos aduzidos e documentos juntados pelas partes, constata-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme informado pela parte requerida em manifestação prévia, a unidade consumidora encontra-se com bloqueio administrativo ativo para suspensão do fornecimento e inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes, circunstância que, ao menos por ora, afasta o alegado risco iminente de dano (evento 19, PET1). Outrossim, o pedido liminar formulado se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que sua concessão importaria no reconhecimento antecipado do alegado direito à compensação e restituição dos valores discutidos nos autos, matérias que dependem de regular instrução processual e de cognição exauriente. Significa dizer que, no caso em tela, será necessária a regular instrução probatória a fim de verificar a procedência da pretensão externada na inicial. Por fim, a concessão de pedido liminar em sede de Juizado Especial, no entendimento deste Juízo é medida excepcional. Ante o exposto, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela. Dê-se ciência à parte autora. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.