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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Rommel Araújo Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004161-82.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: JUVENAL FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0003383-19.2023.8.03.0002, ID30416078, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de existência de excesso de execução decorrente de suposta duplicidade de contratos e divergência quanto ao número de parcelas consideradas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, não verifico a presença desses requisitos. A decisão agravada consignou que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, após determinação de individualização dos contratos e dos descontos, não tendo o agravante apresentado elementos concretos capazes de infirmar a apuração técnica. Também consignou que a controvérsia relativa aos contratos apontados como CRICs já foi apreciada à luz do título executivo, não se mostrando, neste momento processual, manifesta a alegação de excesso de execução. Além disso, embora tenha sido determinado o levantamento de valor depositado judicialmente, o juízo de origem determinou o retorno dos autos à Contadoria para apuração do saldo remanescente, com consideração dos depósitos já realizados, o que evidencia que a execução ainda se encontra em fase de apuração. Assim, ausente, por ora, a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a medida excepcional, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Rommel Araújo Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004161-82.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: JUVENAL FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0003383-19.2023.8.03.0002, ID30416078, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de existência de excesso de execução decorrente de suposta duplicidade de contratos e divergência quanto ao número de parcelas consideradas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, não verifico a presença desses requisitos. A decisão agravada consignou que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, após determinação de individualização dos contratos e dos descontos, não tendo o agravante apresentado elementos concretos capazes de infirmar a apuração técnica. Também consignou que a controvérsia relativa aos contratos apontados como CRICs já foi apreciada à luz do título executivo, não se mostrando, neste momento processual, manifesta a alegação de excesso de execução. Além disso, embora tenha sido determinado o levantamento de valor depositado judicialmente, o juízo de origem determinou o retorno dos autos à Contadoria para apuração do saldo remanescente, com consideração dos depósitos já realizados, o que evidencia que a execução ainda se encontra em fase de apuração. Assim, ausente, por ora, a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a medida excepcional, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator