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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004158-13.2026.4.06.3805/MG AUTOR: JOSE MANOEL PALOS ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação comum movida por JOSE MANOEL PALOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O valor da causa foi fixado pela parte autora no importe de R$45.043,61 Em razão disso, há que se observar o preceito contido no § 3º do art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, que dispõe acerca da competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento das demandas cujo valor da causa seja de até a sessenta salários mínimos. Tratando-se de competência absoluta, ao juiz cumpre reconhecê-la de ofício, nos termos do disposto no art. 64, §1º do Código de Processo Civil. Portanto, tendo em vista o valor da causa e não se subsumindo a matéria litigiosa às hipóteses de exclusão previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos para redistribuição ao Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção. Intime-se. São Sebastião do Paraíso/MG.
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