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6004150-48.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Duque de Caxias, 689, 1º Andar - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3207 - Email: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6004150-48.2026.8.16.0014/PR REQUERENTE: DAVI PASCHOALINO FERNANDES ADVOGADO(A): ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603) ADVOGADO(A): CECILIO MAIOLI FILHO (OAB PR028045) REQUERENTE: CHARLES LUIZ FERNANDES ADVOGADO(A): ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603) ADVOGADO(A): CECILIO MAIOLI FILHO (OAB PR028045) DESPACHO/DECISÃO I. Vistos e etc... Preliminarmente, a fim de proteger a intimidade, em razão de dados relacionados ao seu estado de saúde, que constam dos autos, determino segredo de justiça sobre o feito, devendo, a secretaria, anotar sigilo médio. Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida. A parte autora não apresenta qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse essa alteração e concessão da tutela, isto é, seu pedido não implica em dano que cause urgência suficiente de modo a não aguardar eventual conciliação ou sentença. É dizer, embora verificada a verossimilhança, não se vê dano ou risco, nada informando ou trazendo a autora quanto a eventual instauração restrição ou abalo, dano irreparável, restrição de crédito aos valores lançados, ou ainda, dificuldade financeira, dentre outros. As medidas narradas na inicial indicam a incidência de eventuais descontos há tempos, de forma que, agora, seu pedido não implica em dano que cause urgência suficiente de modo a não aguardar eventual conciliação ou sentença, não apresentou qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse essa alteração e concessão da tutela. Ainda, a arguição na peça inicial de que o desconto causa sérios transtornos financeiros ao ora requerente, em face ao alto custo com o tratamento, como justificativa da medida de urgência, carece de quaisquer elementos mínimos de prova. O autor não esclarece e comprova quais seriam os custos do tratamento, os transtornos financeiros alegados, o suposto comprometimento da estabilidade financeira e agravamento da condição de vulnerabilidade, dentre outras hipóteses para, enfim, indicar a urgência da medida. Tendo em vista a necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos dispostos nos arts. 300 e ss. do CPC para a concessão da medida antecipatória, a inexistência de qualquer um deles implica no indeferimento do pleito. A função do Poder Judiciário, especialmente no âmbito das tutelas de urgência, não é atender à pressa subjetiva da parte, mas sim analisar a presença concreta e objetivamente demonstrada dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, deve-se ter cautela para não confundir o desconforto natural do desconto previdenciário com a efetiva urgência jurídica exigida pelo ordenamento para a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, o perigo de dano não se confunde com a mera insatisfação ou inconveniência. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. II. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentação de resposta. III. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. IV. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte reclamada, na contestação, informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. V. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Lei nº 12.153/2009, devendo a parte reclamada observar o disposto no item 4 desta decisão. VI. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Caberá ao reclamante se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema eletrônico. (Assinado Eletronicamente) Carla Pedalino Juízo da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina

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