2026-09-16 · TRF6
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004143-66.2025.4.06.3809/MGAUTOR: JOSE CARLOS DE MESQUITA ADVOGADO(A): JOUBERT SCHERER CARDOSO (OAB MG132007) SENTENÇA 6. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DE MESQUITA em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS ? CORE-MG, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REJEITO, ainda, o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé formulado no Evento 16. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo da Execução Fiscal nº 6021693-67.2026.4.06.3800 acerca do teor desta sentença, tendo em vista que o feito executivo está fundado na mesma CDA nº 941/2025 objeto da presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.