Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · Gabinete Desembargador Adão Carvalho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004143-61.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CAIO GONCALVES CUNHA/Advogado(s) do reclamante: CAIO GONCALVES CUNHA IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por CAIO GONÇALVES CUNHA em favor de JEFFERSON SANTANA DA SILVA, contra ato do Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Macapá, apontado como autoridade coatora, que decretou a prisão preventiva do paciente no processo de origem nº 6019661-25.2025.8.03.0001. Sustentou o impetrante a ausência de fundamentação concreta a justificar a segregação cautelar, requerendo liminarmente a soltura do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. A atuação deste plantão limita-se ao exame da urgência, cabendo ao relator natural a apreciação definitiva sobre o conhecimento da ação e o mérito do writ. Passa-se, então, ao exame do pedido liminar. A procuração juntada sob Id. 7904048 não traz a qualificação do outorgante. O campo destinado ao nome da parte permanece em branco. A assinatura pertence a Michael Jackson Teles dos Santos, pessoa diversa do paciente. O CPF ali registrado (046.066.702-58) diverge do CPF do paciente constante dos autos (763.574.142-04). Essa incongruência compromete a própria identificação de quem outorga poderes ao impetrante. A petição inicial também não veio acompanhada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Trata-se de peça essencial à compreensão da controvérsia. O habeas corpus, ação de rito sumaríssimo e natureza mandamental, exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. A ausência do ato impugnado impede o exame da legalidade da custódia neste juízo de urgência. O deferimento de medida liminar pressupõe a demonstração de fumus boni iuris apto a justificar a soltura imediata do paciente, independentemente do exame definitivo de admissibilidade que caberá ao relator natural. Essa demonstração não se apresenta possível diante da ausência da decisão impugnada e da incerteza quanto à própria regularidade da representação processual do impetrante. Assim, sem prejuízo do exame de conhecimento do writ pelo relator natural, este plantão não vislumbra, neste momento, elementos suficientes para o deferimento da soltura liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de soltura, ante a ausência de demonstração do fumus boni iuris. Remetam-se os autos do Relator, para os fins que entender cabíveis, inclusive quanto ao conhecimento da ação. Comunique-se à autoridade coatora. Intime-se o impetrante. Publique-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004143-61.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CAIO GONCALVES CUNHA/Advogado(s) do reclamante: CAIO GONCALVES CUNHA IMPETRADO: GABINETE 01 DA CENTRAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por CAIO GONÇALVES CUNHA em favor de JEFFERSON SANTANA DA SILVA, contra ato do Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Macapá, apontado como autoridade coatora, que decretou a prisão preventiva do paciente no processo de origem nº 6019661-25.2025.8.03.0001. Sustentou o impetrante a ausência de fundamentação concreta a justificar a segregação cautelar, requerendo liminarmente a soltura do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. A atuação deste plantão limita-se ao exame da urgência, cabendo ao relator natural a apreciação definitiva sobre o conhecimento da ação e o mérito do writ. Passa-se, então, ao exame do pedido liminar. A procuração juntada sob Id. 7904048 não traz a qualificação do outorgante. O campo destinado ao nome da parte permanece em branco. A assinatura pertence a Michael Jackson Teles dos Santos, pessoa diversa do paciente. O CPF ali registrado (046.066.702-58) diverge do CPF do paciente constante dos autos (763.574.142-04). Essa incongruência compromete a própria identificação de quem outorga poderes ao impetrante. A petição inicial também não veio acompanhada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Trata-se de peça essencial à compreensão da controvérsia. O habeas corpus, ação de rito sumaríssimo e natureza mandamental, exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. A ausência do ato impugnado impede o exame da legalidade da custódia neste juízo de urgência. O deferimento de medida liminar pressupõe a demonstração de fumus boni iuris apto a justificar a soltura imediata do paciente, independentemente do exame definitivo de admissibilidade que caberá ao relator natural. Essa demonstração não se apresenta possível diante da ausência da decisão impugnada e da incerteza quanto à própria regularidade da representação processual do impetrante. Assim, sem prejuízo do exame de conhecimento do writ pelo relator natural, este plantão não vislumbra, neste momento, elementos suficientes para o deferimento da soltura liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de soltura, ante a ausência de demonstração do fumus boni iuris. Remetam-se os autos do Relator, para os fins que entender cabíveis, inclusive quanto ao conhecimento da ação. Comunique-se à autoridade coatora. Intime-se o impetrante. Publique-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado