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TJAP · Gabinete Desembargador Carmo Antônio · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Carmo Antônio Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004134-02.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)/Advogado(s) do reclamante: LARISSA COLANGELO MATOS VIDAL AGRAVADO: VALESCA BARBOSA DA SILVA, JOSE EDVONY LOPES DA SILVA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, nos autos da ação de divórcio litigioso nº 6011246-53.2025.8.03.0001, em que são partes JOSÉ EDVONY LOPES DA SILVA e VALESCA BARBOSA DA SILVA. A decisão impugnada rejeitou a arguição de incompetência absoluta e renovou a ordem dirigida à 22ª Brigada de Infantaria de Selva para reincluir a requerida como dependente no Fundo de Saúde do Exército – FuSEx, nas condições anteriores à exclusão. Nas razões recursais, a agravante sustentou a competência absoluta da Justiça Federal para apreciar pretensões relacionadas à inclusão, manutenção ou exclusão de beneficiários dos fundos de saúde das Forças Armadas. Argumentou que a ordem alcança diretamente a gestão administrativa e o patrimônio da União. Alegou, ainda, ofensa aos limites subjetivos da demanda, pois não integrou regularmente a relação processual nem exerceu o contraditório quanto à pretensão. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, anular a decisão recorrida e cassar a determinação dirigida à 22ª Brigada de Infantaria de Selva. É o relatório. Decido o pedido liminar. Consoante preconiza o art. 995, parágrafo único, cumulado com art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a ação originária trata de divórcio litigioso entre particulares. A competência da Justiça Estadual abrange a dissolução do casamento, os alimentos e os demais efeitos civis estabelecidos entre os ex-cônjuges. Logo, a determinação de reinclusão da ex-esposa no FuSEx, contudo, alcança relação jurídico-administrativa distinta e interfere diretamente em sistema de assistência médico-hospitalar administrado pela União. A circunstância de a União não ocupar formalmente um dos polos da ação não afasta, isoladamente, o interesse jurídico. O comando judicial tem como destinatário órgão integrante da Administração Pública federal e impõe obrigação de fazer que depende da utilização da estrutura, dos serviços e dos recursos do Fundo de Saúde do Exército. O art. 109, I, da Constituição Federal atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União tenha interesse jurídico nas posições processuais ali previstas. Além disso, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Nessa perspectiva, a manifestação expressa da União, somada à ordem diretamente dirigida a órgão militar federal, confere plausibilidade à tese de incompetência do Juízo Estadual para deliberar sobre a manutenção da agravada como beneficiária do FuSEx. O art. 45 do CPC reforça essa conclusão preliminar. O §1º preserva a competência do juízo de origem quando houver pedido cuja apreciação lhe pertença. Nessa situação, o §2º determina que o magistrado, diante da impossibilidade de cumulação, não examine o mérito do pedido que envolva interesse da União. Assim, as pretensões estritamente familiares podem prosseguir perante o Juízo Estadual. Diversamente, o reconhecimento da condição de beneficiária do FuSEx envolve legislação federal e repercute diretamente na esfera jurídica da União. A reinclusão determinada também não constitui simples providência material ou restitutória. A decisão parcial que decretou o divórcio alterou o estado civil das partes. Após essa modificação, a permanência da ex-esposa no sistema de saúde militar passou a depender do exame das normas que disciplinam a assistência médico-hospitalar das Forças Armadas. O art. 50, §2º, I, da Lei nº 6.880/1980, com a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, considera dependente do militar o cônjuge ou companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo. A referida alteração legislativa revogou a disposição que incluía a ex-esposa com direito à pensão alimentícia entre os dependentes. A definição a respeito de eventual direito da agravada exige, portanto, análise jurídica específica, com a participação da União e perante o órgão jurisdicional competente. Ademais, merece consideração o art. 506 do CPC, segundo o qual a sentença produz coisa julgada entre as partes e não pode prejudicar terceiros. A obrigação familiar eventualmente imposta ao ex-cônjuge não permite transferir automaticamente à União o dever de manter a ex-esposa como beneficiária de sistema federal de assistência médica. Os deveres de cooperação e de cumprimento das decisões judiciais, previstos nos arts. 6º, 77 e 380 do CPC, não autorizam a constituição de obrigação material contra terceiro estranho à demanda. Tais disposições permitem exigir informações, documentos e providências auxiliares, mas não ampliam a competência constitucional do órgão julgador. De igual forma, o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para assegurar a efetividade de decisões válidas, sem autorizar a criação de direito material, a extensão dos efeitos da decisão a terceiro ou a superação das regras de competência. O julgamento da ADI nº 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal não afasta esses limites. A decisão agravada retirou a multa pessoal e a advertência relativa ao crime de desobediência. Entretanto, manteve a ordem para que a 22ª Brigada de Infantaria de Selva reincluísse a agravada no FuSEx. Permaneceu, portanto, a interferência imediata na gestão de serviço federal. O perigo de dano também se encontra presente. A manutenção da decisão impõe à Administração Militar o reconhecimento provisório de beneficiária e o custeio de assistência médico-hospitalar, antes da definição da competência e sem o exame do regime jurídico aplicável pelo juízo competente. Por outro lado, a suspensão da ordem não compromete o prosseguimento da ação de divórcio quanto às matérias estritamente familiares. A medida apenas preserva a esfera jurídica da União até o julgamento colegiado do recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspender a eficácia da decisão impugnada exclusivamente quanto à ordem de reinclusão de VALESCA BARBOSA DA SILVA como dependente e beneficiária do Fundo de Saúde do Exército – FuSEx, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem e ao Comando da 22ª Brigada de Infantaria de Selva. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. MARCONI PIMENTA Juiz Convocado
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