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TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004125-23.2026.8.16.0018/PR AUTOR: GUSTAVO DIGMAYER BENICIO CAMPOS ADVOGADO(A): GUSTAVO DIGMAYER BENICIO CAMPOS (OAB PR089735) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora afirma ser usuária dos serviços prestados pela parte ré, através da rede social WhatsApp, sendo a sua conta desativada sem qualquer informação ou aviso prévio, ficando a parte impossibilitada de acessá-la ou recuperá-la. Intimada para se manifestar, a ré nada disse. Nessas circunstâncias, ainda que se reconheça, em tese, o direito da ré de suspender temporariamente o perfil em razão da suspeita de violação dos termos de uso, não se vê, sumariamente, qualquer fundamento que justifique a manutenção da suspensão, notadamente quando a própria ré não aponta qualquer conduta da parte autora que o justifique. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Assim, considerando a inversão do ônus da prova e a verossimilhança das alegações do autor, cabe dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial, notadamente quanto à alegação de que não há justificativa plausível para a suspensão de suas contas. Quanto ao perigo de dano, os documentos juntados com a inicial demonstram que a parte autora utilizava o aplicativo para fins profissionais e econômicos. Logo, a privação da sua utilização pode importar em prejuízos aos negócios usualmente realizados por esse meio, do qual a parte autora obtém renda para a sua subsistência. Por fim, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, já que na hipótese de eventual improcedência da pretensão da parte autora, a conta da parte autora no aplicativo poderá voltar a ser suspensa. Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência para impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em restabelecer a integralidade da conta da parte autora, vinculada ao número +55 (44) 999229061 no aplicativo WhatsApp, com todos os seguidores, postagens, mensagens e demais conteúdos previamente existentes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00. Int.-se a parte ré, pessoalmente, para cumprir a obrigação e cientifique-se a parte autora. No mais, prossiga-se de acordo com o despacho incial.
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