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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6004123-96.2025.4.06.3802/MG AUTOR: ANALICE DE PAULA E SILVA ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES MARTINS MACEDO (OAB MG170366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ANALICE DE PAULA E SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual se postula a apuração e o pagamento das quantias devidas a título de restituição de Imposto de Renda incidente sobre contribuições ao plano de previdência complementar REG/Replan, respeitada a limitação legal e a prescrição quinquenal. A exequente pleiteou a intimação do ente público executado para a elaboração e apresentação dos cálculos de liquidação, adotando-se a sistemática da execução invertida. Devidamente intimada, a União Federal manifestou desinteresse na adoção da execução invertida. Argumentou que a Portaria MF/AGU nº 249/2012 e o artigo 20-A da Lei nº 10.522/2002 estabelecem a dispensa de impugnação para débitos inferiores a R$ 20.000,00, de modo a otimizar a atuação fazendária. Formulou proposta de negócio jurídico processual, com esteio no artigo 190 do Código de Processo Civil, para que a parte exequente apresente a conta de liquidação, sinalizando que acolherá o montante indicado na petição inicial em caso de recusa. A parte exequente sustentou que a execução invertida está corretamente fundamentada. Decido A controvérsia cinge-se à viabilidade de determinação do cumprimento espontâneo da obrigação mediante a apresentação de cálculos pela Fazenda Pública exequente (execução invertida), e à eficácia do desinteresse manifestado unilateralmente pela União com base em portarias administrativas de dispensa de impugnação e na proposta de negócio jurídico processual. A sistemática da execução invertida encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001 e Lei nº 9.099/1995), além de atender ao dever geral de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo pelo artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca do cabimento da execução invertida como mecanismo de efetivação do princípio da celeridade e da razoável duração do processo, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA "EXECUÇÃO INVERTIDA". POSSIBILIDADE. 1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento da utilização da "execução invertida". Trata-se de procedimento que vem sendo utilizado pela Fazenda Pública quando condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nesses casos, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, a Fazenda Pública antecipa-se ao credor, cumprindo espontaneamente a obrigação por meio da apresentação dos cálculos. 3. A possibilidade da utilização da "execução invertida" não caracteriza a inovação do rito previsto no artigo 730 do CPC, na medida que é pressuposto para o ajuizamento da execução o inadimplemento. O que não ocorre no caso, considerando que a Fazenda Pública está cumprindo espontaneamente a obrigação. 4. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo ao credor. Ao contrário, a adoção da "execução invertida" termina por possibilitar a expedição mais célere do RPV, efetivando o princípio da celeridade e razoável duração do processo, sem necessidade de aguardar a citação da Fazenda Pública, para uma possível oposição dos embargos à execução. 5. Por fim, impede ressaltar que não concordando com o valor apresentado, caso entenda pela existência de saldo em seu favor que não foi integralmente adimplido, poderá o credor formular uma futura execução. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido. (REsp n. 1.524.662/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.) Com efeito, a União Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispõe da totalidade das informações fiscais e dos sistemas informatizados necessários para a precisa apuração do indébito tributário objeto da condenação. A elaboração do demonstrativo do montante devido pelo próprio ente arrecadador confere maior exatidão e celeridade ao trâmite processual, assegurando a justa satisfação do crédito sem sobressaltos ou delongas desnecessárias. Sobre a presunção de veracidade e a higidez dos dados em poder da Fazenda Nacional em demandas dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante em sede de recurso repetitivo no Tema 527: TEMA REPETITIVO STJ Tema 527 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. — Paradigma: REsp 1298407/DF Ademais, a alegação fazendária fundada no artigo 20-A da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria Conjunta MF/AGU nº 249/2012 não subsiste para afastar a execução invertida. A dispensa de impugnação prevista nos referidos atos normativos refere-se à faculdade de não recorrer ou não impugnar cálculos de pequeno valor apresentados pela parte contrária, não constituindo óbice nem eximindo o ente público do dever de fornecer os elementos de cálculo de que dispõe com exclusividade ou facilidade técnica. Outrossim, a proposta de convenção procedimental deduzida pela União com fulcro no artigo 190 do Código de Processo Civil depende rigorosamente do consenso e da aceitação voluntária da parte adversa. Tratando-se de negócio jurídico processual, a ausência de concordância expressa da exequente impede a produção de seus efeitos, sendo inviável a sua imposição unilateral para compelir a parte hipossuficiente a elaborar os cálculos de liquidação. Dessa forma, rejeitada a proposta pela autora, prevalece o imperativo de cooperação processual, devendo a União Federal apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO INVERTIDA e determino as seguintes providências: a) Intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha discriminada e atualizada dos valores devidos em prol da parte exequente, observando os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado; b) Apresentados os cálculos pelo ente público, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua concordância ou apresentar impugnação fundamentada; c) Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância com os valores informados, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o destaque dos honorários contratuais requeridos, mediante a juntada do contrato respectivo. Intimem-se. Cumpra-se.
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