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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004123-53.2026.4.06.3805/MG AUTOR: NEUSA APARECIDA DIAS RACANELI ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB MG167592) ATO ORDINATÓRIO De ordem do juízo, de acordo com a Portaria SECVA vigente, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado Instrução Concentrada, com fundamento na Resolução Conjunta Presi/Coger/Cojef nº 01, de 28/04/2025 (PDF 0000385-24.2025.4.06.8000), vista à parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, se for o caso, interesse em aderir ao procedimento, nos termos seguintes: a) o procedimento será instituído apenas às causas que envolvam os seguintes assuntos: 1) aposentadoria por idade rural pura; 2) aposentadoria por idade híbrida; 3) salário-maternidade rural; 4) benefícios por incapacidade rural; e 5) pensão por morte com discussão da qualidade de companheiro e/ou discussão da qualidade do instituidor se for segurado rural; 6) Tempo de Contribuição, no qual o ponto controvertido seja exclusivamente o reconhecimento de tempo rural. b) caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, nos termos dos anexos da Resolução supracitada, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário; c) em caso de expressa concordância, e não juntados os vídeos e documentos de acordo com a resolução, a parte autora será intimada para emendar a inicial, juntando nos autos os arquivos necessários, sob pena de extinção do feito, nos exatos termos do Art. 8º, inciso I; d) nos termos do art. 5º da Resolução supramencionada, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do Art. 4º da mesma resolução; e) o fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos; f) caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução referida, ficará dispensada da produção de prova oral em audiência; g) nesse caso, após a juntada dos depoimentos, os autos seguirão para citação e intimação do INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes; h) com a manifestação do INSS, a parte autora será intimada para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. i) em seguida, os autos seguirão para conclusão para julgamento. S.S.Paraíso/MG.
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004123-53.2026.4.06.3805/MG AUTOR: NEUSA APARECIDA DIAS RACANELI ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB MG167592) ATO ORDINATÓRIO Certifico que ao analisar os presentes autos não foi localizada a seguinte documentação: comprovante de endereço atualizado em 3 meses (em nome próprio ou acompanhado de documentos que comprovem o vínculo do titular com a parte autora); De ordem do juízo, nos termos da Portaria SECVA vigente, vista à parte autora para regularizar o(s) item (itens) acima apontado(s), no prazo de 10 (dez) dias. São Sebastião do Paraíso, 05/09/2026.
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