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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Carmo Antônio Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004120-18.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATAN FELIPE LIMA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: CLAYTON FRANKLIN QUIRINO DA SILVA DIAS IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ (SEAD), GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO NATAN FELIPE LIMA DA SILVA, representado por advogado, impetrou mandado de segurança contra atos atribuídos ao GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ e à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, com pretensão de convocação no concurso público destinado ao cargo de Pedagogo, polo Macapá Urbano, regido pelo Edital nº 001/2022-SEAD/AP. O impetrante expôs que alcançou a 233ª colocação no cadastro de reserva e que o Edital nº 146/2026-SEAD/AP convocou candidatos até a 151ª posição. Sustentou que a expectativa de direito se converteu em direito subjetivo à convocação diante da criação de novos cargos, da ocorrência de vacâncias, da movimentação do cadastro de reserva e da manutenção de contratações temporárias para o exercício das atribuições de Pedagogo. Alegou que a Lei Estadual nº 3.459/2026 ampliou de 765 para 896 o quantitativo de cargos de Pedagogo, com criação de 131 cargos. Acrescentou a existência de 38 vacâncias decorrentes de aposentadorias, óbitos, exonerações e declaração de cargo vago, além de 12 registros de ausência, não posse ou reclassificação de candidatos melhor posicionados. Também apontou a manutenção de contratos temporários de pedagogos na rede estadual, inclusive em escolas situadas no polo Macapá Urbano. Invocou o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 24 deste Tribunal para defender a configuração de preterição arbitrária. (Ids. 7890892, 7890893 e 7890894). Ao final, requereu, liminarmente, a inclusão no rol de convocados do Edital nº 146/2026-SEAD/AP, a imediata participação nas etapas admissionais, a reserva de uma vaga efetiva e a preservação da posição classificatória até o julgamento definitivo. Pediu, ainda, observância da ordem dos candidatos melhor classificados. (Id. 7890879). As custas iniciais receberam regular recolhimento (Id. 7890881). É o relatório. Decido o pedido liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora), na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A respeito da nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, assentou que o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação. A conversão da expectativa em direito subjetivo exige demonstração inequívoca de preterição arbitrária e de comportamento administrativo capaz de revelar necessidade concreta de provimento durante a validade do concurso. A existência abstrata de cargos vagos ou a ampliação do quadro funcional não satisfaz, isoladamente, essa exigência. No caso, o impetrante ocupa a 233ª posição no cadastro de reserva para Pedagogo, polo Macapá Urbano. O Edital nº 146/2026-SEAD/AP alcançou a 151ª colocação, o que mantém distância nominal de 82 posições até a classificação do candidato. (Ids. 7890885 e 7890886). A Lei Estadual nº 3.459/2026 ampliou o quadro de Pedagogo de 765 para 896 cargos, o que comprova a criação de 131 cargos na estrutura estadual, mas não demonstra, nesta fase, que esse quantitativo recebeu destinação ao polo Macapá Urbano, nem que a Administração deliberou pelo preenchimento imediato e integral das novas posições. A mesma cautela incide quanto às 38 vacâncias indicadas pelo impetrante. Os documentos registram aposentadorias, óbitos, exonerações e declaração de cargo vago, mas não permitem concluir que todas correspondem a vagas atualmente disponíveis para provimento no polo Macapá Urbano e que podem receber soma integral aos 131 cargos criados pela legislação posterior. Também não se mostra possível reduzir automaticamente a distância de 82 para 70 posições com base nas 12 ausências, não posses e reclassificações apontadas. Esses eventos ocorreram em convocações anteriores, especialmente nos exercícios de 2024 e 2025, e a documentação não demonstra que permaneceram sem reposição nas chamadas posteriores que avançaram até a 151ª colocação. Nesse aspecto, a própria projeção apresentada na inicial contém inconsistências internas. Em determinado trecho, menciona distância nominal de 26 posições e redução para 14, ao passo que o quadro posterior registra corretamente a 233ª colocação e o corte na 151ª, mas apresenta fórmula numérica incompatível com essas posições. Tais divergências reforçam a necessidade de confirmação da situação atual do cadastro pela Administração. A Súmula nº 24 deste Tribunal também não conduz, neste momento, ao acolhimento da pretensão. O enunciado assegura a convocação quando desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor colocado insere o interessado dentro do número de vagas previstas, circunstância que ainda não recebeu demonstração suficiente em relação ao impetrante. Quanto às contratações temporárias, os documentos apresentam vínculos de pedagogos em escolas urbanas de Macapá e demonstram que a Administração utilizou contratação temporária para o exercício dessas atribuições. O relatório consolidado registra 852 ocorrências mensais entre 2023 e 2026, relativas a 85 pessoas distintas e 61 unidades escolares. Esse histórico constitui elemento relevante para o exame da necessidade administrativa, mas não equivale à demonstração de 82 cargos efetivos vagos, atuais e disponíveis para provimento no polo escolhido pelo impetrante. Não obstante, o caso individual apresentado em relação à pedagoga Cinara Ramos de Castro também demonstra contratações temporárias em duas escolas urbanas de Macapá, mas não permite concluir que exista quantitativo de cargos efetivos vagos suficiente para alcançar a 233ª posição. Assim, os documentos revelam a criação de cargos, a ocorrência de vacâncias e a utilização de vínculos temporários para as atribuições de Pedagogo. Ocorre que não demonstram com a segurança exigida nesta fase, que os cargos efetivos atualmente vagos e disponíveis para provimento no polo Macapá Urbano alcançam a classificação ocupada pelo impetrante. Nessa perspectiva, as informações das autoridades coatoras mostram-se necessárias para esclarecer a situação atual do certame e permitir o exame definitivo da alegada preterição. A permanência do concurso em curso e a existência de contratações temporárias não suprem, nesta análise inicial, a ausência de demonstração suficiente do fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Por outro lado, a convocação imediata para as fases subsequentes pode produzir efeitos de difícil reversão (periculum in mora inverso), diante da possibilidade de inserção do candidato na programação do concurso e no curso de formação antes da análise exauriente do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras, GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ e SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Amapá, com cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. MARCONI PIMENTA Juiz Convocado
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Carmo Antônio Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004120-18.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATAN FELIPE LIMA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: CLAYTON FRANKLIN QUIRINO DA SILVA DIAS IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ (SEAD), GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO NATAN FELIPE LIMA DA SILVA, representado por advogado, impetrou mandado de segurança contra atos atribuídos ao GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ e à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, com pretensão de convocação no concurso público destinado ao cargo de Pedagogo, polo Macapá Urbano, regido pelo Edital nº 001/2022-SEAD/AP. O impetrante expôs que alcançou a 233ª colocação no cadastro de reserva e que o Edital nº 146/2026-SEAD/AP convocou candidatos até a 151ª posição. Sustentou que a expectativa de direito se converteu em direito subjetivo à convocação diante da criação de novos cargos, da ocorrência de vacâncias, da movimentação do cadastro de reserva e da manutenção de contratações temporárias para o exercício das atribuições de Pedagogo. Alegou que a Lei Estadual nº 3.459/2026 ampliou de 765 para 896 o quantitativo de cargos de Pedagogo, com criação de 131 cargos. Acrescentou a existência de 38 vacâncias decorrentes de aposentadorias, óbitos, exonerações e declaração de cargo vago, além de 12 registros de ausência, não posse ou reclassificação de candidatos melhor posicionados. Também apontou a manutenção de contratos temporários de pedagogos na rede estadual, inclusive em escolas situadas no polo Macapá Urbano. Invocou o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 24 deste Tribunal para defender a configuração de preterição arbitrária. (Ids. 7890892, 7890893 e 7890894). Ao final, requereu, liminarmente, a inclusão no rol de convocados do Edital nº 146/2026-SEAD/AP, a imediata participação nas etapas admissionais, a reserva de uma vaga efetiva e a preservação da posição classificatória até o julgamento definitivo. Pediu, ainda, observância da ordem dos candidatos melhor classificados. (Id. 7890879). As custas iniciais receberam regular recolhimento (Id. 7890881). É o relatório. Decido o pedido liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora), na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A respeito da nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, assentou que o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação. A conversão da expectativa em direito subjetivo exige demonstração inequívoca de preterição arbitrária e de comportamento administrativo capaz de revelar necessidade concreta de provimento durante a validade do concurso. A existência abstrata de cargos vagos ou a ampliação do quadro funcional não satisfaz, isoladamente, essa exigência. No caso, o impetrante ocupa a 233ª posição no cadastro de reserva para Pedagogo, polo Macapá Urbano. O Edital nº 146/2026-SEAD/AP alcançou a 151ª colocação, o que mantém distância nominal de 82 posições até a classificação do candidato. (Ids. 7890885 e 7890886). A Lei Estadual nº 3.459/2026 ampliou o quadro de Pedagogo de 765 para 896 cargos, o que comprova a criação de 131 cargos na estrutura estadual, mas não demonstra, nesta fase, que esse quantitativo recebeu destinação ao polo Macapá Urbano, nem que a Administração deliberou pelo preenchimento imediato e integral das novas posições. A mesma cautela incide quanto às 38 vacâncias indicadas pelo impetrante. Os documentos registram aposentadorias, óbitos, exonerações e declaração de cargo vago, mas não permitem concluir que todas correspondem a vagas atualmente disponíveis para provimento no polo Macapá Urbano e que podem receber soma integral aos 131 cargos criados pela legislação posterior. Também não se mostra possível reduzir automaticamente a distância de 82 para 70 posições com base nas 12 ausências, não posses e reclassificações apontadas. Esses eventos ocorreram em convocações anteriores, especialmente nos exercícios de 2024 e 2025, e a documentação não demonstra que permaneceram sem reposição nas chamadas posteriores que avançaram até a 151ª colocação. Nesse aspecto, a própria projeção apresentada na inicial contém inconsistências internas. Em determinado trecho, menciona distância nominal de 26 posições e redução para 14, ao passo que o quadro posterior registra corretamente a 233ª colocação e o corte na 151ª, mas apresenta fórmula numérica incompatível com essas posições. Tais divergências reforçam a necessidade de confirmação da situação atual do cadastro pela Administração. A Súmula nº 24 deste Tribunal também não conduz, neste momento, ao acolhimento da pretensão. O enunciado assegura a convocação quando desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor colocado insere o interessado dentro do número de vagas previstas, circunstância que ainda não recebeu demonstração suficiente em relação ao impetrante. Quanto às contratações temporárias, os documentos apresentam vínculos de pedagogos em escolas urbanas de Macapá e demonstram que a Administração utilizou contratação temporária para o exercício dessas atribuições. O relatório consolidado registra 852 ocorrências mensais entre 2023 e 2026, relativas a 85 pessoas distintas e 61 unidades escolares. Esse histórico constitui elemento relevante para o exame da necessidade administrativa, mas não equivale à demonstração de 82 cargos efetivos vagos, atuais e disponíveis para provimento no polo escolhido pelo impetrante. Não obstante, o caso individual apresentado em relação à pedagoga Cinara Ramos de Castro também demonstra contratações temporárias em duas escolas urbanas de Macapá, mas não permite concluir que exista quantitativo de cargos efetivos vagos suficiente para alcançar a 233ª posição. Assim, os documentos revelam a criação de cargos, a ocorrência de vacâncias e a utilização de vínculos temporários para as atribuições de Pedagogo. Ocorre que não demonstram com a segurança exigida nesta fase, que os cargos efetivos atualmente vagos e disponíveis para provimento no polo Macapá Urbano alcançam a classificação ocupada pelo impetrante. Nessa perspectiva, as informações das autoridades coatoras mostram-se necessárias para esclarecer a situação atual do certame e permitir o exame definitivo da alegada preterição. A permanência do concurso em curso e a existência de contratações temporárias não suprem, nesta análise inicial, a ausência de demonstração suficiente do fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Por outro lado, a convocação imediata para as fases subsequentes pode produzir efeitos de difícil reversão (periculum in mora inverso), diante da possibilidade de inserção do candidato na programação do concurso e no curso de formação antes da análise exauriente do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras, GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ e SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Amapá, com cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. MARCONI PIMENTA Juiz Convocado